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Constitucional

Direito Constitucional: Classificação das constituições com gabarito e comentário

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em agosto 18, 2012
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17 (FCC/Analista – TRE-MG/2005) Tendo em vista a classificação
das constituições, pode-se dizer que a Constituição da República
Federativa do Brasil vigente é considerada escrita e legal, assim
como super-rígida, popular, histórica, sintética e semântica.
18. (FCC/Analista – TRE-MG/2005) Tendo em vista a classificação
das constituições, pode-se dizer que a Constituição da República
Federativa do Brasil vigente é considerada escrita e legal, assim
como rígida, promulgada, dogmática, analítica e formal.
19. (FCC/Analista – TRT 16ª/2009) A doutrina constitucional tem
classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como
escrita, legal, formal, outorgada, semi-rígida e sintética.
20. (FCC/Analista – TRT 16ª/2009) Classificam-se como analíticas as
Constituições que prevêem somente os princípios e as normas
gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu
poder, por meio da estipulação de direitos e garantias
fundamentais.
21. (FCC/Analista – TRT 16ª/2009) A Constituição Federal de 1988,
pode ser classificada como formal, escrita, legal, histórica,
popular, sintética e semi-rígida.
22. (FCC/Analista – TRT 16ª/2009) Semiflexível é a constituição, na
qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo
legislativo ordinário.

23. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) A Constituição brasileira de 1824
previa, em seus artigos 174 e 178: “Art. 174. Se passados quatro
anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que
algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por
escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser
apoiada pela terça parte deles.” “Art. 178. É só Constitucional o
que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes
Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo
o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades
referidas, pelas Legislaturas ordinárias.” Depreende-se dos
dispositivos acima transcritos que a Constituição brasileira do
Império era do tipo semirrígida, quanto à alterabilidade de suas
normas, diferentemente da Constituição vigente, que, sob esse
aspecto, é rígida.
24. (FCC/TCE-MG/2007) As constituições sintéticas se formam do
produto sempre escrito e flexível, sistematizado por um órgão
governamental, a partir de idéias da teoria política e do direito
dominante.
25. (FCC/TCE-MG/2007) As constituições dogmáticas são frutos da
lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado
povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita.
26. (FCC/TCE-MG/2007) As constituições formais consistem no
conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com
legitimidade, estejam ou não codificadas em um único
documento.
27. (FCC/TCE-MG/2007) As constituições promulgadas se
apresentam por meio de imposições do poder de determinada
época, sem a participação popular, tendo natureza imutável.
28. (FCC/TCE-MG/2007) As constituições analíticas ou dirigentes,
examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam
relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

Gabaritos
17 E 21 E 25 E
18 C 22 C 26 E
19 E 23 C 27 E
20 E 24 E 28 C
Comentários
17. Errado. Antes de apontarmos o erro, é importante salientar que a
FCC considera como correta a classificação da CF/88 como legal.
Esta classificação deve ser adotada pois a banca se baseia na
doutrina do professor Alexandre de Moraes. Para este professor, a
CF seria legal, pois “vale como lei”, diferentemente da doutrina de
André Ramos onde a Constituição legal seria aquela
formada por textos esparsos (para a CF/88 é codificada
e não legal).
Outra peculiaridade é a adoção pela banca da classificação da
Constituição entre “nominalista ou semântica”. Esta classificação
também é trazida pelo autor Alexandre de Moraes e se baseia na
postura constitucional em face da solução de conflitos, ou seja,
seria nominalista aquela Constituição que já traz em seu texto
como os conflitos serão resolvidos (CF/88) e seria semântica
aquela que precisaria de uma interpretação mais profunda, sem
taxar de modo expresso os mecanismos de solução.
Esta classificação difere daquela classificação ontológica de Karl
Loewenstein, que dividia a Constituição entre “nominalista,
normativa, e semântica”. Loewenstein assim classificava as
Constituições, não pela solução das controvérsias, mas pela
conexão do texto com a realidade.
Para que a questão estivesse correta, a classificação do enunciado
deveria dizer que a Constituição de 1988 é escrita e legal, assim
como super-rígida, popular, dogmática (e não histórica), analítica
(e não sintética) e nominalista (e não semântica).

18. Correto. Lembrando que é uma particularidade da FCC
considerar como correta a classificação da CF/88 como legal.

19. Errado.Os erros da questão estão em dizer que a CF/88 é uma
constituição outorgada, semi-rígida e sintética, já que na verdade,
ela é promulgada, rígida (ou super-rígida) e analítica.

20. Errado. As constituições que se limitam a tratar de assuntos
essenciais a uma constituição são tidas como “sintéticas”. As
constituições analíticas possuem um conteúdo extenso, tratando
de diversas matérias que não necessitariam estar contidas no
corpo constitucional.

21. Errado. Ela não é histórica, nem sintética, nem semi-rígida. A
CF/88 é uma Constituição promulgada, analítica e rígida (ou
super-rígida).

22. Correto. Para alterar as normas de uma constituição rígida,
precisamos de um procedimento especial. Para alterar as normas
de uma constituição flexível, precisa-se de o mesmo rito de
elaboração de uma simples lei ordinária. Nas constituições semirígidas
ou semiflexíveis, há uma parte rígida e uma parte flexível.

23. Correto. Quando a CF de 1824 dispôs: “É só Constitucional o que
diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes
Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo
o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades
referidas, pelas Legislaturas ordinárias”. Ela estava dizendo que
uma parte da constituição seria rígida (parte constitucional) e
outra parte da constituição seria flexível (parte nãoconstitucional),
e desta forma, formou-se a chamada constituição
semi-rígida ou semiflexível. Atualmente, a CF/88 é do tipo rígida,
já que todas as suas normas, para serem alteradas, precisam de
um procedimento especial.

24. Errado. Não há qualquer correlação entre os termos. A
Constituição sintética é aquela que trata apenas de assuntos
estritamente relacionados com o conteúdo essencial a uma
constituição. O texto refere-se ao que podemos classificar como
uma Constituição dogmática.

25. Errado. Esse é o conceito de Constituição histórica.

26. Errada. Esse é o conceito de Constituição material. As
constituições formais devem estar sempre inseridas em um
documento escrito e independem do conteúdo tratado para que
sejam consideradas constitucionais.

27. Errada. Esse é o conceito de outorgada, ou imposta. Outro erro é
a natureza imutável, que tem relação com a incapacidade de se
alterar o texto constitucional, não tendo relação com o conceito de
promulgada/outorgada.

28. Correto. As constituições dirigentes são aquelas que direcionam a
atuação do Estado, instituindo programas para serem seguidos
pelo governo (normas programáticas), não se limitando a tratar
unicamente de assuntos essenciais a uma constituição.

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