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Trabalho

[Email do leitor]: Direito do Trabalho da mulher, normas de proteção.

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 30, 2012
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Mensagem da leitora Nathalia:
“Bom dia ! Queria uma dica de material para direito do trabalho!! Normas de proteção do trabalho da mulher”
Olá Nathalia! Encontramos um ótimo material a respeito do direto do trabalho para a mulher especificamente. Confira os links

Produção do trabalho da mulher: Acesse clicando aqui
Direito o trabalho da mulher: Da proteção à promoção: Acesse clicando aqui;

Caso concreto com uma violação de um direito do trabalho de uma mulher: Acesse clicando aqui; 
LEGISLAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER: uma perspectiva de sua evolução: Acesse clicando aqui;
Confira também este outro artigo do DJI:

Proteção ao Trabalho da Mulher

Sumário: 1. Introdução; 2. Proteção à Maternidade; 3. Discriminação Contra Mulher; 4. Mercado de Trabalho; 5. Conclusão; 6. Referências.

1. Introdução

Proteção ao trabalho da mulher surgiu com relação a sua fragilidade. A Ela sofre preconceitos por causa de seu sexo e da possibilidade de engravidar. Por isso a mulher precísou ter parte especial na construção da norma.

Será dada ênfase ao estado da mulher grávida no caso da proteção à maternidade, os problemas e necessidades da empregada e do empregador, tratará a situação da empregada quando está sendo contratada ou já é efetiva no cargo, e quais medidas a serem tomadas pela contratada e o empregador. A discriminação contra mulher no mercado por motivos de gravidez e a proteção que a norma impõe a ela. O mercado de trabalho precisa se conscientizar da sua capacidade, e também que a mesma não fica incapacitada por estar grávida.

É interessante que as pessoas saibam enxergar a mulher como um ser comum e não uma pessoa que possa causar problemas ou prejudicar a empresa, ela não se torna incapaz no estado de gravidez.

2. Proteção à Maternidade

Observa-se que a situação da mulher no mercado de trabalho já foi questionada, por haver exceções ao tratamento que devia ser dado em relação à proteção à maternidade. Os empregadores evitavam contratá-Ias por esse motivo. Havia uma discriminação a mulher, isso levou a legislação determinar os direitos e deveres de cada empregado e empregador. A mulher deve notificar o empregador mediante atestado médico, tanto a gravidez como o início do afastamento em licença-maternidade.

Portanto a mulher assegura o seu emprego que não pode ser rescíndido. “O contrato de trabalho da empregada não poderá ser rescindido sob o argumento de que a obreira contraiu matrimônio ou se encontra grávida. Da mesma forma, os regulamentos da empresa, Contratos de trabalho ou normas coletivas não poderão fazer qualquer restrição nesse sentido”. (cf. Sergio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 546).

É importante que assegure seus direitos para que ela possa ingressar no mercado de trabalho, e que seu contrato seja cumprido com regularidade.

Assegura-se também à proteção à maternidade da mulher que adotar ou abortar, não só àquela que tem seu filho nascido vivo. Porém, o aborto não pode ser criminoso nesse caso ela não terá direito a licença remunerada. Na ocasião de filhos gêmeos a licença não será maior que a prevista em lei. Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados por mais duas semanas cada um.
Existem diversos casos, por isso a empregada precisa comprovar a gravidez mediante atestado médico. A licença-maternidade é direito de toda mulher, mesmo nos casos de aborto e natimorto.

A mulher tem segurança no trabalho devido às leis que foram sancionadas. A legislação dá os direitos à mulher, mesmo em casos que seja necessário mudar de função mediante determinação do médico. Para que o empregador cumpra com os critérios que alei estabelece à mulher gestante é necessário à mesma provar a gravidez com antecedência, pois, o empregador não terá responsabilidade no caso da mulher ser dispensada do cargo. Entra então o problema da discriminação contra mulher o que pode ou não fazer o empregador no caso dos exames de admissão e demissão.

3. Discriminação Contra Mulher

A situação do empregador no caso da admissão da mulher é delicada ele não pode pedir o teste de gravidez porque é considerado uma prática de discriminação, mas, se a mesma fizer o exame será um ponto importante para ela. No caso do exame para demissão o empregador pode solicitar o exame e esse ato não é considerado discriminação.

Essa discriminação acontece no ato da admissão da mulher, quando o empregador exige o teste para verificar o estado da mesma, se ela está ou não grávida.

O ato da exigência do exame na admissão é considerado discriminação, pois, a legislação prevê essa conduta. O exame só pode ser feito por vontade própria da empregada.

Ela deverá fazer o exame se achar conveniente. A proteção à maternidade foi estudada por esses motivos e também para que a mulher tivesse segurança no mercado de trabalho.

4. Mercado de Trabalho

O mercado de trabalho fica livre de preconceitos, pois existe este tipo de comportamento. Os exames devem ser feitos por livre e espontânea vontade.

A discriminação contra mulher no mercado de trabalho deve ser extinta, pois, a mulher tem o direito de trabalhar deve e precisa. A sociedade tem que se portar de forma decente e com consciência de que uma mulher grávida não é uma pessoa incapaz ou doente. É impressionante que ainda as pessoas tenham esses pensamentos.

Discriminar alguém não é só caso da mulher grávida no emprego, existem vários outros motivos, só que a mulher ainda sofre esse preconceito. Precisa-se conscientizar a população, pois, ainda pensam que a mulher é incapaz ou que estar grávida é estar doente. Mas a mulher pode sim trabalhar e exercer suas funções mesmo nesse estado que não pode é exercer funções que comprometam sua saúde e de seu filho.

Existem casos em que a mulher é discriminada no mercado de trabalho por estar grávida, mas, isso não pode ocorrer à capacidade da mulher não modifica por estar nesse momento e sim ela pode ficar frágil por isso é necessário apenas que sejam tomadas medidas de segurança para essa mulher em especial, mas, a capacidade dela é a mesma.

Esse assunto tratado é de imensa discussão, pois, olhe na pessoa por seu intuito, na vontade e na dedicação da pessoa não só em seu estado que é uma fase simples de se passar não comprometendo seu desenvolvimento funcional a proteção à maternidade, a discriminação contra mulher é assunto delicado, mas não são impossíveis de solucionar como já vem se vendo normas que regulamentam essas situações.

5. Conclusão

A mulher tem direitos e deveres iguais aos dos homens, observa sua capacidade que não altera por estar grávida. Somente precisa tomar alguns cuidados. O empregador deve ser notificado somente para que a mulher tenha segurança, para que algumas medidas sejam tomadas. A empregada deve tomar suas providências e o empregador as dele. A mulher tem seu direito garantido em lei, mas também deve verificar se suas atitudes estão corretas, agir conforme a lei.

A discriminação não é justa a mulher como já foi dito no parágrafo anterior tem seus direitos e deveres iguais aos dos homens, são iguais perante a lei então se ela faz a reprodução, ela será discriminada ou rejeitada a um emprego. Não, ela deve e precisa trabalhar não pode deixar a sua vida pessoal afetar a sua vida profissional. As normas prevêem essas circunstâncias e protegem a mulher para que não corra o risco de sofrer constrangimento algum. É um direito natural da pessoa.

O mercado de trabalho necessita conscientizar-se que a mulher é um ser comum, e que tem o intuito de trabalhar e desenvolver-se na vida pessoal e profissional. O mercado precisa expandir para mulher mesmo sabendo que ela pode ficar no estado de gravidez, as pessoas precisam se conscientizar disso. A mulher é capaz e saudável mesmo estando grávida.

Assim existe ainda preconceito, mas, as normas jurídicas ajudaram no ingresso da mulher ao mercado de trabalho. Não se pode discriminar alguém, pois, esse é protegido por lei. O que se pode é dar oportunidades e verificar sempre se a mesma é apropriada, compatível para a função.

6. Referências

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
Acadêmica Suelen Anderson – Prof. Wilson José Gonçalves – UNAES – 2006
Trabalhista
– descanso semanal: Art. 385, CLT
– duração: Arts. 373 a 376, CLT
– duração e condições do trabalho: Arts. 372 a 378, CLT
– e empresas; convênios para o incentivo ao trabalho de mulher: Art. 390-E, CLT
– intervalo entre duas jornadas de trabalho: Art. 382, CLT
– métodos e locais de trabalho: Arts. 388 a 390, CLT
– penalidades: Art. 401, CLT
– período para refeição e repouso não inferior a uma hora; ressalva: Art. 383, CLT
– períodos de descanso: Arts. 382 a 386, CLT
– prorrogação do horário de trabalho; inadmissibilidade; ressalva: Art. 376, CLT
– proteção: Art. 372 e seguintes, CLT
– proteção à maternidade: Arts. 391 a 400, CLT
– proteção; direitos sociais: Art. 7º, XX, CF
– revezamento no trabalho dominical: Art. 386, CLT
– salário do período noturno; será superior ao do período diurno: Art. 381, CLT
– trabalho noturno: Art. 381, CLT
– vagas em cursos de formação de mão de obra: Art. 390-B, CLT
– vedações ao trabalho da mulher: Art. 373-A, CLT
Fonte: DJI

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