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Resumão de direito administrativo

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 14, 2012
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DIREITO ADMINISTRATIVO
→ conceito: é o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.
→ objeto: compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade.
→ ramo do direito público: é classificado tradicionalmente como ramo do direito público interno; regula as relações em que o Estado é parte ou mantém interesse preponderante, regendo a sua organização e atuando com supremacia e visando o interesse público.
→ fontes:
→ lei
→ jurisprudência
→ doutrina
→ princípios gerais do direito
→ costumes
→ o direito administrativo constitui uma disciplina jurídica vinculada ao direito público, organizada a partir de princípios jurídicos harmonicamente reunidos; a expressão “regime jurídico-administrativo” consagra a união de princípios peculiares a essa disciplina, que conservam entre si não apenas união, mas relação de interdependência; tais princípios são: a) supremacia do interesse público sobre o privado e b) indisponibilidade dos interesses públicos; esse regime é, ainda, caracterizado pela coexistência de “prerrogativas” e “sujeições”; as prerrogativas são detidas pela Administração Pública para satisfazer o interesse público, condicionando ou limitando (sujeições) o exercício de direitos e liberdades do indivíduo, denotando a supremacia do interesse público sobre o particular; o “regime jurídico-administrativo” consagra princípios próprios do direito administrativo e da Administração Pública.
→ princípios básicos da Administração Pública (art. 37, “caput”, CF):
→ legalidade
→ impessoalidade
→ moralidade
→ publicidade
→ eficiência
→ princípios de direito administrativo:
→ supremacia do interesse público sobre o privado
→ indisponibilidade dos interesses públicos
→ continuidade
→ auto tutela ? a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
→ especialidade
→ presunção de legitimidade
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
→ toda a atividade desenvolvida pelo Poder Público tem por objetivo representar os interesses de terceiros (da coletividade); por força desses interesses que a Administração representa quando atua, a ela o ordenamento jurídico confere:
→ direitos, vantagens e prerrogativas
→ os atributos conferidos aos atos administrativos, dentre eles: presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade.
→ poder de polícia
→ as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, colocando o Poder Público numa posição diferenciada em relação aos particulares que com ele se relacionam.
→ a Administração, de forma unilateral, em vista dos interesses que representa, tem a possibilidade de impor, unilateralmente, comportamentos aos particulares – ex.: intervenção na propriedade (impor restrições ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado ainda que nenhuma ilegalidade tenha sido praticada) – desapropriação, requisição, ocupação, limitação, servidão, tombamento e confisco.
→ deveres e obrigações
→ para a Administração contratar funcionários exige-se que sejam abertos concursos públicos e licitações para que assim sejam contratados aqueles que, de forma impessoal, obtiverem melhores resultados ou apresentarem as propostas mais vantajosas nos termos estabelecidos no edital.
→ em face do aqui exposto, pode-se repetir, que toda a atividade administrativa é regida por um conjunto específico de regras em vista dos interesses por ela apresentados nos momentos em que atua; a esse conjunto de regras em que estão incluídas as vantagens e as obrigações a serem seguidas pela Administração dá-se o nome de regime jurídico da Administração Pública.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO (art. 37, “caput”, CF)
→ legalidade
→ impessoalidade
→ moralidade
→ publicidade
→ eficiência
→ a previsão dessas regras na CF não se limita ao “caput” do art. 37, podendo ser encontrada em outros pontos; servem de exemplos as previsões do art. 5°, LXXIII (moralidade administrativa), art. 93, IX e X (motivação das decisões judiciais), art. 169 (princípio da eficiência, quando limita os gastos com folha de pessoal), entre outros.
→ cada Estado no exercício de seu Poder Constituinte Derivado Decorrente, com fundamento no art. 25 da CF, tem a possibilidade, quando da elaboração de suas Constituições, de acrescentar outros princípios; a mesma conclusão pode ser adotada para o DF e para os Municípios quando da elaboração de suas Leis Orgânicas, a teor do disposto, respectivamente, nos artigos 32 e 29 da CF, bem como para o legislador infraconstitucional.
→ Constituição do Estado de São Paulo:
→ legalidade
→ impessoalidade
→ moralidade
→ publicidade
→ razoabilidade
→ finalidade
→ motivação dos atos administrativos ? não só a referência ao dispositivo legal embasador do ato editado pela Administração, mas também a necessidade de se relacionarem os elementos que concretamente contribuíram para formar a convicção do administrador.
→ supremacia do interesse público sobre o particular
→ Lei n° 9.784/99 – disciplina o processo administrativo ao nível federal:
→ legalidade
→ finalidade
→ motivação
→ razoabilidade
→ proporcionalidade
→ moralidade
→ ampla defesa
→ contraditório
→ segurança jurídica
→ interesse público
→ eficiência
→ os princípios abrangem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
→ vinculado ? é aquele que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas, não deixando nenhuma margem de liberdade para uma apreciação subjetiva pelo administrador – ex.: servidor que ingressa com pedido de aposentadoria em razão de atingir o limite máximo de idade permitida pela CF para a permanência no serviço público (70 anos), ou seja, único requisito exigido pela lei; revela-se nítida a ausência de possibilidade para que o administrador possa estabelecer um juízo de conveniência e oportunidade para efeito do atendimento ou não do pedido formulado; estando comprovado, não terá ele outra alternativa que não a de atender ao pedido formulado.
→ discricionário ? é aquele que o agente também fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas; abre um espaço para o administrador, lançando mão de um juízo de conveniência e oportunidade, não se limite a um único comportamento possível – ex.: autorização para o porte de arma, colocação de cadeiras e mesas em calçada defronte a bares e restaurantes etc.
→ hierárquico ? é aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, bem como de ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação; é aquele conferido ao administrador para organizar toda a estrutura da Administração Pública e fiscalizar a atuação daqueles que ali se encontram.
→ disciplinar ? é aquele conferido ao administrador para aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, em vista da prática de infrações de caráter funcional.
→ normativo (ou regulamentar) ? é a faculdade atribuída ao administrador (chefe do Executivo) para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei (não pode contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo de leis já existentes, mas tão-somente melhor explicitá-los)(art. 84, CF – Compete privativamente ao Presidente da República – IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução); tudo que se disse até aqui retrata o que, na classificação doutrinária, recebe o nome de decretos e regulamentos de execução (se determinada matéria ainda não tiver sido objeto de regulamentação, por via de lei, não se justificará a edição de decretos e regulamentos, pois não terão ao que oferecer fiel regulamentação) sendo os únicos, aliás, admitidos em nosso ordenamento jurídico como regra geral; cumpre alertar para a existência de polêmica doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, a ponto de se admitirem em nosso ordenamento jurídico os chamados decretos e regulamentos autônomos ou independentes, ou seja, aqueles que não dependem da existência de lei anterior para que possam ser editados (são aceitos para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas; não substituem definitivamente a lei, suprem apenas a sua ausência naquilo que pode ser provido por ato do Executivo até que a lei disponha a respeito; promulgada a lei, fica superado o decreto).
→ de polícia ? refere-se ao controle estatal das atividades e dos interesses individuais, para mantê-los nos seus justos limites, sem prejudicar outrem, ou para restringi-los por motivo de interesse público; o controle é efetuado pela edição de normas e regulamentos, bem como por atos concretos; é aquele que dispõe a Administração para condicionar, restringir, frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade; o exercício desse poder pode dar-se por meio da edição de atos normativos de alcance geral (ex.: edição de regulamentos e portarias que disciplinem o uso e a venda de fogos de artifícios, a soltura de balões, a venda de bebidas alcoólicas, bem como as limitações administrativas ao direito de propriedade) ou mesmo por meio de atos de efeitos concretos (os exemplos se multiplicam, podendo-se verificar a extensão desse poder na fiscalização sobre o comércio de medicamentos, o controle sobre as publicações, na aplicação de sanções a estabelecimentos comerciais por falta de segurança ou higiene, no embargo a obras irregulares, bem como no simples guinchamento de um veículo parado em lugar proibido).
→ quando no exercício desses poderes, encontra o administrador cristalinos limites delineados pelo nosso ordenamento jurídico, que não podem ser ultrapassados mesmo diante dos interesses representados; se ultrapassados, ocorrerá o abuso de poder, nas quais o administrador, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites das suas atribuições ou desvia-se das finalidades que deve perseguir; o abuso poderá se verificar em termos de extensão, tanto em relação a atos quanto em relação a omissões praticados pelo administrador; em se configurando essas situações, ficam elas sujeitas ao controle tanto por parte da própria Administração Pública quanto por parte do Poder Judiciário, eis que caracterizadoras de ilegalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
→ definição: é toda manifestação unilateral de vontade da Administração (direta ou indireta), ou de quem lhe faça as vezes (concessionários e permissionários), que agindo nessa qualidade tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reapreciarão pelo Poder Judiciário (deverá restringir ao aspecto de sua legalidade, de forma a não interferir no princípio da separação entre os Poderes, e desde que, por óbvio, tenha sido provocado por terceiros); nem todo ato administrativo provém da Administração Pública, da mesma maneira que nem todo ato da Administração pode ser considerado como administrativo, pois, como se verá mais adiante, os chamados atos de gestão são editados pelo Poder Público, mas debaixo de regime jurídico de direito privado; a licitude dos atos praticados pelos particulares é verificada pela sua não contrariedade em relação à lei, a dos atos administrativos é aferida pela sua compatibilidade em relação a ela.
→ o CC, como se sabe, relaciona como requisitos de validade do ato jurídico em seu art. 82, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei; o ato administrativo, como modalidade de ato jurídico, também não dispensa esses três requisitos de validade, guardada a necessidade de algumas adaptações, por força dos diferentes interesses a serem defendidos; em vista dos interesses representados pelo Poder Público, os atos administrativos necessitam de outros requisitos que não aparecem naqueles editados por particulares, submetidos que estão a outro regime jurídico; dentro desse contexto, nossa doutrina e jurisprudência alinhavam, com algumas variantes, os seguintes requisitos de validade para os atos administrativos:
→ competência (= agente capaz) ? para ser considerado válido, deve ser editado por quem detenha competência para tanto.
→ forma (= forma prescrita ou não defesa em leia) ? é o modo pelo qual o ato deve ser feito; é a previamente estabelecida por lei, que, em geral, é a escrita; pode se cogitar da existência de atos administrativos que não sigam essa forma escrita, mas que acabem sendo exteriorizadas por intermédio de gestos ou mesmo de maneira verbal, surgindo como exemplos os gestos e apitos emitidos por um guarda de trânsito.
→ objeto (= objeto lícito) ? é o assunto de que trata o ato, ou seu conteúdo, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
→ finalidade (exclusivo dos atos administrativos) ? é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei; o desvio de finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
→ motivo (exclusivo dos atos administrativos) ? é a obrigação que tem a Administração Pública de oferecer, àqueles a quem representa, explicações quanto aos atos que edita, o mesmo não se verificando relativamente aos particulares, por representarem os seus próprios interesses; é exatamente por meio da explicação desses motivos que o Poder Judiciário terá condições, desde que provocado para tanto, de estabelecer o controle de legalidade em relação aos atos administrativos, o único, a saber, que lhe é permitido; também da necessidade de motivação desses atos é que surge a chamada “Teoria dos Motivos Determinantes”, segundo a qual a existência de fato dos motivos mencionados pelo administrador, que justificaram a edição do ato, condiciona sua validade, ficando ele, de resto, inteiramente preso aos motivos durante a sua execução; se deles se afastar durante a execução, caracterizada estará a figura do desvio de finalidade, modalidade de ilegalidade, e, portanto, passível de reapreciação pelo Poder Judiciário; o afastamento desses motivos só não implicará caracterização de ilegalidade naquelas hipóteses em que o interesse público continuar caracterizado (ex.: procedimento expropriatório, em que um determinado imóvel é desapropriado para a construção de uma escola e posteriormente o Poder Público resolve, por necessidade superveniente, construir naquele local uma delegacia de polícia).
→ atributos (surgem em decorrência dos interesses que a Administração representa quando atua, vale dizer, os da coletividade):
→ presunção de legitimidade ? salvo prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou “juris tantum”).
→ auto-executoriedade ? representa a possibilidade de a Administração executar sozinha os seus próprios atos sem buscar a concordância prévia do Poder Judiciário.
→ imperatividade ? ao editar os seus atos, a Administração poderá impor de forma unilateral seu cumprimento aos particulares em vista dos interesses que representa.
→ classificação:
→ quanto aos destinatários
→ gerais ? são os editados sem um destinatário específico – ex.: edital de um concurso público, portaria proibindo a venda de bebidas alcoólicas a menores etc.
→ individuais ? são os editados com destinatário certo – ex.: permissão de uso de um bem público, nomeação de um funcionário, sua exoneração, autorização para o porte de arma etc.
→ quanto ao alcance
→ internos ? geram efeitos dentro da Administração Pública – ex.: edição de pareceres etc.
→ externos ? geram efeitos fora da Administração Pública – ex.: permissão de uso, autorização para o porte de arma etc.
→ quanto ao objeto
→ de império ? a Administração tem supremacia sobre o administrado; são aqueles que a Administração pratica, de forma unilateral, lançando mão de sua supremacia sobre os interesses dos particulares – ex.: interdição de um estabelecimento comercial em vista de irregularidades encontradas, embargo de uma obra pelos mesmos motivos, aplicação de sanções administrativas aos agentes públicos pela prática de irregularidades etc.
→ de gestão ? são aqueles que a Administração pratica afastando-se das prerrogativas (cláusulas exorbitantes) que normalmente utiliza para se equiparar aos particulares com quem se relaciona – ex.: situação em que o Poder Público celebra contratos de locação com particulares na qualidade de locatário, pois esse tipo de ajuste não caracteriza contrato administrativo.
→ de expediente ? são os destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
→ quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador
→ vinculados ? são aqueles em que o administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece, previamente, um único comportamento possível de ser adotado em situações concretas, não existindo, pois, nenhum espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade – ex.: regras de um concurso público.
→ discricionários ? embora também esteja o administrador submetido ao império da lei, aqui ela não prevê um único comportamento possível de ser adotado em situações concretas, abrindo, por conseqüência, espaço para que o administrador estabeleça um juízo de conveniência e oportunidade – ex.: determinação de mão única ou mão dupla de trânsito numa rua.
→ quanto à formação do ato
→ simples ? são aqueles que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, pouco importando sua natureza, se unipessoal ou colegiado.
→ compostos ? resultam, de igual sorte, da vontade única de um órgão, ficando, entretanto, na dependência de confirmação por outro superior para tornarem-se exeqüíveis.
→ complexos ? são aquele resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão – ex.: ato de investidura na Administração (é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado).
→ espécies:
→ normativos ? são aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando à correta aplicação da lei, encontrando seu fundamento de validade no art. 84, IV, CF e, por via de conseqüência, no Poder Normativo – decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
→ ordinários ? são os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes no desempenho de suas atribuições, encontrando, assim, respaldo no denominado Poder Hierárquico; se materializam por intermédio da emissão de ordens, por instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviços, ofícios e despachos.
→ negociais ? são os que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela – licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia e protocolo administrativo.
→ enunciativos ? são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado – certidões, atestados, pareceres e apostilas; são atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei.
→ punitivos ? são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, encontrando fundamento no Poder Disciplinar – multa, interdição de atividade, destruição de coisa etc.
→ formas de extinção:
→ o controle dos atos administrativos pode ser realizado pela própria Administração, quando então se falará em controle interno ou autotutela, podendo verificar-se externamente por meio do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário; esse controle pode ser realizado mediante:
→ anulação ? tem como fundamento a ilegalidade do ato; pode ser promovida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário; os efeitos são “ex tunc” – retroagem até a origem do ato.
→ revogação ? tem como fundamento razões de conveniência e oportunidade, incidindo, portanto, sobre atos até então considerados legais; por envolver um juízo de valores, só poderá ser realizada pela própria Administração, não se abrindo essa perspectiva para o Judiciário; os efeitos são “ex nunc” – a partir de então.
→ Súmula 473 do STF – “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
→ definição de serviço público: é todo aquele desenvolvido pela Administração ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras previamente estabelecidas por ela, visando à preservação do interesse público; a titularidade para a prestação de um serviço público nunca poderá sair, em vista dos interesses representados, das mãos da Administração; o máximo de que se cogita é a transferência da execução desse serviço, permanecendo a titularidade nas mãos do Poder Público, que tem a condição de fiscalização, podendo inclusive, em caso de necessidade, aplicar as sanções que se mostrarem cabíveis; a execução desses serviços só pode se verificar mediante regras prévia e unilateralmente impostas pela Administração, sem qualquer tipo de interferência do particular.
→ formas de prestação de serviços públicos:
→ centralizada (ou direta) ? quando executada pela Administração direta do Estado ? União, Estados, Municípios e DF.
→ desconcentração ? é a transferência de competências de um órgão para outro, mas dentro da Administração direta mediante diversos critérios, como o territorial, o geográfico (ex.: administrações regionais ou subprefeituras etc), o hierárquico (ex.: departamentos, divisões, unidades etc), por matéria (ex.: Ministérios da Administração Federal, Secretarias Estaduais ou Municipais etc).
→ descentralizada (ou indireta) ? quando executada por terceiros que com ela não se confundem; é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica; a transferência da execução de serviços pode ocorrer para terceiros que se encontrem dentro ou fora da estrutura da Administração Pública; quando realizada por terceiros que se encontrem dentro da estrutura da Administração, mas que não se confundem com a Administração direta, surgem as figuras das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e, mais recentemente, as agências reguladoras e executivas; quando a transferência ocorre para terceiros que se encontrem fora da estrutura da Administração, vale dizer, para particulares, surgem as figuras das concessionárias e permissionárias.

 
→ estrutura da Administração indireta: não obstante se encontrarem dentro da estrutura da Administração, não se confundem com a chamada Administração direta do Estado; dois são os objetivos que norteiam a criação dessas figuras: a prestação de serviços públicos e a exploração de atividades econômicas.
– prestação de serviços públicos ? tem por objetivo oferecer concretude ao princípio da eficiência, visto que se parte do pressuposto de que a criação de uma pessoa para desenvolver somente um tipo de atividade faça com que ao longo do tempo se transforme em uma especialista, melhorando, assim, a qualidade do serviço; a situação descrita impede os administradores das entidades de afastá-las dos objetivos definidos na lei para os quais, aliás, foram criadas, recebendo o nome de princípio da especialização.
– exploração de atividades econômicas ? a criação dessas pessoas para a exploração de atividades econômicas, entrando em um campo até então exercido com exclusividade pela iniciativa privada, ocorre em caráter excepcional e somente nas hipóteses expressamente autorizadas pela CF (segurança nacional ou interesse coletivo relevante); a atuação do Poder Público não pode, em absoluto, ser confundida com a que desenvolve um particular, eis que, nesse caso, totalmente voltada à obtenção de lucro; ainda que explorando atividade econômica, não pode a Administração balizar suas atitudes para a obtenção de lucro, mas, sim, para a preservação do interesse público que representa; toda atividade desenvolvida pelo Poder Público no setor será marcada pela absoluta ausência de prerrogativas em relação à iniciativa privada, sob pena de tornar letra morta o princípio da livre concorrência.
→ autarquias ? são consideradas pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos contando com um capital exclusivamente público; o único instrumento viável para a criação de autarquias é a lei, não se prestando para essa finalidade os decretos, as medidas provisórias, sendo, outrossim, necessária lei específica quando da criação de cada autarquia (toda vez que o Poder Executivo pretender criar uma nova autarquia, posto que a competência sobre essa matéria é sua, em caráter privativo, deverá providenciar uma lei própria, não sendo possível, portanto, imaginar a criação, por intermédio de uma só lei, de diversas autarquias); a extinção também deverá ser feita mediante lei específica; apresentam como características importantes: autonomia administrativa, autonomia financeira e patrimônio próprio, de forma a demonstrar que, uma vez criadas, apresentam independência em relação à Administração direta, não sendo outro o significado da expressão “autarquia” (autos arquia = governo próprio); embora não se possa cogitar a existência de um vínculo de hierarquia ou subordinação entre a Administração direta e as autarquias, é perfeitamente possível vislumbrar aqui a existência de um controle daquela para com estas, que se restringirá ao campo da legalidade ou finalidade, podendo, ainda, receber o nome de tutela; é possível atribuir a essas entidades os mesmos privilégios de que é dotada a Administração direta, eis que são prestadoras de serviços públicos, única atividade que lhes é possível, e também em vista de sua personalidade de direito público, assim, usufruem da imunidade tributária em relação aos impostos e estão incluídas na expressão “Fazenda Pública”, tendo os privilégios processuais fixados no CPC (quádruplo o prazo para contestar e o dobro para recorrer); a responsabilidade pelas obrigações contraídas por essas pessoas a elas pertence, podendo admitir-se, no máximo, seja o Estado chamado apenas em caráter subsidiário, vale dizer, apenas depois de esgotadas as forças da autarquia; não se cogita aqui da possibilidade de o Estado responder em caráter solidário; em razão das atividades que desenvolvem (serviços públicos), não se submetem ao regime falimentar – ex.: INCRA, IBAMA, INSS, BACEN, CEET, HC, IAMSPE, SUCEN, UNESP, UNICAMP, USP etc.
→ agências reguladoras ? surgem como espécies de autarquias que apresentam por objetivo a regulamentação, o controle e a fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado; trata-se de autarquias de regime especial, às quais se aplicam todas as características até então verificadas para as demais – ex.: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANAP (Agência Nacional de Petróleo), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e ANS (Agência Nacional de Saúde) – elas estão vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios, as duas primeiras ao das Minas e Energia, a terceira ao das Comunicações e a última ao da Saúde.
→ fundações ? são definidas como pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas para a prestação de serviços públicos, contando com patrimônio personalizado destacado pelo seu instituidor, para a preservação do interesse público; ao assumirem personalidade de direito público, as fundações em tudo se assemelham ao regime jurídico das autarquias, surgindo, aliás, como espécies desse gênero, sendo rotuladas como autarquias fundacionais; aplicam-se às fundações públicas todas as normas, direitos e restrições pertinentes às autarquias; é possível cogitar a existência dentro da Administração indireta, de fundações com personalidade jurídica de direito privado, não se podendo confundi-las, no entanto, com as chamadas fundações particulares, porque são inteiramente disciplinadas pelo direito privado – ex.: Biblioteca Nacional, IBGE, FUNAI, Fundação Padre Anchieta, Fundação Butantã, Fundação Memorial da América Latina, Fundação do Zoológico, FEBEM etc.
→ agências executivas ? qualificativo atribuído às autarquias e fundações da administração federal, por iniciativa do Ministério Supervisor ao qual está vinculada, que tiverem com ele celebrado contrato de gestão e possuam plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional voltado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos; não pode ser confundida com a criação de uma nova pessoa jurídica, como nos casos das autarquias e fundações, mas, apenas, de um qualificativo a elas atribuído por iniciativa da Administração direta e em caráter temporário, com o objetivo de estabelecer metas a serem cumpridas em nome do princípio da eficiência.
→ empresas públicas (estatal) ? são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, constituídas por um capital exclusivamente público e sob qualquer modalidade empresarial (sociedades civis ou comerciais); são dotadas de autonomia administrativa, autonomia financeira e patrimônio próprio da mesma forma como visto para as autarquias e fundações; não existe vínculo de hierarquia ou subordinação em relação à Administração direta responsável pela sua criação, o que não impede a existência de um controle sobre suas atividades, que se restringirá ao campo da legalidade ou finalidade, podendo, ainda, receber o nome de tutela; sua criação, por integrarem a Administração Pública, também depende de lei específica; por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado, o papel atribuído à lei nesses casos se revela completamente diferente, eis que ela não cria, mas apenas autoriza, a sua criação, que se concretizará mediante registro dos estatutos sociais no órgão competente; não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhe forem concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais pertinentes; quanto à questão relativa à responsabilidade pelas obrigações que contraíram perante terceiros.

Créditos: Tutomania

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