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Constitucional

TGP – Exceções – Resposta do Réu

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em dezembro 5, 2012
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NOÇÕES GERAIS – Com a citação válida forma-se a relação jurídica processual, e instala-se o contraditório, dando início ao princípio da ampla defesa.

A resposta do réu é um termo genérico e compreende a contestação, a exceção e a reconvenção.
O PRAZO PARA RESPONDER, independente da quantidade de réus, sempre é o mesmo, exceto se tiverem procuradores diferentes (art. 191 e 298 do CPC). Outra exceção quanto ao início do prazo é trazida pelo art. 298, § único.
A contestação e a reconvenção se subordinam ao princípio da simultaneidade porque devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, não significando, necessariamente, que a reconvenção não possa ser apresentada na seqüência da contestação, desde que esteja destacada (art. 299).
Se o réu protocolar a contestação sem a reconvenção, ainda que não tenha esgotado o prazo, opera-se a preclusão consumativa, não podendo mais reconvir.
A contestação e a reconvenção se processam nos mesmos autos e se decidem pela mesma sentença. A exceção se processa em autos apensos e se decide por decisão interlocutória.
ESPÉCIES DE DEFESA DO RÉU
O réu poderá atacar o processo, a pretensão ou ambos.
PROCESSO = REQUISITOS PROCESSUAIS.
PRETENSÃO = MÉRITO.
 DEFESA PROCESSUAL QUANTO AO OBJETO = DIRETA OU INDIRETA.
– DIRETA = ausência ou defeito dos pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação.
– INDIRETA = defesa processual. Ataque apenas mediato ao processo. Exceções instrumentais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz e não do Juízo).
– DEFESA PROCESSUAL QUANTO A EFICÁCIA
– DEFESA PEREMPTÓRIA = é a que reconhecida pelo juiz, fulmina de morte o processo, levando-o à extinção. Nessa situação, o juiz não suspenderá o processo para que o autor sane o vício.
São exemplos: falta das condições da ação, violação da coisa julgada, litispendência e perempção.
 – DEFESA DILATÓRIA = é aquela que quando acolhida não extingue o processo. A defesa indireta é sempre dilatória, posto que, acolhendo-a o juiz simplesmente remeterá o processo para o que seja competente ou seu substituto legal. No mesmo sentido a defesa direta também poderá ser dilatória quando suportar emenda.
– DEFESA DE MÉRITO
Passada a discussão quanto ao processo (direta ou indireta), passa-se à defesa contra o mérito.
A defesa contra o mérito é o questionamento feito pelo réu, em relação ao pedido formulado pelo autor, atacando A sua pretensão, incluindo o pedido e a causa de pedir.
– DEFESA DE MÉRITO DIRETA = é quando o réu impugna o fato constitutivo do direito do autor. Exemplo: numa ação de indenização por acidente de trânsito o réu nega que o fato tenha ocorrido, ou, embora admita o fato (acidente), nega que o resultado seja o pretendido pelo autor (atentar para o art. 269, II).
– DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (OBJEÇÃO) = ART. 326 DO CPC.
Exemplos: reconhecimento pelo réu de que fez a venda, mas, ao ser cobrado para entrega da coisa, alega incapacidade absoluta ao contratar para não cumpri-la (fato impeditivo) – o reconhecimento pelo réu que contraiu a dívida, mas ao ser cobrado diz que já a saldou (fato extintivo) – o reconhecimento de que contraiu a dívida, mas não da forma como lhe é cobrada (fato modificativo).
DA CONTESTAÇÃO
Palavra derivada do latim, contestari, surgida no terceiro período do processo romano, a contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor.
PRINCÍPIOS REGENTES:
– DA CONCENTRAÇÃO = o réu deve incluir na sua petição, de uma só vez, todas as matérias de defesa que tiver, mesmo que entenda que só uma seja o bastante para excluir a pretensão do autor ou pelo menos extinguir o processo.
Por outras palavras, a contestação não confere ao réu o direito que tem o autor de emendar a petição inicial.
Exceção ao princípio da concentração = direito subjetivo superveniente (o devedor que se torna credor do autor e pode alegar em seu favor a compensação superveniente) – matéria de que o juiz pode conhecer de ofício (art. 267, par. 3°).
– PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE = este princípio justifica o primeiro e significa que as matérias alegadas em defesa pelo réu, além daquelas que por si só servem para excluir a pretensão do autor, representam uma precaução.
Estas alegações adicionais são feitas para a eventualidade de o juiz não acolher a principal.
A CONTESTAÇÃO E A NEGATIVA GERAL
Contestar é o réu refutar ponto a ponto todos os fatos trazidos pelo autor. Não se admite a defesa por negativa geral (art. 302).
Caso o réu defenda-se genericamente, não significa que o pedido formulado pelo autor seja procedente. Aliás, contestando o réu, ainda que seja por negativa geral, afastada fica a revelia e seus efeitos.
REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO
– FORMAIS = petição escrita – dirigida ao juiz da causa – com todos os pressupostos da petição inicial (qualificação das partes, endereço do advogado, etc).
– SUBSTANCIAIS = é a resposta com base nos pedidos formulados.
PRAZOS PARA CONTESTAR
– PROCEDIMENTO ORDINÁRIO = 15 (quinze) dias – exceção art. 188 e 191 do CPC – Lei n° 1.060/50.
– PROCEDIMENTO SUMÁRIO = deve ser entregue na audiência de conciliação, se vencida esta etapa, não houver acordo entre os litigantes (art. 278).
– Diferentes prazos nós temos em outros tipos de procedimentos como: ação de depósito = 5 dias (art. 902); prestação de contas (art. 915 e 916); cautelares (art. 802) e outros.
QUESTÕES QUE DEVEM ANTECEDER AO MÉRITO
Aponta o art. 301, que antes de enfrentar o mérito da pretensão do autor, o réu deve discutir as questões denominadas “preliminares”, se existirem.
PRELIMINARES SUBJETIVAS E OBJETIVAS
São consideradas como PRELIMINARES SUBJETIVAS a incompetência absoluta – incapacidade da parte (art. 6° e 7°) – defeito de representação (art. 12, 13 e 39) – falta de autorização (art. 10).
São consideradas PRELIMINARES OBJETIVAS a inexistência ou a nulidade da citação (atentar para o art.. 214, § 2°) – inépcia da inicial (art. 295) – perempção (art. 268, § único) – litispendência (art. 301, § 1°, 2° e 3°) – coisa julgada material (art. 467) – conexão (art. 105 e 106) – falta de caução ou de outra prestação (art. 28, 268, 829 a 835) – convenção de arbitragem (única das preliminares que o juiz não pode conhecer de ofício – art. 301, § 4°).
DEFESA DE MÉRITO
Superadas as discussões meramente processuais, cabe ao réu entrar na discussão do mérito.
Defesa de mérito consiste no ataque do réu contra os fatos alegados pelo autor, provas e pedidos articulados.
ESPÉCIES DE DEFESA DE MÉRITO
– DEFESA DE MÉRITO ABSOLUTA = o réu nega os próprios fatos em que o autor fundamenta seus pedidos. Exemplo: inexistência do acidente em ação de reparação de danos.
– DEFESA DE MÉRITO RELATIVA = o réu admite os fatos narrados pelo autor mas, nega as conseqüências jurídicas por ele pretendidas.
PEDIDO DE CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO
Pedido de contraposto é uma exceção na processualística brasileira e consiste no direito que tem o réu de formular pedido contra o autor na própria peça de contestação, independentemente de reconvenção.
Sendo assim, onde se permite o pedido de contraposto não cabe o pedido de reconvenção, haja vista, o mesmo efeito prático dos dois institutos.
As ações que comportam pedido de contraposto são denominadas de natureza dúplice.
O pedido de contraposto só é admissível quando previsto em lei. Exemplos: rito sumário (art. 278, par. 1°) – juizados especiais (art. 31 da LJE).
Em síntese: é essencial que o pedido de contraposto guarde certa relação de conexidade com o pedido inicial.
DIFERENÇAS DA CONTRAPOSIÇÃO COM A RECONVENÇÃO
A) A reconvenção é feita em peça separada à da contestação, embora simultânea a esta. O pedido contraposto é feito na própria peça da contestação.
B) A reconvenção tem lugar onde não for proibida ou não couber pedido de contraposto, enquanto que este só tem lugar quando previsto em lei.
C) A desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção, enquanto o contraposto perde a razão de ser porque a contestação deixa de existir se o autor desistir da ação.
Outras naturezas de ação que comportam o pedido de contraposto por estarem previstas em lei:
· ação de prestação de contas (art. 915, par. 3° );
· ação possessória (art. 922);
· ação renovatória de aluguel (art. 72, lei 8.245/91);
· ação de usucapião especial (art. 7° , lei n° 6.969/81).
DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Exceção no sentido estrito em que foi utilizada no art. 297 do CPC é o incidente processual destinado à argüição da incompetência relativa do juízo (e a absoluta?), e de suspeição ou impedimento do juiz (art. 304).
Embora arrolada entre as repostas do réu (art. 297), a verdade é que as exceções em causa podem ser argüidas por “qualquer das partes”, conforme esclarece o art. 304.
A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, sendo requisitos essenciais para o desenvolvimento válido da relação processual.
A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional.
O Código instituiu dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento (arts. 312 a 314). Ambos se iniciam por petição de uma das partes, em peça separada da contestação e correm apensos ao processo principal (art. 299).
Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte contrária, o de exceto.
PRAZO = a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição poderá a parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305). Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incompetente, impedido ou suspeito.
EFEITOS DA EXCEÇÃO
A argüição de qualquer das exceções produz suspensão do processo (art. 306).
No caso de incompetência, o incidente será julgado pelo próprio juiz do processo principal.
Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será julgado em única instância pelo Tribunal a que estiver vinculado o juiz.
Inacolhida a exceção, o vencido sujeita-se às custas do incidente (art. 20, par. 1°), mas não haverá condenação em verba de honorários advocatícios, pois esta, só é cobrável na sentença (art. 20).
Decisão que acolhe ou rejeita a exceção desafia agravo de instrumento.
Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna ao seu curso normal e o prazo de contestação será restituído ao réu, pelo tempo igual ao que lhe faltava para a sua complementação (art. 180).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de exceção.
A incompetência relativa jamais poderá ser decretada de ofício pelo próprio juiz.
PROCEDIMENTO – provocada sempre por petição escrita distinta da inicial ou da contestação.
A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art. 307).
O prazo para resposta do exceto é de 10 dias.
O juiz proferirá sua decisão em igual prazo (art. 308).
Caso de audiência (art. 309).
Julgada improcedente a exceção, o processo principal retomará seu andamento normal. Se, porém, a decisão for de acolher da declinatória, os autos serão prontamente remetidos ao juiz competente (art. 311).EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTOS E DE SUSPEIÇÃO
O impedimento e a suspeição dizem respeito ao juiz como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se desloca do juízo e sim o julgador é que é substituído.
Observar o art. 137 – 314.
A petição é dirigida ao juiz, não sendo lícito indeferi-la, quando reputá-la manifestamente improcedente.
Não há sequer lugar para ouvida da parte contrária.
A petição deverá especificar o motivo da recusa do juízo (arts. 134 e 135).
Autuada e registrada a exceção, o juiz poderá:
A – Reconhecer, desde logo, o impedimento ou suspeição, caso em que ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal.
B – Caso contrário, responderá a exceção em 10 dias, juntando os documentos que julgar convenientes e rol de testemunhas. Em seguida determinará a remessa dos autos ao tribunal competente para processar e julgar o incidente.
No tribunal o rito a observar será o preconizado pelo seu regimento interno.
É indispensável para o acolhimento da exceção de suspeição ou impedimento que haja prova induvidosa.
DA RECONVENÇÃO
NOÇÕES – A contestação não é o meio adequado para formular pedidos contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado. Por isso, em obediência ao princípio da economia processual, a lei permite, em circunstâncias tais, que o réu “proponha uma ação em face do autor”, no mesmo processo, em peça separada, mas simultânea à contestação.
CAMPO DE INCIDÊNCIA
A reconvenção se aplica nas obrigações bilaterais, quando o réu também pode ter direito a ser exercido contra o autor.
É essencial, porém, que se trate de ação de conhecimento onde não esteja previsto o pedido de contraposto.
Ação versando sobre direito obrigacional. Exemplo: o credor quer receber uma dívida, e o réu, também se dizendo credor do autor, invocando a compensação de crédito, porém, de valor maior do que o débito.
Ação versando sobre direito indisponível. Exemplo: mulher propõe ação de separação alegando maus tratos por parte do marido, que contesta o motivo, mas não o pedido em si, posto que também quer se separar.
Todavia, não podendo formular pedido no corpo da contestação e não querendo arcar com a culpa da separação, oferece reconvenção alegando que a culpa é da mulher que abandonou o lar conjugal.
OUTROS CASOS DE CABIMENTO
– ação rescisória;
– consignação em pagamento;
– nunciação de obra nova;
INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Não se admite reconvenção nos processos de execução e cautelar, nem nos procedimentos perante os juizados especiais.
Não cabe reconvenção no procedimento sumário.
Não cabe reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Na ação de alimentos não se admite reconvenção, salvo se for adotado o rito ordinário (lei nº 5.478/68 é de rito célere).
Não cabe reconvenção em procedimento de liquidação de sentença.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Além de todas as condições genéricas das ações, bem como pressupostos processuais, são requisitos, ainda:
1. A matéria articulada na reconvenção deve ser conexa com a da ação principal ou com os fundamentos da defesa (idêntica causa de pedir ou objeto mediato).
2. Mesmas partes.
3. Simultaneidade de oferecimento da reconvenção com a contestação (preclusão consumativa).
4. Identidade de procedimento.
5. competência do juízo para conhecer da ação e da reconvenção.
FINALIDADE
Formulação de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas (ação e reconvenção) sejam decididas por uma mesma e única sentença (art. 318).
A sentença deve ser única para os dois pedidos, sob pena de nulidade.
PROCEDIMENTO RECONVENCIONAL
PRAZO, FORMA, ANOTAÇÕES E CUSTAS.
Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação (mesmo que não oferecida a contestação).
A petição reconvencional indicará também o valor da causa, que é o do bem juridicamente tutelado pretendido pelo réu, por isso nem sempre coincidirá com o da causa principal.
Não há propriamente distribuição da petição reconvencional, haja vista que será juntada aos autos principais.
Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a reconvenção.
Há divergências, porém, por causa do art. 317 do CPC.
RESPOSTA
O autor não é citado, mas apenas intimado na pessoa de seu advogado.
O juiz, verificando que não há vício capaz de prejudicar a defesa do reconvindo, mandará intimar o advogado do autor para impugná-la, no prazo de 15 dias.
A resposta da reconvenção terá forma de contestação.
REVELIA
Caso o autor não apresente resposta na reconvenção, será declarado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo réu.
SENTENÇA
Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas simultaneamente na mesma sentença (art. 318).
É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção.
É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra sentença ao final.
RECURSO CABÍVEL
Sendo uma sentença que porá fim ao processo de reconvenção, o recurso cabível é o de apelação.
No caso de indeferimento liminar da petição da reconvenção o recurso cabível será o de agravo de INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
É tratada no art. 261 do CPC.
É autuada em apartado, sob a forma de incidente processual, e destina-se a corrigir valor da causa incorretamente atribuído.
Caso não seja aviado o incidente de impugnação no prazo fixado para a contestação, a matéria preclui, presumindo-se aceito o valor atribuído pelo autor.
Por: xadai2

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