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Civil

[Resumo] Civil II: A socialidade no direito das obrigações

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em fevereiro 21, 2013
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Princípio da operabilidade: Significa que o código é operável, que é de fácil manuseio, que é voltado para o civil, para o ser humano que deve ser capaz de entender o que  lei quer dizer. Ex: A diferenciação dos prazos de prescrição para os prazos de decadência. 205 e 206: Artigos da prescrição, forma de tornar fácil o encontro dos prazos prescricionais. Antes havia um só artigo para os prazos, ai veio a operabilidade de Miguel Reale e separa os prazos da prescrição e da decadência, para tornar o código fácil, na medida do possível Miguel Reale conseguiu tornar o código mais fácil e simplificado, porém  código civil é técnico.
Antes o código de 16 era muito mais rebuscado, também ele tinha mais de 100 anos.
Segundo princípio da eticidade: As relações devem ser éticas entre as pessoas em especial ao que se refere aos contratos, os contratantes devem agir de modo ético, para que os contratantes possam agir da maneira mais correta possível, surgindo assim a boa fé objetiva, ou seja, um padrão de conduta reto, íntegro, honesto, colaborativo e seguro. O contrante deve assegurar o outro dessas situações, essa foi a ideia inicial da eticidade.
Princípio da sociabilidade: O código está principalmente preocupado com a função social, na prática e na vida dos cidadãos. Antes de falar da socialidade é bom falar sobre as obrigações. Obrigação: Entrar em um ônibus (Obrigação do motorista em te conduzir ao seu destino e sua em pagar a mensalidade), Faculdade (Prestação recíproca, prestar o ensino e você em pagar a mensalidade). A obrigação não precisa sempre ser recíproca. Ex: Contrato unilateral, onde nesse temos somente uma das partes com obrigação. Assim, percebemos que a obrigação também deve ser incrementada com o uso da ética,  que só tende a favorecer ambas as partes do contrato.
A obrigação também nasce dos contratos, da lei. As obrigações nascem também na lei, por exemplo,  um pai tem a obrigação de sustentar seu filho, não é um contrato nem um ato ilícito porém é uma obrigação de dar coisa incerta (R$) por excelência ao seu filho.
Atos ilícitos: Art 948 inciso II. Obrigação que nasce diretamente de um ato ilícito: De indenizar, pagar alimentos pelo dano material, moral, para a vítima ou o a família dele.
Contrato: Muitas vezes fazemos um sem se dar conta. Vou um contrato? Veja também o surgimento de uma obrigação recíproca. OBS: O débito nem sempre caminha junto com a responsabilidade patrimonial, às vezes a responsabilidade cai em cima do corpo do credor como no caso dos alimentos, a pensão alimentícia. Porém ao ser preso o cidadão não quita sua dívida, mas fica detido enquanto não pagar sua dívida na prestação de serviço ao filho.
Há hipóteses em que uma pessoa responde pela dívida da outra: uma pessoa que tem um débito mas não paga nem seu bem será perdido consiste na dívida prescrita, continua devendo mas seu patrimônio não responde. Outro exemplo é a dívida de jogo.
Podemos responder pela dívida que não temos. Esse é o caso dos fiadores. PS: Se essa obrigação for de locação e a fiadora só tiver uma casa com o valor da dívida, a casa  do fiador irá ser fiadora. O patrão responder pelos atos ilícitos do funcionário; O Hotel responder pelo ilícito do hóspede, etc. São casos onde responde-se pelo débito alheio. Porém quem paga pode fazer uma ação regressiva na dívida alheia. Mas e o pai que responde pelo ilícito do filho? E o pai tem ação regressiva contra o ilícito do filho? Se um filho explode um banheiro, e  o filho for menor de idade, quem irá responder será o pai, logo não há ação regressiva contra o filho menor de idade, nem também quando o filho se tornar maior de idade, pois o pai estará pagando dívida própria e não dívida alheia. A dívida do menor é a dívida do pai. ART 928: Você pode responsabilizar o próprio incapaz quando o responsável não tiver meio de fazer (For pobre), ou seja, o incapaz (a criança) irá responder judicialmente pelo seu ato ilícito, a criança pode ser condenada desde que ele possa pagar por seu ato e seu responsável não possa fazê-lo. Em tese, haverá ação regressiva do filho contra o pai que o colocou no mundo e que respondeu pelo erro que o pai deveria responder (Pelo filho ser menor de idade e não ter pedido pra nascer!), isso é uma grande contradição do sistema!

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Pois é Obama !
Vamos ao caso concreto que ocorreu em São Paulo. Primeiro é bom já termos a noção de que um contrato para existir basta haver consenso de vontades. Pois bem, um passageiro ergueu os braços para poder para um ônibus e entrar nele, na faxada do ônibus dizia que ele iria para o paraíso se referindo ao bairro em SP, ele fez sinal e o ônibus além de parar ele atropelou o cidadão e o levou para outro paraíso. Isso se trata por um ato contratual ou extracontratual? Resposta: Responsabilidade contratual, já havia obrigação de prestação de serviço da prestadora em levá-lo ao seu destino mesmo sem ele ter entrado no ônibus, não precisa de contato, basta o consenso de vontade, e ele manifestou isso levantando o braço.

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Triste saga dos fiadores :
A função social do contrato tem muito a ver com os contratos pelo fato do contrato produzir, gerar obrigações recíprocas e direitos recíprocos que devem estar embasados na boa fé objetiva e na função social dos contratos.
Temos sempre em nossos contratos manifestar a boa fé objetiva cumprindo os deveres anexos do contratos, ou seja, os que não fazem parte do dever central do contrato, mas sim o dever marginal do contrato, ele não está escrito no contrato. No aluguel o dever central é haver o pagamento de uma parte e a prestação do bem ao locatário. Agora vejamos os deveres anexos: A parte tem que combinar  com a outra as condições possivelmente onerosas do contrato, informando a outra parte os eventuais malefícios do contratos. Deveres laterias: Informação, sigilo (No caso do advogado ter o sigilo de guardar sigilo com as informações de seu caso), dever de segurança (EX: cuidado, chão escorregadio). Houve um caso na Alemanha onde um restaurante foi obrigado a indenizar um cliente pelo fato dele ter sido atingido por uma bola de bilhar por outro cliente que estava jogando sinuca. Agora por que o restaurante foi punido? Pelo fato de não ter informado aos clientes os perigos de serem atingidos nem muito menos ter organizado o ambiente para que tudo pudesse correr com a máxima segurança possível.
Mas e a função social do contrato? Ela tem uma visão mais teórica, não é tão clara como a boa fé objetiva. O contrato tem que ser bom para ambas as partes e também para a sociedade. Mas e a Pacta sunt servanda não existe mais? Existe, porém se aplica de forma tênue ao contrato, ou seja, um contrato onde há a presença de uma grande onerosidade pode sim ser resolvido, interessante não? O Contrato apresentando uma onerosidade muito grande e imprevisível poderá ser EXTINTO:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Outro grande exemplo é o art. 473 em seu parágrafo único:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Com isso chegamos ao ponto da resilição unilateral do contrato, que nada mais é do que um direito potestativo que uma parte tem de poder cancelar o contrato quando receber grande onerosidade.

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