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P. Civil

Jurisdição, ação e processo (Parte 1): Princípios processuais

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 12, 2013
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Princípios processuais (A verdadeira base do processo)

Podem ser divididos em duas grandes correntes

Princípios informativos

 São aqueles que independem da sociedade, seja aqui no Brasil, Alemanha ou em qualquer outro lugar no mundo. São eles: princípio econômico, jurídico, político e o princípio social. Cada um desses princípios traz a estrutura do que é de fato o processo. 
Princípio econômico: Todo processo tem o princípio informativo econômico, ou seja, cunho pecuniário direta ou indiretamente.
Princípio político: É a relação interpessoal, ou seja, o processo não é feito somente por uma pessoa, além de também ser uma forma de controle do poder político e sua devida manutenção.
Principio social: Estamos falando da sociedade, dentro dessa estrutura é que trabalhamos o processo.

Segundo grupo de princípios (Constitucional e infraconstitucional)

Está relacionado ao País de origem e suas respectivas legislações por isso possuem certa mobilidade, ou seja, o que é inconstitucional hoje pode se tornar constitucional mais adiante sob emenda. Necessariamente os princípios existem, mas colocá-los na constituição ou não está relacionado  a opção do estado e dos legisladores, no novo CPC, os artigos estão codificados nos primeiros artigos, escolher se vai decodificar ou não é uma opção do Estado, nesse caso ele quis fazer essa decodificação.

Princípios processuais constitucionais

Principio do devido processo legal: Ofender esse princípio significa dizer que nós estamos rasgando tudo o que temos por certo, ele é considerado o princípio mãe de todos os princípios, significa dizer que, para que algo aconteça com você, tem que passar pelo devido processos legal, todas as etapas estipuladas em nossa legislação. Ex: Perca da vida em decorrência da pena de morte, é uma possibilidade prevista na constituição. Mas basta ter qualquer delito em período de guerra para poder-se sentenciar a pena de morte? Não, para isso a pena estará especificamente prevista na constituição, tem-se que verificar se é esse o resultado a ser aplicado, tem que passar por todas essas etapas, isso é uma segurança em relação à vida. Se uma pessoa vai presa e tem pena de prisão decretada, nesse caso terá que passar por todas as etapas, não podemos prender qualquer pessoa a qualquer hora por qualquer motivo, o “qualquer” tem que ser eliminado, precisamos sempre de um motivo e justificativa para que não fiquemos à mercê da arbitrariedade de quem é mais forte. 
Em relação ao patrimônio: Para que se tenha uma sentença de perca de bens, todas as etapas devem estar previstas na norma. A perca da vida, liberdade, patrimônio devem se enquadrar no princípio da prévia cominação legal. A importância desse princípio consiste na garantia de que o processo tenha que passar por todos os trâmites legais.
Princípio da isonomia das partes: Está relacionado ao tratamento igualitário, o juiz ao permitir que o autor possa fazer algo, o réu também terá o mesmo direito. Mas todos tem o mesmo tratamento? Existem exceções, porém todas elas deverão estar previstas na norma. Determinados processos devem ter um trato diferente pelo fato das partes envolvidas e de suas características.

Por exemplo, nó código de processo penal existe uma categoria de processo onde a pessoa que está descrita é tratada de forma diferenciada, como no caso do réu preso, logo esse processo tem maior preferência do que em processos nos quais a parte está respondendo em liberdade. Temos vários outros momentos onde as pessoas envolvidas são tratadas diferenciadamente como no caso do tempo do processo e da idade.
Princípio do contraditório e o da ampla defesa: Andam de mãos dadas, mas são completamente diferentes. O princípio do contraditório vem contradizer, ou seja, se é permitido ao autor relatar, o réu pode se manifestar contrariamente a informação. É a abertura da informação para que possa surgir a reação, caso o réu queria reagir, surgindo assim a ampla defesa. TODO PROCESSO DEVE TER A PRESENÇA DO CONTRADITÓRIO, mas nem sempre conseguimos localizar o réu, o que acontece? Quando pedimos a citação do réu, o ideal é localizar o réu, caso não seja possível será dada a citação ficta, onde a pessoa é citada por edital, mas o réu pode não saber dessa citação, porém essa citação terá efeitos no processo. Essa citação é tradicional dentro do processo civil, ou seja, já informou do acontecido agora se fica a espera de uma possível contestação. Esse tempo para contestação ou réplica depende do processo ou do procedimento. Pode ser minutos como em uma audiência ou anos. Essa é a dinâmica processual.
O princípio da ampla defesa Reza que devemos usar os meios legais e moralmente aceitos para nos defendermos de uma acusação. Essa ideia é de que se eu vou reagir, eu não posso fazer essa defesa ofendendo juridicamente o processo ou a outra parte, por isso esse princípio não é tão amplo como o nome diz. Ai surge o princípio da inadmissão de prova obtida de forma ilícita, analisando assim a legalidade da ampla defesa. Assim, a prova obtida de forma ilícita, onde o resultado de fato é legal, mesmo com o conteúdo correto, não será admitida no processo. Porém temos a exceção, no processo penal existe a possibilidade da prova obtida de forma ilícita ser usada pelo do acusado, existe aqui uma jurisprudência que diz que se pode usar essa prova, pois só a forma de obtenção foi ilícita, assim ela pode ser admitida licitamente. Ex: No direito de família é permitido que mitigasse o princípio do processo legal, ou seja, que seja possível fazer uso de prova ilícita, já que não há outra forma de obtenção de prova dentro do seio familiar.
Princípio da inafastabilidade do poder judiciário: O poder judiciário não se afasta de ninguém, no momento em que eu acho que tenho um direito ofendido, sempre poderei recorrer ao judiciário, esse princípio não possui limitação ou restrição. Esse afastamento poderia ocorrer segundo a lei de arbitragem, onde além de buscar o poder judiciário, busca-se uma câmara de arbitragem desde que esse acordo seja feito e aceito por ambas as partes, mas nada impede de que uma das partes recorra ao judiciário caso se ache ofendida.

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