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Veja a integra da nota da ONG Moral sobre o fim do tribunal de contas

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em abril 15, 2013
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Apresento a proposta da Ong Moral de mudança do controle externo da administração pública para apreciação de vocês e eventual debate na Consocial de sua cidade.

Mas antes disso, devo dizer que a extinção dos tribunais de contas não significa extinguir as auditorias, mas apenas o órgão julgador, a “corte” de ministros ou conselheiros, dando independência aos auditores, que poderão colaborar tanto com a polícia e o MP quanto com os conselhos gestores de políticas públicas.

A extinção dos TC’s é defendida também pela Associação Juízes para a Democracia – www.ajd.org.br, que entende que apesar de serem órgãos do legislativo estes tribunais apenas legitimam os atos do executivo.

DA OMISSÃO NA APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Defendemos a extinção porque nestes “tribunais” as leis que combatem a corrupção não “pegam”.  Para citar o pior dentre os casos mais graves, veja a Lei 8.730/93, art. 4, § 2, que faculta aos tribunais de contas apurar os casos de incompatibilidade entre renda e patrimônio dos gestores públicos e DETENTORES DE MANDATO, e prevê a colaboração da Receita Federal para tanto.

Ora, o TCU nunca pôs em prática esta lei, mesmo com constantes denúncias de servidores e parlamentares federais que enriquecem  escandalosamente e sem causa aparente. Tal fato já foi objeto de monografia de autoria do Auditor de Controle Externo Josir Alves de Oliveira.

DA APROVAÇÃO DE CONTAS QUE DESCUMPREM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Outro caso grave é a contratação sem concurso público em todas as esferas da administração pública, o que facilita a corrupção, por ensejar pessoas de confiança do corrupto em todos os setores estratégicos para o desvio de recursos. No Ministério da Saúde em 2006 eram mais de 26 mil terceirizados ilegais, e ano após ano as contas dos gestores responsáveis por esse absurdo é considerada regular. Nem mesmo a CF “pega” quando cabe aos tribunais de contas apurar a legalidade da gestão. Leis sem caráter de coercitividade não são leis.

DA CENTRALIZAÇÃO DE AUDITORES NAS CAPITAIS

Nos municípios há fiscais de tributos municipais, estaduais e, em muitos deles, fiscais federais para fiscalizar o pagamento de tributos pelo cidadão. Mas somente nas capitais há fiscais da aplicação dos tributos pelos gestores públicos, exceto por algumas cidades do interior de São Paulo, onde o TCE-SP tem filiais.

Durante a CPMI dos Correios, foi cogitada como solução para a corrupção a criação de tribunais de contas nos municípios, porém esta ideia é inconstitucional. É que a sociedade brasileira rejeitou a ideia de multiplicar o custo destes tribunais, similar ao custo do judiciário, e hoje os municípios pagam muito caro a falta de auditores, através dos desvios de recursos e corrupção. A extinção das cortes de contas sanaria esta dificuldade e possibilitaria a contratação de auditores pelo legislativo municipal.

DO SIGILO DOS PROCESSOS DE CONTAS

Os TC’s subtraem do cidadão o direito de conhecer o teor dos relatórios de auditoria, que disponibilizam apenas após o julgamento das contas e somente no papel (A CGU disponibiliza os relatórios na internet após a análise da defesa do gestor), na internet vão os acórdãos que aprovam as contas do Maluf, Sarney, Jader Barbalho, etc, onde o relatório do auditor é adulterado de modo que, considerando o resultado do julgamento, não há interesse da imprensa e da sociedade em conhecer o processo que terminou JULGANDO regulares com ressalvas as contas.

A proposta de acabar com o sigilo dos processos no TCU foi aprovada no último congresso de auditores federais promovido pela AUDITAR (www.auditar.org.br), mas não foi adotada por aquela Corte de Contas, que serve de exemplo para as demais cortes do país.

O indefensável SIGILO dos processos e, portanto, dos relatórios de auditoria das contas públicas e a prerrogativa subtraída do judiciário de julgar e ARQUIVAR é a mercadoria dos julgadores  destes tribunais (salvo raras exceções) e constitui a razão pela qual a corrupção no Brasil é um negócio ilícito praticamente sem riscos, onde empresas e pessoas investem em campanhas milionárias certas do retorno financeiro do investimento.

DA LEI DA FICHA LIMPA

A Lei da Ficha limpa precisará ser mudada em função de que os condenados pelos tribunais de contas – TC’s – não serão considerados inelegíveis.

Há entendimento judicial de que não há prazo para o legislativo julgar as contas do executivo, de modo que, ainda que receba parecer desfavorável de um TC um gestor detentor de mandato pode continuar a ter sua ficha limpa indefinidamente, se o legislativo não julgá-la.

Existe a possibilidade de um prefeito ou governador ser condenado por um TC, não pela gestão (competência do legislativo), mas por um ato isolado, mas há entendimento nos TC’s de que o agente político não pode ser responsabilizado por atos administrativos, de modo que só o baixo escalão e ex-prefeitos sem prestígio são condenados.

Para confirmar isso, basta acessar o site www.excelencias.org.br, e verificar que nas últimas eleições não havia nenhum candidato a deputado federal ou senador com processos em tribunais de contas.

Ao final, é praticamente insignificante a inelegibilidade por condenação pelos TC’s, mesmo desconsiderando a corrupção dentro do próprios tribunais, porque “ninguém subtrairá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que eventuais condenados recorrem ao Judiciário e preservam seus direitos eleitorais.

DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA

Neste cenário, convém pensar se vale a pena modificar a Lei da Ficha limpa ou enfrentar de vez a grande questão que é a total falência do modelo de controle externo baseado em tribunais de contas.

A partir daí separar definitivamente por um lado julgamento de crimes julgamento de improbidade administrativa e de outro lado a avaliação de governo, com base em metas e indicadores orçamentários e finalísticos, sendo que esta avaliação poderia ser atribuição do Legislativo.

Penas administrativas em geral devem continuar como são hoje, aplicadas em processo administrativo disciplinar, pois a pena de demissão, que resolve realmente a corrupção retirando o corrupto do serviço público, não é aplicada por tribunais de contas e sim pelo próprio órgão empregador.

Na regulamentação dos tribunais de contas, o auditor é impedido de dar qualquer informação ou colaboração a outro ente senão ao conselheiro de tribunal de contas, que, após seu julgamento totalmente subjetivo, poderá ou não encaminhar a outra instância de julgamento. Ora, as instâncias são independentes, se não forem extintos os TC’s, no mínimo deve ser dada imediata ciência para a autoridade civil e penal em caso de indícios de crimes e improbidade.

Permitir que o legislativo ou seu órgão auxiliar julgue crimes contra a administração pública é admitir foro privilegiado não previsto na CF, ferir o princípio do juiz natural, admitir a usurpação de competência pelos tribunais de contas e a impunidade como consequência.

E o que tem a ver auditoria com judiciário? pergunta-se. O auditor audita e elabora relatórios e apenas isso. Sendo de contas públicas, como de uma sociedade anônima, devem ser publicadas e, se houver indícios de crimes ou improbidade administrativa o auditor representará às autoridades competentes, por dever de ofício. Restará a avaliação da adequação orçamentária, da conveniência e oportunidade das despesas públicas e estas, e somente estas questões, entendo eu, devem ser submetidas ao legislativo.

De fato, a Lei Orgânica do TCU, Lei 8.443/92 prevê que após o julgamento, se entender graves as irregularidades, o TCU encaminhará ao Ministério Público competente. Ora as instâncias penal, civil e administrativa são independentes. Havendo indício, deve ser encaminhado desde logo o relatório de auditoria para apreciação do MP ou Polícia, conforme o caso, caso contrário há subtração da instância judicial. Mais grave ainda quando se considera o sigilo dos processos de contas.

Entendemos que os órgãos auxiliares do legislativo subtraem do judiciário lesão ou ameaça ao direito do cidadão a uma gestão administrativa proba, quando JULGAM as contas dos administradores públicos.

CONCLUSÃO

A extinção dos tribunais de contas e manutenção apenas dos órgãos de auditoria, além de solucionar a questão jurídica, a falta de transparência e a falta de efetividade das normas administrativas, vez que os auditores poderiam dar imediato subsídio aos MPs, iria tornar a auditoria pública muitíssimo mais barata sem os penduricalhos de assessorias, cerimonial, prerrogativas legais e ilegais que os membros destes tribunais aprovam para si mesmos, possibilitando que cada casa legislativa MUNICIPAL tenha um corpo de auditores para auxiliá-lo na fiscalização da gestão, bem como, para estarem disponíveis para os conselhos gestores de políticas públicas, que sempre se ressentem de qualificação técnica para análise das prestações de contas da saúde, educação, assistência social e outras.

É claro que a principal alteração é a de que ao invés de “as contas públicas ficarem disponíveis para a população” deverá ficar claro que a ANÁLISE das contas públicas deverá ficar disponível. Se não, é como se uma sociedade anônima devesse publicar seu balanço e cada sócio que se vire para interpretar e analisar se a empresa está indo bem ou mal. É exigir demais do cidadão, embora muitos deles estejam fazendo trabalho de auditor ou organizando a comunidade para custear auditores, como no caso do Observatório Social de Maringá (também da Rede Amarribo), controle social premiado pela ONU.

Entretanto é lamentável que a sociedade brasileira pague tão caro pelo controle através de tribunais de contas para, ao final, ter que fazer ou custear com suas próprias forças a fiscalização da gestão pública, ainda mais porque, em razão da própria corrupção que torna os serviços públicos de péssima qualidade, os cidadãos que pagam tributos altíssimos já são obrigados a custear educação, saúde e segurança privadas.
Há pessoas que defendem o controle externo dos TC’s, mas penso que o mais grave, a falta de auditorias nos municípios, isso não ajudaria. Além do mais, os TC’s são como um carro que sofreu uma batida. Tem tantos itens para serem consertados que é forçoso concluir pela perda total, ou no jargão do serviço público, bem inservível.

A Ong Moral gostaria de defender estas ideias no Consocial, e gostaria de pedir o apoio da Rede para o pleito ao CN para que coloque imediatamente em votação as PEC’s que tratam de extinção dos tribunais de contas para discussão do tema, já que o Brasil se comprometeu, no item 5 da Convenção da ONU contra a corrupção, assinado em Mérida e já convalidada pelo Congresso Nacional, a reavaliar se os mecanismos de combate à corrupção funcionam, e no nosso caso, é evidente que não
.
Ou alternativamente, peço apoio para elaboração e coleta de assinaturas para PEC de iniciativa popular no mesmo sentido.

Obrigada a todos pelo esforço pelo bem da nossa sociedade, do nosso Brasil.
Atenciosamente,
Ademar Adams
Presidente
Elda Mariza Valim Fim
Conselheira

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Só digo uma coisa, Elda: Você está de parabéns! Pena que ninguém pensou nessa possibilidade antes! Vamos ver agora o que nossos amados congressistas vão fazer a respeito! Estamos de olho!

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