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Penal

Direito penal: Nexo Causal

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em maio 31, 2013
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Nexo de causalidade, também chamado de nexo causal ou relação de causalidade, é o elo que existe entre a conduta e o resultado. È a relação de causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.

O nexo de causalidade integra o fato típico, pois existe a necessidade de se verificar se o resultado é ou não imputável ao agente, ou seja, se foi este que deu causa ao resultado criminoso.
Existem várias teorias que estudam a ação e a omissão como causas do crime, dentre as quais podemos citar:
a) teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa é a condição mais adequada a produzir o evento. Baseia-se essa teoria no critério de previsibilidade do que usualmente ocorre na vida humana;
b) teoria da eficiência, segundo a qual a causa é a condição mais eficaz na produção do evento;
c) teoria da relevância jurídica, segundo a qual a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve-se ajustar às figuras penais, produzindo os resultados previstos em lei;
d) teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da “conditio sine qua non, que foi adotada pelo nosso sistema penal;
e) teoria da imputação objetiva, segundo a qual a causalidade natural, base da teoria da equivalência dos antecedentes, conduz a exageros que precisam ser limitados através da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.
Teoria da equivalência dos antecedentes
Também chamada de teoria da “conditio sine qua non”, foi a adotada pelo nosso Código Penal, no art. 13.
De acordo com essa teoria, tudo quanto concorre para o resultado é causa. Todas as forças concorrentes para o evento, no caso concreto, apreciadas, quer isolada, quer conjuntamente, equivalem-se na causalidade.
Para a solução do problema do nexo causal utiliza-se o chamado processo de eliminação hipotética, que consiste no seguinte:
Pergunta-se; quando a ação é causa?
Responde-se: quando eliminada, mentalmente, o resultado em concreto não teria ocorrido.
A teoria da equivalência dos antecedentes situa-se apenas no terreno do elemento físico ou material do delito, sendo mister a consideração da causalidade subjetiva, que é a presença do dolo e da culpa, para que se evite o regressus ad infinitum, ou seja, o regresso até o primeiro ato do desencadeamento de toda a conduta.
Superveniência causal
Vem tratada no I.º do art. 13 do Código Penal. Funciona como outra restrição à teoria da conditio sine qua non.
Existem as “causas” absolutamente independentes e as relativamente independentes.
As causas absolutamente independentes não podem ser atribuídas ao agente. Elas produzem por si sós o resultado, não tendo qualquer relação com a conduta praticada pelo agente. Neste caso, o nexo causal é totalmente afastado, uma vez que o resultado ocorreria de qualquer maneira, independentemente da conduta do agente, que não responderá por ele. Dividem-se em preexistentes (A atira em B, que morre em razoa de veneno que havia tomado, e não em razão do tiro), concomitantes ( A atira em B no exato momento em que este sofre um ataque cardíaco, ocorrendo a morte por força exclusiva deste) e supervenientes ( A envenena B, que vem a falecer em razão de desabamento, no momento em que ingeria o veneno.
Já as causas relativamente independentes excluem a imputação, quando por si sós determinarem o resultado. Como assevera Damásio de Jesus (op. Cit., p. 256), causa relativamente independente é a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si só tivesse produzido o resultado (estamos tratando da causa superveniente). É o caso clássico do cidadão que, mortalmente ferido por outro, é transportado para um hospital onde vem a falecer em consequência das queimaduras provocadas por um incêndio”. A causa provocadora da morte é relativamente independente em relação à conduta anterior: se a vítima não tivesse sido ferida, não seria levada ao hospital. Dividem-se, também, em preexistentes ( A fere B, hemofílico, que vem a falecer em razão dos ferimentos e também em razão dessa condição fisiológica), concomitantes (A atira em B no momento em que este sofre um ataque cardíaco – provando-se que o tiro contribuiu para o evento morte) e supervenientes (A colide com um poste de energia elétrica. Seu acompanhante, ileso, desce do veículo para constatar os danos e vem a ser atingido por um dos fios que se desprenderam, vindo a falecer em razão da descarga elétrica).
Neste último caso, surge outro processo causal que, isoladamente, produz o evento, não obstante a causa seja relativamente independente, pois ela “por si só” causou o resultado (art. 13 I.º, do CP).
Resultado
O resultado é outro elemento integrante do fato típico.
Duas teorias procuram explicar a sua natureza jurídica:
a) Teoria naturalística, segundo a qual resultado é toda modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. Daí decorre a classificação, já mencionada em capítulo próprio, dos crimes em materiais, formais e de mera conduta.
b) Teoria jurídica ou normativa, segundo a qual o resultado é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal.
Entendemos que a teoria naturalística é a mais adequada.
Resultado, na praxe jurídica, é sinônimo de evento. Alguns autores, entretanto, sustentam que evento é qualquer resultado independentemente da conduta de alguém (ex.: incêndio provocado por um raio), enquanto resultado é a consequência de uma conduta humana ( ex.: morte por disparo de arma de fogo efetuado por alguém).
Crime qualificado pelo resultado
Ocorre o crime qualificado pelo resultado quanto a lei, após descrever uma conduta típica com todos os seus elementos (crime acabado), acrescenta a esta um resultado agravador da sanção penal, impondo ao agente punição mais severa.
Existem quatro espécies de crime qualificado pelo resultado, conforme exista culpa ou dolo nas condutas antecedentes e consequentes:
a) Crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e dolo na conduta conseqüente: o agente age com dolo tanto na conduta como no resultado agravador. Exemplo: agente que, ao ofender a integridade corporal de seu desafeto, corta-lhe uma das mãos, causando-lhe lesão corporal de natureza gravísssima consistente em perda de membro (art. 129, 2.º, III, primeira parte, do CP).
b) Crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente: é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional, em que o agente quer praticar um delito mas acaba, por culpa, ocasionando um resultado mais gravoso. Exemplo: aborto provocado com o consentimento da gestante, em que o agente, em razão dos meios empregados para provocá-lo, ocasiona culposamente a morte da gestante (art. 126, caput, c/c o art. 127, ambos do CP).
c) Crime qualificado pelo resultado co culpa na conduta conseqüente: o agente pratica uma conduta culposa e, após, ainda por culpa, acaba ocasionando resultado mais grave. Exemplo: agente que causa epidemia culposa, da qual resulta a morte de alguém (art. 267, 2. º, do CP).
d) Crime qualificado pelo resultado com culpa na conduta conseqüente: o agente pratica uma conduta inicial culposa e, em seguida, dolosamente ocasiona o resultado mais gravoso. Exemplo: motorista que atropela culposamente pedestre, lesionando-o, e, em seguida, foge intencionalmente, deixando de prestar-lhe socorro (art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). FONTE: EBAH

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