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Consumidor

Estudos diários: 10º período- Direito do consumidor (Os conceitos legais de consumidor)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 23, 2013
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Conceito de Consumidor, Fornecedor, Relação de Consumo, Produtos, Serviços e Produtos Perigosos

O art. 2º caput do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, todavia, este conceito dado pelo código trouxe uma inovação nos termos da legislação mundial, pois traz como consumidora a pessoa jurídica e em nenhum país esta é considerada consumidora. 
Todavia, esta novidade faz com que tenhamos que analisar o termo destinatário final, para sabermos quando ela será considerada consumidora e consequentemente aplica o Código de Defesa do Consumidor. A doutrina para solucionar esta questão trouxe cinco correntes que iremos analisar brevemente.
Antes de analisarmos as correntes temos que esclarecer que o destinatário final pode ser o destinatário fático: aquele que retira o produto do mercado de consumo e; o destinatário econômico: aquele que faz uso pessoal do produto ou serviço, esta diferenciação é necessária para que possamos entender as correntes.
A corrente finalista defendida por Claudia de Lima Claúdia Marques, acredita que para ser destinatário final tem que ser o destinatário fático e econômico sendo que a pessoa jurídica deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço fora de sua atividade econômica.
Conforme Claúdia de Lima Marques[1]:
Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.
Esta corrente tem por base os arts. 2º caput e 4º I[2] do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida e provada a vulnerabilidade do consumidor, analisando deste modo o caso concreto.
A corrente maximalista aduz que para a pessoa jurídica ser consumidora basta que seja destinatária fática, ou seja, basta que retire o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando a sua destinação.[3]
Para Fábio Ulhoa Coelho, o conceito de destinatário final está ligado ao conceito de insumo (produto ou serviço indispensável à atividade econômica), ou seja, se não interferir na atividade econômica é destinatário final, caso contrário, não será relação de consumo.[4]
A corrente defendida por José Geraldo de Brito Filomeno, entende que destinatário final é o econômico e verifica se o produto ou serviço irá interferir ou não na atividade econômica.[5]
João Batista de Almeida e Newton de Luca[6] entendem que será considerado destinatário final quando os produtos ou serviços adquiridos não forem repassados no mercado de consumo, devendo assim fazer a analise do caso concreto.
A última corrente a ser analisada é a de Rizzatto Nunes, onde aduz que primeiro deve-se identificar o tipo de produto ou serviço, para saber se este é tipificamente de consumo ou não, se o for será destinatário final.[7]
Contudo, o código traz a figura de consumidor equiparado, ou seja, aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que o Código de Defesa do Consumidor os equipara a consumidores, esta equiparação está nos arts. 2º parágrafo único[8] e no art. 17[9].
O art. 2º parágrafo único, equipara a coletividade de pessoas determinadas ou não como consumidoras desde que tenham intervindo na relação de consumo, já o art. 17 equipara à consumidor todas as vítimas de acidente de consumo ou quando houver a existência de defeito no produto ou na prestação de serviço.
O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua como sendo fornecedor:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Através da análise deste conceito dado pelo legislador, podemos concluir que fornecedor é o gênero e que as espécies são o fabricante, produtor, construtor, importador, exportador, distribuidor e o comerciante, podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica.
Pessoa física, segundo ensina Gianpaolo Poggio Smanio “qualquer um que a titulo singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil, de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços”. Para diferenciarmos este da pessoa jurídica o ponto primordial é a responsabilidade que será subjetiva, ou seja, tem que se provar o fato, dano, o nexo de causalidade e se agiu com dolo ou culpa; ressalta-se que como pessoa física inclui-se o profissional liberal.
A pessoa jurídica poderá ser nacional ou estrangeira, publica ou privada, devendo ainda ser em associação mercantil ou civil e de forma habitual, para estes a responsabilidade será objetiva.
O fornecedor se classifica em:
– real: é aquele responsável pelo processo de fabricação e produção, que são o fabricante, construtor e produtor.
– aparente: são aqueles que não participam do processo de produção, mas se apresentam como tal, vez que inserem seu nome na marca do produto, seria neste caso o comerciante.
– presumido: é o importador do produto ou aquele que vende produtos sem identificação clara, estes são o importador e o comerciante.
O conceito de produto está disposto no art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Material é todo produto consumível e imaterial é toda propriedade intelectual, podendo ainda ser durável ou não durável.
Gianpaolo Poggio Smanio[10] ensina que produto:
É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, objeto da relação de consumo. Bens econômicos suscetíveis de apropriação, que podem ser duráveis, não duráveis, de conveniência, de uso especial etc.
O produto destina-se a satisfazer a necessidade do consumidor, adquirido mediante remuneração excluí – se da alçada do código os produtos adquiridos de forma gratuita.
O conceito de serviço está disposto no art. 3º, § 2 º do Código de Defesa do Consumidor:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O serviço protegido no Código de Defesa do Consumidor é o contratado mediante remuneração seja ele direta ou indiretamente adquirido pelo consumidor, excluída a relação de caráter trabalhista e tributária.
Neste sentido Gianpaolo Poggio Smanio:
As relações trabalhistas estão expressamente excluídas da proteção do Código do consumidor. No entanto, o trabalho autônomo, em que o trabalhador mantém o poder de direção sobre a própria atividade, está incluído entre os serviços de proteção do Código do Consumidor, como, por exemplo, a empreitada de mão-de-obra e a empreitada mista (mão-de-obra e material).
É interessante salientar que os serviços públicos não há incidência do Código de Defesa do Consumidor quando remunerados mediante tributo, todavia, Rizzatto Rizzatto Nunes entende que qualquer serviço público tem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.[11]
Toda vez que estiver presente uma relação de consumo, aplica-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, para se caracterizar uma relação de consumo temos que ter de um lado o fornecedor e do outro o consumidor ligados por um produto ou serviço, presentes estes requisitos estaremos diante de uma relação de consumo.
Esta relação de consumo pode ser efetiva ou potencial[12], será efetiva quando estivermos diante de uma compra e venda de um produto, por exemplo, e, será potencial, quando estivermos diante de uma propaganda. Assim para estarmos diante de uma relação de consumo, basta à oferta de produtos ou serviços aos consumidores e não apenas a venda ou a prestação de serviço realizada, por esta razão que o Código de Defesa do Consumidor na figura de consumidor equiparado protege todos os consumidores expostos á oferta de produtos ou serviços.
É necessário conceituarmos o que é periculosidade e nocividade de produtos ou serviços, pois o presente trabalho abordará as condutas penais do Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 63, 64 e 65. Esta proteção é direito básico do consumidor, disposto no art. 6º I do Código de Defesa do Consumidor[13], é o primeiro do rol dos direitos básicos do consumidor dada a sua importância, servindo de fundamento para a as ações que visem indenizar ao consumidor.
O art. 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor[14] garante ao consumidor o direito a não exposição a produtos ou serviços perigosos pelo fabricante ou produtor e o art. 10º do Código de Defesa do Consumidor[15] determina o dever do fabricante de efetuar a retirada do produto ou serviço nocivo ou perigoso. Havendo a entrada destes no mercado de consumo, deve-se alertar o consumidor com anúncios em locais de ampla circulação e deve comunicar a autoridade competente, o que ocorre também para o caso de nocividade futura.
Segundo Gianpaolo Poggio Smanio, a periculosidade pode ser inerente, adquirida, ou exagerada. Será inerente quando estiver intrínseca a qualidade ou funcionamento de um produto ou serviço, o melhor exemplo seria a faca de cozinha. A periculosidade adquirida ocorre quando o consumidor que utiliza um determinado produto ou serviço é imprevisível o perigo para sua saúde e segurança, como exemplo, um automóvel em que os freios não funcionam. A periculosidade exagerada é também inerente ao produto ou serviço e mesmo havendo a informação ao consumidor não haverá a diminuição do risco, pois são considerados defeitos por ficção, como exemplo os serviços de detetização.
[1]MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, pg. 254.
[2] Art. 4º I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
[3] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, pg. 254.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. pg. 95.
[5] FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de Direitos do Consumidor. pg. 38.
[6] Sala de aula.
[7] RIZZATTO NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. pg. 103
[8] O art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe; “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
[9] O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor reza que: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento.”
[10] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos, pg. 62.
[11] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, pg. 109.
[12] SMANIO. Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivo, pg. 63.
[13] O art. 6º I do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”
[14] O art.8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor aduz que: “Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretaram riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando –se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostenciva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”
[15] O art. 10 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à sua saúde ou segurança.”

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