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Cronograma com Material

Estudos diários: 7º período- Processo penal III (Citação e intimação)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 23, 2013
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Resumo

No que tange à comunicação dos atos processuais, há apenas duas modalidades: A citação e a intimação.
O Código de Processo Civil prevê outro meio de comunicação, este entre juízos (não entre partes), que permite que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual. Tal comunicação é realizada através de cartas, podendo estas ser de várias espécies, dependendo dos juízos entre os quais se dá a comunicação (carta precatória, rogatória e de ordem).
Citação
A primeira modalidade de comunicação dos atos processuais é a citação. Esta denomina-se como ato pelo qual o réu se integra à relação processual , sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
Em nosso ordenamento jurídico, um indivíduo só pode ser citado para integrar o pólo passivo da demanda, ou seja, ninguém será citado para ser autor. Cita-se somente aquele que deverá ser o réu (ou demandado).
Para que o processo possa se desenvolver regularmente, é essencial que a citação seja válida, conforme dispõe o artigo 214 do Código de Processo civil. Entretanto, a falta ou nulidade da citação poderão ser supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (artigo 214, § 1º, CPC).
A doutrina majoritária afirma que não havendo citação válida (nem o comparecimento espontâneo do demandado), a sentença de mérito que venha a ser proferida no processo será um ato jurídico inexistente. Entretanto esse entendimento sofre algumas opiniões divergentes.
A ineficácia da citação deverá ser alegada em “ação rescisória”, em impugnação à execução ou por demanda autônoma, normalmente chamada de querella nulitatis, que nada mais é do que uma ação declaratória de ineficácia da sentença proferida em processo onde não se efetuou a citação válida do réu.
A citação deverá ser feita diretamente ao réu. Estando este ausente, deverá ser citado seu mandatário, administrador, gerente ou feitor, mesmo que estes não tenham poderes especiais para receber a citação, quando a demanda se originar de ato praticado por algum deles, conforme a determinação parágrafo primeiro do artigo 215.
Se o réu for locador que se encontre fora do país, e que não tenha comunicado ao locatário que deixou procurador com poderes para receber citações, será citado àquele que administra o imóvel, sendo considerado assim aquele que recebe o aluguel.
Quando a ação for proposta, cabe à parte autora promover a citação do demandado nos dez dias subseqüentes ao despacho que determinará  a citação do réu. Este prazo poderá ser dilatado no máximo em noventa dias pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.
Existem duas espécies de citação: citação real e citação ficta. A citação real é aquela pela qual o demandado será verdadeiramente citado, enquanto na citação ficta não há verdadeira comunicação ao réu acerca da existência de demanda proposta contra ele, mas mera ficção.
A citação real poder realizada via postal, por oficial de justiça, ou por via eletrônica.
Na citação por via postal, deve a comunicação ser enviada por registro postal com aviso de recebimento. Só se considera válida a citação por via postal se for o próprio réu que tenha assinado o aviso de recebimento. No caso de pessoas jurídicas, a citação será válida se o aviso de recebimento for assinado por quem exerça poderes de gerência geral ou de administração. Desta forma será inválida se assinado por porteiros ou meros empregados domésticos.
A citação por oficial de justiça se dá quando a citação por via postal for proibida (situações enumeradas pelo artigo 222 do CPC), e nos casos em que esta for frustrada.
Esta modalidade de citação deverá ser realizada conforme todas as disposições dos artigos 225 e 226 do código de Processo Civil.
Conforme o artigo 230 do aludido Código, nas comarcas contíguas, e nas que componham a mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá fazer a citação em qualquer uma delas, sem necessidade de carta de comunicação entre juízos.
A citação eletrônica poderá ser realizada para qualquer demandado que seja previamente cadastrado junto ao Poder Judiciário.
A citação ficta se divide nas modalidades citação por hora certa e citação por edital.
A citação por hora certa é realizada quando o oficial de justiça, após se dirigir três vezes ao endereço do demandado, não o encontra, suspeitando que o réu esteja se escondendo para impedir a citação. Desta forma, deverá o oficial de justiça intimar qualquer familiar do réu, ou na ausência deste, qualquer vizinho ou funcionário do prédio onde aquele resida, de que voltará ao local no dia seguinte, em hora determinada. Ao voltar ao local, se o réu for encontrado, este será citado normalmente, caso não o seja, ter- se – á o mesmo como citado, sendo deixada com a família ou com vizinhos a cópia do mandado.
A citação por edital ocorre nas hipóteses previstas no artigo 231 do Código Processual Civil, que se refere às ocasiões em que o réu se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível. A inacessibilidade poderá ser física, se o demandado residir em local de difícil acesso, jurídica se o réu residir em outro país que recusa o cumprimento da carta rogatória, e social, se o demandado residir em favela dominada pelo narcotráfico ou outro local que oferece perigo ao oficial de justiça ou carteiro.
Desta forma, o edital deverá ser afixado na sede do juízo, e também publicado três vezes em um prazo de quinze dias. A primeira publicação deverá ser feita no Diário Oficial, e as outras duas em jornal de grande circulação local. Deve-se ressaltar que as três publicações devem ser feitas dentro do prazo de quinze dias, e não uma a cada quinze dias.
Intimação
O segundo tipo de ato de comunicação processual denomina-se intimação.
A intimação é o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. As partes, via de regra, são intimadas através de seus advogados, podendo também nas capitais e nos Distrito Federal realizar a intimação com a publicação no órgão oficial, devendo sempre (sob pena de nulidade) constar nela a indicação dos nomes das partes e de seus advogados.
Não sendo o caso de intimação pelo Diário Oficial, aplicam- se à  intimação as mesmas regras da citação, dando-se preferência à  via postal.
Bibliografia:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.

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