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Constitucional

Processo Constitucional

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em agosto 12, 2013
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Oi gente! Hoje vamos falar um pouco sobre o processo constitucional, assunto inicial da disciplina de direito constitucional III ou também chamada de Processo Constitucional. Vamos lá!
Para que seja possível que analisemos o processo constitucional, temos que primeiramente saber o conceito, limites e extensão das garantias constitucionais. O processo constitucional é uma ferramenta de proteção ao direito (Tutela constitucional do processo). Mas, você, bom aluno(a) que saiu de constitucional II deve estar se perguntando: Mas onde é que a tutela constitucional do processo entra dentro do processo? É simples. Ela entra para reconhecer a supremacia da constituição sobre TODAS as normas processuais (Não só processuais, mas vamos falar só delas pois o assunto é esse).
Se você anda esquecidinho do que de fato seja a bendita supremacia da constituição, vou mostrar aqui um exemplo prático pra que você jamais esqueça. É só lembrar da pirâmide de Kelsen:
Agora vejamos as premissas do processo constitucional:
a) A Constituição pressupõe a existência de um processo, como garantia da pessoa humana;
b) A lei, no desenvolvimento normativo hierárquico desses preceitos, deve instituir esse processo;
c) A lei não pode conceber formas que tornem ilusória a concepção de processo, consagrada na Constituição;
d) A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer
seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional;
e) Nessas condições, devem estar em jogo os meios de impugnação que a ordem jurídica local institui, para fazer efetivo o controle de constitucionalidade das leis.
Então agora podemos finalmente ir para o conceito de Processo Constitucional ou Direito constitucional Processual:
CANOTILHO conceitua o Direito Constitucional Processual como “o conjunto de regras constitutivas de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza jurisdicionalmente a conformidade constitucional de atos normativos”, ou seja, em alguns aspectos o processo constitucional é a concretização dos direitos material e formal, com certo grau de autonomia em relação à ordem jurídica processual geral. 
Enfim, é a parte prática do direito constitucional, é o que o legitima! Até a próxima

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