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P. Civil

Dica rápida de Direito Processual Civil: Jurisdição e ação

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em setembro 15, 2013
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E cá estou para dar início à série de dicas rápidas para Direito Processual Civil! o/ Eu já tinha começado esse trabalho com a ideia de dicas rápidas para Direito trabalho. As dicas rápidas são dicas baseadas em questões que são cobradas em concursos públicos sobre assuntos que estamos estudando na Universidade. Assim podemos estudar para concurso somente se preocupando em aprender o que estamos estudando no curso, afinal o que cai em ambas as provas é o que vemos na Universidade, né? 
Para ver as dicas de direito do trabalho feitas até agora se ligue nos links abaixo:

OBS: Como são dicas rápidas baseadas em questões é lógico que haverá casos, na maioria deles aliás, em que não será possível abordar todo o conteúdo do assunto em questão né gente? Mas vou ver o que faço.

 Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais: Temos que lembrar do princípio da inércia (não é aquela da física não) na qual o Estado-Juiz PRECISA ser provocado para poder solucionar uma possível lide das partes. É o que está previsto do art. 2° de nosso CPC, in verbis: 

Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento: Seria um caso de ação declaratória, na qual não há o interesse de execução, a parte só quer que um direito seja declarado existente ou inexistente. É o que está no art. 4° de nosso CPC, vejamos:

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade de documento.

É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito: Essa afirmação é corretíssima, afinal é letra da L. 5.869, o CPC. Além disso, a admissibilidade de ação declaratória mesmo com uma violação de direito é o parágrafo único do art. 4° do CPC, in verbis: 

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença: Esse é o art. 5° do CPC. Quer dizer que mesmo que uma ação não comece em lide, ou seja, surja como consensual, ela poderá transformar-se em litígio e ser requerida pelo requerente ou pelo requerido, tanto faz.

Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei: Corretíssimo. É o que estrá previsto no art. 6° de nosso CPC. Aliás, você sabe quais são os casos nos quais alguém pode pleitear em nome próprio o direito alheio? Então vamos lá:
Legitimação ordinária X Legitimação extraordinária

A legitimação ordinária é justamente aquela na qual acabamos de ver na afirmação anterior. Segundo essa modalidade de legitimação, somente o titular da relação jurídica é que tem o poder de litigar essa relação. Por exemplo. Suponhamos que você leitor(a) lindo de bonito seja credor de alguém. Nesse caso, eu não posso entrar com uma ação de adimplemento de obrigação para obrigar o devedor a te pagar porque quem deve fazer isso é você e eu estou na relação APENAS COMO TERCEIRO. Fácil, né? ^^
Já a legitimação extraordinária ou também conhecida por legitimação anômala é aquela que dá o poder ao terceiro na relação jurídica de litigar em nome próprio o direito alheio. Aqui ocorre o caso de substituição processual. Podemos aqui exemplificar um caso de legitimação extraordinária o ministério público quando atua como substituto processual (Art. 208, II do CCde 1916). Outro exemplo mais atual seria o caso de ação popular (CF, art. 5°, LXXIII). A ação popular em poucas palavras é o meio processual que qualquer um de nós cidadãos temos para questionar judicialmente atos que consideremos lesivos ao patrimônio público.
Até a próxima! o

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