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DIREITOS HUMANOS

Direitos humanos

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em dezembro 31, 2013
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Olá meus nobres amigos e amigas! Hoje farei uma espécie de revisão a respeito do tema principais de direitos humanos. Essa temática é questão bastante recorrente em provas de concursos públicos e também nas provas que nós, estudantes de direito, prestamos no decorrer dos 5 anos que passamos na graduação. Pois bem, sem mais delongas, vamos ao que interessa.
Conceito dinâmico: Quando cuidados dessa definição, devemos usar três expressões => Direitos do homem (interesses conexos ao direito natural, interesses tais como direito a vida, liberdade, dar a cada um o que lhe é devido); Direito humanos em sentido estrito (Positivar os direitos em convenções internacionais); Por fim temos os chamados direitos fundamentais, ou seja, os tratados internacionais foram devidamente incorporados no ordenamento jurídico, uma vez que os direitos fundamentais são de cumprimento obrigatório.


Princípio da dignidade da pessoa humana: Art 1º, III constitui um dos fundamentos da república federativa do Brasil. Errado é quem pensa que isso é apenas filosófico ou metafísico. Precisamos primeiramente entender o seu conteúdo: Núcleo exegético do ordenamento jurídico brasileiro. Esse princípio é a base do ordenamento jurídico brasileiro atual!

Por questões didáticas, é interessante que leiamos o referido inciso do artigo de nossa constituição:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III – a dignidade da pessoa humana;

Esse princípio é o núcleo exegético do ordenamento jurídico, pois com ele temos um padrão de orientação de todo ordenamento jurídico. Quando o legislador cria a norma, ele deve ter por base o princípio da dignidade da pessoa humana. Da mesma na hora de plicar deve observar o princípio, assim como o exercício dos advogados e ministério público, isto é, esse importantíssimo princípio deve SEMPRE ser respeito e aplicado nos casos concretos.
Art. 6º/CF: Esse artigo é um bom exemplo de parâmetro de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana por versar sobre: Direitos sociais: Trabalho, educação, saúde. Quem tem essa garantia está usufruindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Também por questões didáticas, é interessante a leitura do referido artigo:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Gerações/dimensões de direitos humanos: Existe uma enorme controvérsia doutrinária. Muitos autores criticam essa denominação “gerações” porque quando se fala em gerações, a posterior sempre será melhor que a anterior que, consequentemente, deixará de existir. Por conta disso, ficou decidido que o melhor termo a ser usado é “Dimensões”.

4 dimensões


1ª Dimensão (direitos civis): Direitos básicos: Liberdades de expressão, Liberdades de consciência, Direitos de propriedade privada, Direitos da pessoa acusada e as Garantias de direitos. 

2ª Dimensão (Direitos políticos): Direito positivo escrito na lei. Englobam: Direito ao sufrágio universal, Direito a constituir partido político, Direito ao Plebiscito e ao Referendo e à Iniciativa Popular legislativa. 

3ª dimensão: Direitos econômicos e sociais (controvérsia sobre surgimento no século XIX na revolução industrial, a positivação desse direito só surgiu com as constituições mexicana de 1917 e alemã de 1919, conhecida por constituição de Weimar) Direitos à educação, previdência social, saúde… Mostram-se inerentes à condição humana; 3ª dimensão: Direito de solidariedade direitos difusos e coletivos para o progresso da humanidade: Comunicação, meio ambiente, paz social e direito do consumidor;
4ª dimensão dos direitos humanos (Direitos de Solidariedade): Direitos dos povos: Objetivam a preservação do ser humano (biossegurança, biodireito, proteção contra globalização desenfreada e a inclusão digital). Trata-se do direito do homem em nível mundial, possibilidade a criação de pactos e convenções internacionais.
Os direitos de 3ª dimensão surgiram depois da segunda guerra mundial e os da 4ª há aproximadamente 20 anos.

Indivisibilidade: Por causa da indivisibilidade os direitos humanos sempre complementam o ordenamento jurídico de um Estado. Proibição do regresso/ vedação do retrocesso: Uma vez concedido esse direito, ele não poderá retroceder, ou seja, não é permitida a possibilidade de diminuir a proteção dos direitos humanos em relação ao estagio de sua tutela. Ex: pena de morte. Sabemos que aqui a pena de morte é proibida (art 5 inciso XLVII, a) da CF) no entanto existe uma exceção: Guerra declarada. Poderia existir uma emenda constituição que estabelecesse a pena de morte como regra? Não, pois é uma cláusula pétrea. Uma nova CF pode? Nem mesmo a uma nova, sob pena de afrontar a característica que ferir a proibição de regresso e vedação do retrocesso (não pode prejudicar um direito já dado anteriormente).

Imprescritibilidade: Não são atingidos pelo lapso temporal. Prescrição é regra, e a imprescritibilidade é exceção. Crimes imprescritíveis (art. 5 ,XLII e XLIV). O racismo é um desses delitos e também os crimes praticados contra a ordem constitucional. O rol é excepcional, esse rol é exemplificativo ou taxativo? EXEMPLIFICATIVO! NÃO SÓ SÓ ESSES DESCRITOS, PODEM HAVER MAIS.

4 delitos imprescritíveis: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes (estatuto de Roma) criou o tribunal penal internacional. Os crimes imprescritíveis estão estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XLII e XLIV, sendo imprescritíveis os crimes de Racismo, bem como ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito. Os delitos de Racismo estão previstos pela Lei 7.716/89, ao passo que a Ação de Grupos Armados pode ser entendida como “Golpe de Estado”. O rol constitucional é exemplificativo, admitindo a admissão de outros crimes imprescritíveis que protejam os direitos humanos! A tutela sempre pode ser ampliada.

Irrenunciabilidade: Os direitos humanos não podem ser abdicados. Qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito. (O direito se perde)
Inalienabilidade: Os direitos humanos não podem ser transferidos a outrem, mesmo com a anuência do titular.

1948: Declaração universal dos direitos do homem. Resolução da ONU (217A) possui efetiva natureza jurídica de uma recomendação. São 30 artigos. Do 1º ao 20 temos direitos civis e políticos, do 21 ao 30 temos direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, estão lá os interesses estão na 1 e 2º dimensão de direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o primeiro documento a fixar internacionalmente uma relação de direitos pertencentes tanto a homens quanto a mulheres, independente de classe social, raça ou faixa etária.

O referido diploma desponta como instrumento pós-segunda guerra. Por ser recomendação, não possui obrigatoriedade de cumprimento(não pode ser cobrada). Por isso, os Estados se reuniram e criaram dois diplomas para conferir executividade à essa declaração.  Esses tratados são pactos que exigem manifestação de consentimento. 1966 pacto de direito civis e políticos (dirigido às pessoas, aplicabilidade imediata) e econômico social cultural (diploma dirigido aos estados, aplicabilidade progressiva). Ambos os pactos podem ser exigidos juridicamente.

Discriminação racial (1965). Decreto 65810 de 1969: esse diploma trouxe o conceito de discriminação bem como as ações afirmativas. A sua importância é clara: O conceito de discriminação. Esse conceito é muito importante, pois serviu de base para os conceitos da CF e na lei que criminalizam o racismo. Já nas ações afirmativas temos o estabelecimento de uma diferença jurídica entre grupos sociais com a finalidade de se alcançar uma igualdade entre eles (novidade).

Convenção internacional contra a discriminação contra a mulher: Decreto nº 4377/2002; maior numero de reserva (88 reserva materiais 23 diferentes estados). Até  o Brasil em 1984 pediu reservas retiradas 10 anos depois.

 Reserva:Ressalvas contra um tratado sobre assinatura, promulgação etc. (objeção por saber que não pode cumprir ou analisa a modificação do texto para que possa cumprir a regra).

Interessante saber


Quais são os principais aspectos do pacto de são José da costa rica na defesa dos direitos humanos?

Bastante rico na proteção. Convenção americana de 1969, os aspectos mais importantes envolvem a prisão do depositário infiel. Nesse pacto é vedada (proibida) a prisão civil, trazendo apenas uma exceção (prisão por alimentos, pai que não paga pensão), por outro lado a CF também veda a prisão civil, mas possui a possibilidade a prisão por alimentos e do depositário infiel. Em 2008 o STF deu a observação de que esse pacto e os demais de direitos humanos detém o valor jurídico de norma supralegal (aquela que está acima de todas as regras do ordenamento jurídico mas abaixo da constituição). Isso quer dizer que a disposição que prevalece leva a vedação do depositário infiel, ou seja, o pacto não está acima da CF, no entanto, por possuir regra mais benéfica, ele prevalece. Aplica-se o princípio pro homine. Em 2009 os ministros elaboraram a súmula vinculante 25 que justamente proíbe a prisão do depositário infiel.

STF Súmula Vinculante nº 25Ilicitude – Prisão Civil de Depositário Infiel – Modalidade do Depósito   É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


Além disso, no pacto há também: Presença de comissão interamericana (elabora pareceres, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, estados ou ONGS podem recorrer à elas) e corte interamericana da direitos humanos (atribuição consultiva e jurisdicional, decide casos e consulta. Podem peticionar Estados e a própria comissão, qualquer pessoa ou grupo de pessoas não poderão peticionar à corte.)

O pacto de são José da Costa Rica da protege direitos fundamentais!
Como se resolvem os conflitos existentes entre diferentes interesses fundamentais?
Devem ser observados sob o prisma jurídico de que sempre que houver essa controvérsia, deve prevalecer a regra mais benéfica ao ser humano (pro homine) . Pode existir colisão de direitos fundamentais, não é um conflito real mas sim apenas aparente.

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2 Replies to “Direitos humanos”

Anônimo

muito bom esta matéria esta de parabéns

Henrique Araújo

Muito obrigado meu nobre, abraços.