Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

Ética Jurídica

Caiu na OAB: Desagravo público

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em janeiro 5, 2014
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Saiba tudo sobre desagravo público e veja o comentário da questão da OAB sobre o Assunto

Conceito

No último exame da OAB, caiu uma questão específica sobre o fenômeno conhecido por desagravo público. Vamos falar um pouquinho sobre ele e vocês irão constatar de que o assunto é relativamente fácil e prático de se resolver. Em outras palavras, o desagravo é um meio de reparar a ofensa/injúria feita ao(a) advogado(a)

Desagravo público é basicamente uma proteção do exercício do direito de advogar prevista no estatuto da advocacia. Quem nunca  ouviu falar de advogados que ganharam voz de prisão por estar realizando seu trabalho ou foram esculhambados por outras autoridades em pleno exercício de direito? O estatuto está ao para protegê-los disso. Por conta do desagravo, é criada uma sessão solene para promover as desculpas ao inscrito na OAB (advogado, estagiário) quando ofendidos no exercício da profissão ou em decorrência dela.

Pode ser determinada de ofício, outro inscrito pode solicitar, pois o desagravo fere à toda classe da OAB. Na sessão, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

O advogado não pode se negar a receber o desagravo. Quem decide o que fazer é o Conselho Seccional. Ele vai ter que ouvir a nota de repúdio, até porque o mais interessado é ele mesmo, concorda?

Onde é realizado?

Em regra, a realização da sessão de desagravo incumbe ao Conselho Seccional, mas pode ser realizado pela subseção , através de uma diretoria ou conselho, com representação do conselho seccional. cada Estado e o Distrito Federal possui um Conselho Seccional.

Entretanto, o desagravo pode ser realizado no Conselho Federal caso haja grande repercussão do ato gravoso ao conselheiro federal ou presidente do conselho seccional quando ofendidos no exercício da profissão ou em decorrência dela.

O desagravo está previsto logicamente no referido EAOAB (Estatuto de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil) no art. 7º que trata dos direitos do advogado, aliás, o desagravo está especificamente previsto no inciso XVII do art. 7º do EAOAB, vejamos: 
Art. 7º São direitos do advogado:
 XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

Art. 18 – O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19 – Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no Art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

Desagravos

Gente, no youtube existem vários vídeos que mostram as sessões de desagravo. Peguei apenas um para colocar aqui no post como mero exemplo, não precisa ver todo porque já sabemos o que ocorre na sessão, não é mesmo? Esse vídeo é do ano passado. 

Questão comentada da prova da OAB sobre o desagravo público

Essa questão foi retirada de uma das provas da OAB. A questão é de número 8 da prova Branca do XII exame unificado. Se quiser acessar as provas desse exame é só clicar aqui.

Sobre o desagravo público, assinale a afirmativa correta.
 A) O  advogado  poderá  ser  desagravado  quando  ofendido  no exercício da profissão ou em razão dela, desde que faça o requerimento   em   petição   dirigida   ao   Presidente   do Conselho  Seccional  no  prazo  de  seis  meses,  contados  a partir da data da realização da ofensa. 

Vimos lá na parte do regulamento geral da OAB que o único prazo existente é de 15 para solicitação de informações da autoridade ofensora salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

B) O   desagravo   público   depende   de   concordância   do advogado ofendido. Errado! § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
C) O  advogado  não  pode  dispensar  o  desagravo  público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. 

Correto! É a letra da lei do regulamento geral da OAB. Olhe ai: § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
D) O  advogado  tem  direito  a  ser  desagravado,  mesmo  que  a ofensa por ele sofrida não guarde relação com o exercício da profissão ou de cargo ou função na OAB.

Super errado! É o caput do art. 18 que lemos anteriormente. Veja: Art. 18 – O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

É isso amigos(as)! Nos vemos na próxima. 

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *