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De olho nos Tribunais: Controle de Constitucionalidade (TRE - SP)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em novembro 5, 2014
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Olá amigos! Daremos uma observada básica numa questão que versou a respeito do tema controle de constitucionalidade. A questão foi cobrada no concurso do TRE/SP no ano de 2012. Durante a resolução da questão irei tecer comentários a respeito de todos os itens para que todos nós ganhemos conhecimento e saibamos não só a resposta certa, mas também o porquê das demais estarem erradas. Aliás, eu pensei que resolver toda a prova de direito constitucional dentro de um post só, porém os assuntos das questões são divergentes. Por conta disso farei um post para cada questão hehehe…

De acordo com o texto da Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade é correto afirmar:


(A) Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Essa é a resposta correta. É previsão expressa do entendimento sumulado do STF, senão vejamos a Súmula vinculante 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Não temos muito que discutir aqui. A FCC nesse caso fez jus à sua fama de cobradora da letra de lei seca, ou melhor, de súmulas.

Vamos ao comentário extra: O Art. 22 da lei 9868 é expresso em determinar a quantidade de ministros do STF mínima necessária para decretar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, vejamos:

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
A maioria absoluta dos ministros seria apenas 6… Mas de acordo com a lei 9868 devem estar presentes pelo menos 2/3 dos ministros presentes… Mas a votação será por maioria absoluta mesmo, viu? Se 8 não estiverem presentes, não haverá votação. Se os oito estiverem, a votação será por maioria absoluta.
(B) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos processos de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.

Item errado. A cláusula de reserva de plenário, expressa no art. 97/CF é aplicável para TODOS OS TRIBUNAIS.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A cláusula de reserva de plenário determina que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, a votação deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, por votação na modalidade majoritária. Se o órgão declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo sem respeitar a cláusula de reserva a decisão será absolutamente nula, ilegítima. Porém veremos uma exceção mais tarde.

Um dos principais objetivos da existência da cláusula de reserva de plenário é evitar que órgãos fracionários apreciem primeiramente questões que versem sobre inconstitucionalidade. Por conta disso, é exigido esse quórum especial. Portanto, via de regra, os órgãos fracionários dos tribunais (exemplo: Turmas e Câmaras) estão impedidos de apreciar casos que pretendam declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Entretanto existe uma exceção para a proibição dos órgãos fracionários apreciarem a questão de inconstitucionalidade. A exceção é a seguinte:

Havendo precedentes do Tribunal do qual o órgão especial é originário ou havendo precedente do Supremo Tribunal Federal, o órgão fracionado poderá apreciar a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
Esse entendimento inclusive é consolidado na jurisprudência do STF. Nesse sentido, vejamos o RE 199017 – RS:

Uma vez já declarada a inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal, ficam as Turmas ou Câmaras da Corte autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros sem que haja a necessidade de nova remessa àqueles Órgãos, porquanto já preenchida a exigência contida no art. 97/ CF
Ou seja, se já existir precedente no tribunal o órgão fracionário não precisa aprovar a inconstitucionalidade por maioria absoluta.

(C) Aos magistrados dos juizados especiais é vedado o exercício do controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos.

Item errado. Lembremos que no controle de constitucionalidade existem duas modalidades: Concentrada e difusa. Na modalidade concentrada apenas os Ministros do STF possuem competência para julgar, por sua vez, na modalidade difusa, qualquer juiz tem competência para averiguar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Por isso o item está errado. A diferença entre o julgamento do controle de constitucionalidade por via concentrada em relação à via difusa é que na primeira os efeitos são para todos do Brasil (Erga Omnes) enquanto na segunda o efeito do julgamento só tem eficácia perante as partes (inter partes). Ele não observou a modalidade difusa. Por isso, item errado.

(D) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não vinculam a atuação da administração pública.

O item está quase todo certo, mas virou errado pela afirmativa final. Alegar que a decisão do Supremo não vincula a administração pública é uma violação ao Art. 102, § 2º da Constituição. O efeito é contra todos! Vejamos o aludido artigo:

Art 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(E) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

O item também está errado. O problema mora mais uma vez no finalzinho do enunciado. A competência de julgamento originário no STF está expressa no Art 102 da CF. Especialmente no inciso I, alínea “a”, temos lá a resposta para esse item. O STF é até competente para processar e julgar originariamente ADI/ADIN (Ação Direta de inconstitucionalidade) de lei ou ato normativo Estadual. Porém não é competente para processar e julgar originariamente ADC/ADECON (ação direta de constitucionalidade) de lei ou ato normativo Estadual. Viu o erro? Vejamos o aludido inciso e sua respectiva alínea:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Ou seja

Ação
Se for Lei Federal
Se for Estadual
Cabe ADI/ADIN direto no STF?
Sim
Sim
Cabe ADC/ADCON direto no STF?
Sim
Não

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