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Ambiental

Novo decreto considera como natural o rompimento ou colapso de barragens

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em novembro 18, 2015
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Desde o dia 13 de novembro desse mês vigora o decreto 8.572/2015. Em linhas gerais, ele alterou outro decreto que regulamenta a lei que institui o FGTS (L 8.036/90). 

A partir de agora, com esse novo decreto, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. Essa equiparação bisonha possui um plano de fundo necessário, pois assim será possível, de forma mais rápida, permitir que os moradores que sofreram os danos possam retirar o FGTS em decorrência desses acidentes. Essa equiparação foi feita justamente com a finalidade apenas de permitir a retirada do FGTS.

O plano de fundo desse decreto é o ocorrido em Mariana, localidade situada no Estado de Minas Gerais.
Saliente-se que de forma alguma a retirada do FGTS impede o ressarcimento pelos danos sociais e ambientais causados. Resumindo: O decreto insere mais uma situação autorizadora do saque, sem excluir a respectiva ação indenizatória. Trata-se de uma medida cautelar para as vítimas que não podem esperar pelo devido processo legal e que já dispõe de recursos privados disponíveis.

Vejamos:


Art. 1º  O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º  ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………. Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR) 


O inciso citado versa sobre as hipóteses autorizadoras do saque do FGTS. Isso significa que a equiparação, à primeira vista visualizada como absurda, é feita ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE para autorizar o saque do FGTS. Não significa que o trabalhador deva sacar, mas que caso ele queria e necessite haverá essa possibilidade. O decreto na verdade tornou mais ágil a possibilidade de retirada do benefício. Obviamente que o trabalhador pode exigir o ressarcimento posteriormente – que, aliás, pode ser exigido em dobro.

Vi algumas notícias analisando erroneamente o decreto citado, dando a entender que ele isentaria a responsabilidade ambiental das empresas envolvidas. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A questão é que estamos diante de uma situação de emergência, esperar por um processo que com certeza será demorado não vai ajudar nesse exato momento em que muitos não tem sequer onde dormir. O procedimento de aprovação de um decreto é bem mais mais rápido do que de uma lei ou de um julgamento de grande porte como será o desse caso. Além disso, quem retirar o FGTS em decorrência dessa irresponsabilidade ambiental poderá exigir ressarcimento em dobro.

Posteriormente pode ser feito um projeto de lei – e creio que façam, tendo em vista a manifestação do senador Randolfe Rodrigues – que coloque a situação de uma forma mais correta, mais formal, melhorando a redação normativa do enunciado. Porém, isso leva tempo e tempo é algo escaço para quem vive num cenário trágico como a população de Mariana que precisa de auxílio. Inclusive se você quiser ajudar, clique abaixo e seja solidário:

Saiba como ajudar as vítimas da tragédia em Mariana

Portanto, as empresas não estão isentas de responderem civil e criminalmente, fora que há na verdade uma alternativa concedida aos trabalhadores que foram vitimados pelo desastre caso eles queiram, caso contrário eles podem esperar pela indenização que pode ou não chegar.

Para ter acesso ao conteúdo do decreto, clique aqui.

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2 Replies to “Novo decreto considera como natural o rompimento ou colapso de barragens”

Unknown

Vi muitas pessoas criticando o decreto sem nem ao menos saber realmente do que se trata, obrigada por esclarecer aqui, já compartilhei o link para os demais se informarem também 😉

Henrique Araújo

Disponha! Obrigado pelo comentário! Um abraço.