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Caiu na prova

Controle de constitucionalidade em face de Constituição revogada? (MP/PR 2017)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em junho 2, 2017
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Controle de constitucionalidade em face de Constituição revogada? (MP/PR 2017)



Olá, Jusamigos(as)!


Analisando algumas provas anteriores e recentes para carreiras jurídicas, deparei-me como um tema do direito constitucional que, embora seja muito interessante, eu nunca havia parado para pensar acerca dessa possibilidade.

Trata-se da possibilidade ou não de realização de controle de constitucionalidade tendo como objeto Constituição Já revogada.

O tema foi abordado no último concurso para Promotor de Justiça do Estado do Paraná. A temática não contemplou uma questão inteira, era apenas uma das alternativas, o que foi suficiente para chamar minha atenção e falar de forma objetiva sobre isso aqui no DED.

O motivo é simples: Não encontrei na doutrina uma explicação pontual do tema e tive um trabalhinho pra encaixar as coisas em seus devidos lugares. Vamos lá.

O primeiro ponto de distinção está no seguinte pilar: Parâmetro de controle de constitucionalidade.

Para essa questão, é imprescindível saber se a norma é questionada diante da Constituição vigente no momento da ação – no caso, a Constituição Federal de 1988 – ou diante de uma Constituição anterior à de 88.

O motivo é simples: A via abstrata do controle de constitucionalidade, EM REGRA, realiza apenas controle de normas pós-constitucionais. O que isso quer dizer? Significa que apenas normas que entraram em vigor APÓS a Constituição vigente (norma pós-constitucional) é que podem ser objeto, por exemplo, de uma ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade – para assim ter sua validade questionada.

No entanto, uma norma pré-constitucional, caso tenha como parâmetro do controle de constitucionalidade a Constituição vigente (no caso, a CRFB/88), mesmo que tenha sido editada diante de outra Constituição, pode ter sua validade questionada pela via concentrada/abstrata. A ação adequada para isso é a ADPF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental (Art. 102, § 1º, I, da Constituição e Art. 1º da Lei n. 9.882/99).

O que se busca aqui é a averiguação da compatibilidade da norma impugnada (que pode ser federal, estadual ou municipal) em face da nova ordem fundamental, ou face à nova Constituição.

Mas e no caso de averiguação dessa compatibilidade, pelo STF, da norma pré-constitucional em face da Constituição antiga e não em virtude da atual Constituição? É possível incidir controle concentrado nessa hipótese?

De acordo com o atual cenário jurisprudencial não, embora estejamos caminhando para uma mudança nesse sentido.

Neste momento, a jurisprudência admite o controle concentrado/abstrato de norma pré-constitucional em face apenas da atual constituição através de ADPF. Há precedente caminhando para a possibilidade de análise também por meio de ADI, mas por enquanto é isso que temos para hoje!

Atualmente, no momento em que escrevo este post, há sim possibilidade de análise de constitucionalidade de norma pré-constitucional diante da Constituição que estava vigente na época de que esta norma estava em vigor.

Entretanto, meu jusamigo e minha jusamiga, a via adequada para isso não é a abstrata/concentrada, mas sim a via difusa, concreta. Para ser mais específico, esse tipo de análise é permitida pelo Supremo através do manejo de recurso extraordinário.

Então, fique atento(a):

  1. Controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a atual Constituição vigente: ADPF, controle concentrado.
  2. Controle de constitucionalidade de norma pós-constitucional tendo como parâmetro a Constituição atual: ADI/ADC, controle concentrado.
  3. Controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional em face de uma Constituição que hoje não mais existe: Controle difuso/concreto, através da via recursal, por meio de recurso extraordinário.


Gente, eu resumi o máximo possível. Esse tema dá muito pano para manga. Mas isso é o suficiente pra acertar a questão do concurso que foi motivo de criação desse post. Segue o item o que foi cobrado na prova de Promotor de Justiça do Paraná/2017:

  • Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.



E ai, certo ou errado?


Errado né gente, o controle em face de constituição já revogada é admitido por meio de controle difuso, através de recurso extraordinário, embora realmente não haja essa possibilidade diante do controle concentrado. Lembra o porquê? O parâmetro do controle concentrado, em regra, é a Constituição vigente.

Mesmo no caso de ADPF, que admite análise de norma pré-constitucional, o parâmetro de análise dessas normas (leis velhas que nasceram antes da ATUAL CONSTITUIÇÃO) é a CRFB/88. Veja que a ADPF admite análise de norma pré-constitucional, mas o parâmetro dela é a Constituição vigente, não a revogada.

Para conferir a prova deste concurso em PDF e seu gabarito, clique aqui.

Seguem as referências dos julgados temáticos para aprofundamento do tema:


STF. Recurso extraordinário RE 148754/RJ. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ Nr. do dia 04/03/1994.

STF. Med. Caut. em Ação Direta de inconstitucionalidade – ADI 3.833-8/DF. Dje n. 2006. Divulgação 13/11/2008.
STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 33-4/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 27/10/2006.

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One Reply to “Controle de constitucionalidade em face de Constituição revogada? (MP/PR 2017)”

JEAN

show de bola, resumo macetoso. Parabéns ao autor!!!