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Constitucional

Tema de quinta: Assembleia Legislativa e a propositura de PEC em face da CRFB/88

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 15, 2018
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Assembleia Legislativa de SP
Assembleia Legislativa de SP. Imagem: Foto/Reprodução Band News FM.


Meus queridos jusamigos, o tema de hoje versa sobre um importante detalhe do processo legislativo constitucional, notadamente quanto à legitimidade ativa e seus corolários, especialmente quanto ao papel da Assembleia Legislativa.

As Assembleias Legislativas, órgãos representativos do poder legislativo dos Estados, exercem importante papel no processo legislativo constitucional em âmbito federal.

Em virtude dessa importância, o legislador constituinte originário de 1988 tratou de forma expressa quanto ao papel das ALEs dentro do processo legislativo de propositura das emendas constitucionais – PEC.

O primeiro ponto que merece destaque reside na legitimidade ativa. A Assembleia Legislativa de um Estado, individualmente considerada, não tem legitimidade para apresentar PEC em face da CRFB/88. 

A Constituição Federal exige no mínimo que a PEC seja proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas. E não é só isso.

Além desse requisito, é preciso que cada Assembleia aprove a propositura da PEC com votação cujo quorum deve ser de maioria relativa. 

Para você que está acostumado apenas com os quóruns de maioria simples ou maioria absoluta, uma observação: Maioria relativa equivale à maioria simples, trata-se de uma “maioria eventual” pois leva-se em consideração o voto da maioria dos presentes (50% + 1), não havendo, assim, um número fixo de quantidade de votos. 

O que importa é que a votação resulte em número que represente a maioria, levando em consideração a quantidade de membros ali presentes.

Anote-se, por oportuno, que as Assembleias Legislativas estão submetidas às mesmas limitações ao poder de reforma que os demais legitimados ativos para a propositura da PEC, quais sejam:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II – do Presidente da República;III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



As limitações explícitas contra o poder de reforma da PEC, ferramenta que materializa a reforma na CRFB/88 como instrumento do poder constituinte derivado reformador,ao qual as Assembleias Legislativas devem obediência, estão previstas no parágrafos do Art. 60.

O parágrafo primeiro traz as limitações de natureza circunstancial, que vedam qualquer proposta de emenda à Constituição nos casos em que for decretada: Intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

O parágrafo segundo traz as limitações de natureza processual, isto é, o trâmite cuja PEC deve estar em conformidade sob pena de inconstitucionalidade de natureza formal, por desrespeitar o processo legislativo: Votação em dois turnos em cada casa (Câmara E Senado), cuja votação em cada turno deve possuir no mínimo 3/5 dos votos. 

O parágrafo terceiro não traz bem uma limitação, mas sim uma informação de que a PEC promulgada pela Câmara e o Senado deve possuir um número de ordem.

O parágrafo 4º, por sua vez, traz as famosas cláusulas pétreas, temas que não podem ser abolidos e nem serem restringidos por via de emenda. O desrespeito às cláusulas pétreas enseja declaração de inconstitucionalidade de natureza material. 

Por último, o parágrafo 5º do Art. 60º veda que PEC rejeitada seja reapreciada na mesma sessão legislativa ( período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro).

O papel das Assembleias Legislativas no processo legislativo constitucional em âmbito federal foi tema cobrado na última prova para o concurso de Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região (2017/2018).

Veja a questão a seguir:

[Questão – TRF 5 – Juiz Federal – 2017] Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi  aprovada  mediante  três  quintos  dos  votos  dos  membros de cada uma delas. Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada 

A) constitucional,  pois  o  tema  tratado  na  emenda  respeita as  limitações  formais  e  materiais  ao  poder  constituinte derivado reformador. 
B) inconstitucional,  já  que  a  emenda  fere  limitação  formal ao poder constituinte derivado reformador.
C) inconstitucional,  pois  a  emenda  fere  cláusula  pétrea da separação dos poderes.
D) inconstitucional,  uma  vez  que  a  emenda  fere  cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
E) constitucional,  porquanto  o  poder  constituinte  derivado é ilimitado.

Comentários

Percebe-se que a situação versa acerca de caso inconstitucional. 

E o motivo é simples: A legitimidade ativa das Assembleias Legislativas está condicionada ao preenchimento inicial de dois requisitos: Aprovação de no mínimo mais da metade das Assembleias, bem como a aprovação por maioria relativa de seus membros em cada Assembleia.

O enunciado peca ao informar que 1/3 das Assembleias uniram-se para a propositura da PEC. O Art. 60º, III, da CRFB/88 autoriza que as Assembleias Legislativas apresentem PEC quando estiverem em número que abarque no mínimo mais da metade das Ales, não apenas 1/3 delas. 

Observa-se que a inconstitucionalidade é de natureza meramente formal, pois há vício de iniciativa.

O gabarito, portanto, está na alternativa B.

A) ERRADO. A PEC é inconstitucional por não observar o requisito formal de iniciativa (+de 50% das Assembleias).
B) CORRETO. A inobservância da formalidade que exige no mínimo a união de mais de 50% das Assembleias acarreta inconstitucionalidade de natureza formal. 
C) ERRADO. A Inconstitucionalidade se deve ao vício de formalidade, tem nada a ver com as chamadas cláusulas pétreas.
D) ERRADO. O tema não é matéria reservada à competência legislativa do executivo.
E) ERRADO. A característica de ilimitabilidade é do poder constituinte originário (ilimitado, autônomo e incondicionado), jamais o poder constituinte derivado, seja ele reformador ou decorrente.


Esse foi o tema de hoje. Espero que tenham gostado. Bons estudos.

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