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P. Civil

Entenda a diferença entre renúncia e desistência processual

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 10, 2018
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Entenda a diferença entre renúncia e desistência processual
Bandeira branca, amor. Não posso mais. Pela saudade que me invade eu peço paz.
Já dizia Dalva de Oliveira.

Olá amigos, hoje nosso texto é para vocês nunca mais confundirem renúncia com desistência.

Podem parecer sinônimas, mas os efeitos no processo em relação à desistência e à renúncia são absolutamente diferentes.

O presente post pretende diferenciar de forma bem objetiva esses dois institutos tão importantes do direito processual civil.

Os efeitos da renúncia, meio de autocomposição, são muito mais pesados. A renúncia costuma partir do autor do processo, que sacrifica todo o seu direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu.

A consequência disso é a definitividade da questão. Se renunciou, em regra, não há mais possibilidade de rediscussão da mesma matéria. A sentença nesse caso encerra a discussão, com resolução de mérito (Art. 487, III, c, do CPC).

A desistência, por sua vez, tem natureza bilateral e não encerra de fato a questão discutida no processo. É dizer: É possível ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo problema. A justificativa consiste na natureza da sentença. Neste caso, ela será meramente terminativa, ou seja, não resolve definitivamente o mérito (Art. 485, VIII, do CPC).

Pelo fato de a sentença que homologa a desistência ter natureza terminativa, a parte pode propor novamente a ação para tentar de fato resolver o problema (Art. 486, CPC).

Por isso, entre os dois institutos, apenas a renúncia é considerada meio de autocomposição, pois só ela tem a capacidade de encerrar de vez a discussão no processo.

Portanto, se está na dúvida se perdoa ou não o vacilo da outra parte, jamais renuncie, desista. Assim, se você se arrepender de ter dado o voto de confiança, ainda dará para exigir seu direito.

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9 Replies to “Entenda a diferença entre renúncia e desistência processual”

Alessandro mariano

Muito bom!

Luanrocha

PERFEITO! MAIS CLARO DO QUE ISSO, IMPOSSÍVEL!

Unknown

Otimo… Parabens

Henrique Araújo

Olá, Alessandro.

Muito obrigado.

Abraço,
Henrique

Henrique Araújo

Olá, Luan.

Gratidão, meu querido.

Abraço,
Henrique

Henrique Araújo

Gratidão.

Abraço,
Henrique.

Marcos

Prezado Henrique. Como vai? No caso de litisconsórcio (2 réus), vc acha possível o autor fazer a renúncia da ação e todos os pedidos em relação a apenas UM RÉU? Se sim, a defesa deste réu excluído ainda seria aproveitada pelo réu que permanecer na relação processual?

Unknown

Muito boa sua explicação. Grata

SUZANA

PERFEITO! PARABÉNS!