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Civil

Direito Civil: A Pessoa natural

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em junho 26, 2012
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Pois bem meus caros senhores e senhoritas, começo aqui minha série de estudos a respeito do Direito Civil I que trata da parte geral. Como tema inicial elegi a Pessoa Natural, tema escolhido para iniciação do estudo do Direito Civil na maioria das instituições de ensino.

Antes de eu tecer meus comentários sugiro que prestemos atenção nas considerações do mestrando André Barros que, em parceira com a Tv Justiça e a FLG, produziu uma aula específica sobre a pessoa natural, além de fornecer respostas para questões da OAB e concursos referentes a pessoa natural ( iniciando a divisão da pessoa física da pessoa jurídica).

Então segue a série de vídeos:

Pronto, terminado de ver a grande aula do professor André vamos aos tópicos principais, se eu me esquecer de algum, me avise nos comentários por gentileza:

1. A Teoria Natalista: Merecidamente criticada por ter sido a base do direito romano e utilizada na confecção de nosso código civil atual (2002), recebemos o alerta da cobrança dela em provas pois de acordo com a “simplicidade” com que ela é cobrada, poderemos ou não usá-la como resposta ou então descartá-la e agora fazer uso da teoria concepcionista.

Mas como assim? Simples. Repare bem: Se a pergunta vem de forma seca, sem delongas e pormenores, logicamente ela foi escrita “À letra da lei”, ou seja, exige rigorosamente o uso de conceitos e considerações destacadas e utilizadas pelos legisladores de nosso querido código civil. E se eles cumprem à risca, vão usar a teoria natalista que concede os direitos da personalidade ao nascituro ( basicamente o próprio feto) sob uma condição: Que ele nasça com vida. 

Essa teoria como bem explica o professor, foi inicialmente utilizada no Direito romano devido à precariedade da medicina na época,  assim não era possível saber o que estava no ventre da gestante, para eles poderia estar ali um monstro, sim isso mesmo que você leu, um monstro. E foi daí que surgiu que a expressão dar a luz, como eles não sabiam o que estava se desenvolvendo, no momento em que o rebento nascia ele era considerado algo posto sobre a luz e resgatado das trevas, no caso o ventre e sua gestora.

É meus amigos e amigas, é esse mesmo princípio, quer dizer, teoria, que se utiliza hoje em nosso código civil mesmo com a medicina tendo enormes avanços. E é exatamente por isso que se deve observar o teor da pergunta, pois como já citado se for “seca” com certeza a resposta estará pautada nessa teoria, isto é, o nascituro só ganha direitos de sua personalidade no momento em que é concebido.

Mas, se a pergunta ,meus caros e minhas caras, vier demasiadamente elaborada, sem dúvidas o princípio utilizado será o concepcionista, esse que já concede direitos na gestação, causando uma das maiores controvérsias de nosso CC já que a teoria utilizada nas legislação dele é a natalista. Porém como resposta já se sabe uma distinção que está ligada ao teor de elaboração da pergunta como mostra nos vídeos acima.
A comprovação do uso da teoria natalista em nosso código civil está no artigo 2º que diz ” A personalidade civil da pessoa começa com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Como vocês podem ver, o direito da personalidade é inato, retirando os direitos do nascituro e ao mesmo tempo os concedendo.

2. A questão da interdição:  A interdição também é um tópico bastante relevante, pois subjetivamente ela pode ser utilizada para fins errôneos como a tomada de controle de posse dos bens de alguém submetido a interdição ou então sancionar o interdição ao indivíduo que esteja em suas plenas faculdades mentais e de discernimento não podendo ser considerado um incapaz. Porém, nessa questão o código civil é claro e conciso em seu 3º artigo e  respectivos incisos que ditam as situações nas quais a interdição é cabível judicial e legalmente . Vejamos o Art. 3º do CC:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

3. A emancipação: Cheia de controvérsias mas facilmente explicável, a questão emancipacionista se resume nos casos a seguir: 

1º) por concessão dos pais ou sentença do juiz – onde será ouvido o tutor e se o menor já tiver 18 anos cumpridos; 
2º) pelo casamento; 
3º) pelo exercício de emprego público efetivo; 
4º) pela colação de grau científico em curso de ensino
superior; 
 5º) pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

Se você tiver notado outros pontos importantes é só comentar!

Até a próxima!

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