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Civil

Direito civil: Perguntas e respostas 1-10

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 27, 2012
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Olá juristas agora no DED também haverá postagens com exercícios das disciplinas de nosso curso e agora vamos dar início com Direito Civil. Qualquer dúvida ou sugestão mande um email para diariojurista@hotmail.com






1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)?
R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
2) Que é pessoa natural?
R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.
3) Quando começa a personalidade civil do homem?
R.: Desde o nascimento com vida.
4) Que é nascituro?
R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer.
5) O nascituro possui direitos?
R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é, expectativas de direitos, que irão materializar se quando nascer com vida.
6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro?
R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam se esses direitos. O natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido.
7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?
R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos.
8) Que é capacidade civil?
R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na ordem jurídica.
9) Como termina a existência do homem?
R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de ausência.
10) Morrendo alguém, cessam seus direitos?
R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros.

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4 Replies to “Direito civil: Perguntas e respostas 1-10”

Santos

Me casei com regime parcial de bens, 10 anos depois ele foi considerado como esquizofrênico e fui nomeada sua curadora.
25 anos depois vendi meu imóvel para comprar outro na cidade que ele é nosso filho escolheram.
A entrada foi toda do valor venda da casa que já tinha dado por palavra ao nosso único filho.
Mas ao fazer financiamento em nome do curatelado não foi esclarecido da onde veio a entrada, consta somente Recursos Próprios.
Ainda aguardando o alvará para legalizar o financiamento.
Como farei para que a entrada seja em meu nome ou do nosso filho em cartório já que o banco não colocou ele como comprador, ficando o curatelado com 75% do imóvel e eu curadora/esposa com 25% do imóvel, como consertar agora.
Gratidão

Henrique Araujo

Olá! Obrigado por seu comentário.

Inicialmente precisamos saber o que você quer dizer com “vendi meu imóvel para comprar outro“, principalmente quando foi que esse imóvel foi adquirido por você.

Se foi durante a constância do casamento, em razão do regime de bens, seu esposo possui direito à meação dos valores dessa venda, da mesma forma que a senhora possui sobre o imóvel agora financiado.

O comprador do imóvel financiado (garantia fiduciária) é aquele responsável pelo financiamento. Fornecer somente o valor da entrada – se fosse o caso – não qualificaria seu filho como proprietário.

Vale lembrar que em negócios dessa natureza, enquanto não for pago o valor total do financiamento, nem seu esposo e nem a senhora são considerados proprietários, mas somente possuidores, assim o único direito existente seria a partilha da quantia dada na entrada e as eventuais parcelas pagas do imóvel.

Para maiores informações aconselho procurar um Advogado com especialidade em direito civil ou a defensoria pública mais próxima.

Abraço!

rodrigues

Matheus está prestes a se casar com Ofélia, mas, primeiro, vai comprar um apartamento que será o lar conjugal do casal. Ele pesquisou em diversas imobiliárias e construtoras, mas o preço que lhe informaram não cabia no orçamento do casal. Soube que dali duas semanas seria feito um feirão de imóveis organizado por um banco e se programou para estar presente.

No dia do feirão, Matheus ficou muito empolgado, pois os valores dos imóveis e as condições de pagamento se adequavam com sua possibilidade financeira. Porém, uma das cláusulas do contrato lhe chamou atenção: “em caso de inadimplemento por parte do contratante, fica permitido à promitente pleitear a resolução do contrato, com a retomada do produto alienado, sendo que as prestações pagas até aquele momento serão perdidas em favor da promitente”.

Matheus entrou em contato com você, que é advogado, por e-mail, pedindo uma orientação e questionando se a cláusula era válida. Elabore um e-mail para responder para Matheus sobre o questionamento realizado.

rolando galante

Carissimos o conteudo foi bom , permitam minha pergunta !Sou divorciado do 1º casamento do qual tenho 1 filho com 48 anos , Tenho união estável e uma filha , com única neta , pergunto : eu e minha companheira queremos comprar um apto para esta neta sem anuência do filho do 1º casamento é possivel ?