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Consumidor

Direitos básicos do consumidor, fique atento(a)!

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 30, 2013
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Direito do consumidor é uma das áreas jurídicas mais movimentadas. Quase sempre vemos alguém reclamando de um produto ou serviço e que às vezes tem que entrar com ação judicial para ter seu direto exercido. Maaaas… não é qualquer um que utiliza os meios judiciais para resolver problemas assim. Muitos até deixam de fazer uso da ferramenta judiciária por simplesmente não saber como fazer, por não saber qual é o  direito que  ele está sendo lesado, por não saber os direitos básicos que tem, enfim, por um monte de coisas. 
Então é legal que você consumidor, mesmo não sendo da área jurídica, fique atento pelo menos aos seus direitos básicos para que você não seja passado(a) pra trás pela legião de comerciantes e vendedores “espertinhos” que tem por ai
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Essa é a cara que você faz quando vai trocar um produto na loja e é tratado(a) totalmente diferente pelo mesmo vendedor que só faltou beijar seus pés e jogar um tapete vermelho e colocar uma trilha sonora de It´s Raining man pra você entrar na loja e comprar o produto dele. É normal, eles não estão  preocupados com o seu direito meu jovem, eles querem é vender! ETA CAPITALISMO IMPERATIVO!
Enfim, vamos ver uma listinha básica pra você não passar vergonha inventando direito que não tem ou não sabendo dos direitos que tem:

1. Não venha pra cá com essa conversa de venda casada!

O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II. Huuuum lembrou de umas certas operadoras de internet não foi? É assim mesmo, experimente pedir o cancelamento pra ver o sermão que você vai ouvir.

2. Vendedor espertinho, fique com sua esperteza pra você Eu vi o preço na vitrine e quero ele!

É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta. Essa é clássica. Se você não passou por isso, com certeza conhece alguém que já.  Quem nunca passou por uma vitrine, viu aquele preço divo, maravilhoso, irresistível e foi logo entrando na loja com o cartão, cheque e dinheiro na mão pra comprar aquele produto que tava quase de graça ai o vendedor com aquela carinha triste fala que o estoque acabou? Já experimentou pedir pra conferir a veracidade dessa afirmação? Pois bem, de agora em diante peça, é seu direito e propaganda enganosa é crime! Fale isso que você vai ver a pilha que eles vão ficar.

3. Me mandou algum produto sem eu pedir ou prestou algum serviço sem minha autorização?  Obrigado pelo presente! =)

Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se algum comerciante ou vendedor metido a espertinho prestar um serviço sem você ter pedido, não pague! Você está protegido por lei 🙂 (art. 39, parágrafo único, CDC).
Já imaginou você receber um carro por engano e por estar protegido por lei você poder ficar com ele? Essa eu pagaria pra ver qual seria o entendimento do STF sobre isso, mas penso que o fornecedor poderia pegar de volta, só penso, porque não é isso que nossa legislação atual prega.

4. Sem orçamento? Nada feito

Quem alguém for prestar um serviço pra você esse alguém é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC). Atenção, estamos falando de CONTRATO. Não vá saindo por ai dizendo que viu aqui no blog que toda relação pecuniária ( que envolve din din, money, bufunfa) tendo ou não contrato exige orçamento! Só é obrigado quando você vai assinar um contrato, que fique bem claro.
O orçamento é uma maneira de deixar as coisas claras, deixar tudo explicitado. Quanto vai ser o serviço, quanto será o gasto pago nas despesas da execução do serviço entre outras coisas que devem deixar de maneira nítida quanto irá custar todo o serviço

5. Estipulou o valor total do serviço prestado em um contrato? CUMPRA!

Não aceite qualquer aumento no valor do serviço que foi colocado no contrato. Uma vez que esse serviço já esteja lá no contrato que você assinou, nada te obriga a permitir que aumentem o valor, a não ser que o fornecedor do produto tenha uma justa causa pra isso.
Por exemplo, se você assinou um contrato de aluguel cuja mensalidade é de 500 reais, o locador só poderá aumentar se tiver uma justa causa, ou seja, se for fazer uma reforma que aumente o valor do bem etc.

6. Conversou e não teve solução? O PROCON é a salvação!

Então você conversou, conversou, tentou chegar a um acordo mas percebe que a outra parte não está em ai pra sua existência e que não vai te dar razão tão cedo. Chegou o momento de você fazer uso do advogado do consumidor, não meça esforços pra fazer uso dele, entretanto veja se consegue resolver o problema no diálogo pra chegar a um acordo, mas se não tiver jeito, o PROCON arruma um, basta você você falar com eles!
Para entrar com uma ação no PROCON é muito simples, basta pesquisar no Google o site do PROCON de seu Estado (Ex: PROCON SP) e clicar na área da ouvidoria e registrar sua reclamação, mas às vezes é melhor queimar essa etapa e ir logo pra algum juizado especial cível:

Prezado(a) usuário(a). Você precisará estar munido de cópia de carteira de identidade, cópia do CPF, cópia de comprovante de residência (conta de luz, telefone, água) recentes. Ainda precisará levar a nota fiscal do produto adquirido, e por vezes, se for caso de produto danificado, como aparelhos de telefonia, MP4, etc. Não sou muito afeito em recomendar que se busque o PROCON, não pela falta de confiança nele para solucionar litígios, pois na grande maioria das vezes por não se lograr êxito acabam mandando o autor procurar os Juizados Especiais Cíveis. Logo, por que perder tempo em queimar essa possibilidade, quando você pode e deve recorrer diretamente ao Juizados Especiais Cíveis. Portanto, encurte a caminhada indo logo ao JEC, onde os documentos serão os mesmos para a propositura da ação, e ainda poderá ajuizar a ação sem ter de contratar advogado, se o valor pleiteado não ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos. Procure agir rápido! Até a próxima. Dr. Cláudio Fernandes Gonçalves  – Via Meu Advogado

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