A previdência social, por meio do INSS, garante a concessão de benefícios para os segurados que contribuíram por um determinado período de tempo.
Esse período de tempo varia de acordo com a espécie de benefício pleiteado. Trata-se do chamado período de carência, que é uma determinada quantidade de contribuições para o INSS, para que o segurado possa gozar do benefício que ele já vinha contribuindo.
Essa necessidade de preenchimento prévio de uma determinada quantidade de contribuições decorre do caráter contributivo da previdência social. Desta forma, só haverá direito a algum benefício se o segurado contribui previamente para posteriormente poder sacá-lo.
Porém, conforme a lei orgânica da assistência social (LOAS – Lei nº 8.742/93), existe também o chamado amparo social, concedido pela assistência social ao deficiente ou idoso com idade igual ou superior a 65 anos, que seja de baixa renda, que não possua nenhum vínculo com a previdência e que não tenha condição de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
No que diz respeito à previdência social, é de extrema importância que o segurado mantenha sua qualidade de segurado para que faça jus ao direito ao benefício previdenciário.
Como se perde a qualidade de segurado?
Ocorre que muitos acabam se descuidando e perdendo essa qualidade de segurado. Basicamente o ex-segurado acaba perdendo sua qualidade perante a previdência por ter deixado de efetuar as contribuições para o INSS. Mas não é só isso, existe também o período de graça que é o período no qual o segurado mesmo sem contribuir, ainda será considerado segurado da previdência.
Então, na verdade, ele perde a qualidade no momento em que se encerra o período de graça.
Assim, é bom deixar claro que a perda da qualidade de segurado não ocorre automaticamente após a pausa nas contribuições. A previdência social garante aos seus segurados um determinado período de tempo em que ele pode ficar sem pagar e ainda assim ser considerado segurado.
Esse período de tempo é o chamado período de graça. Diferente do período de carência, o período de graça não varia de acordo com o benefício desejado, mas sim de acordo com a espécie de segurado perante a previdência social.
O segurado durante o período de graça fica acobertado pela previdência social, embora não esteja contribuindo perante o INSS. Então ele fará jus aos benefícios que puderem ser concedidos.
Além disso, o período de graça varia também de acordo com situações específicas previstas na L 8.213/91. Situações como a do segurado preso, do segurado que presta serviço às forças armadas, do segurado facultativo e do segurado obrigatório.
A título de curiosidade o dispositivo da lei 8.213/91 que dispõe sobre o período de graça é o Art. 15, veja só:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vale lembrar que segurado obrigatório é um gênero que comporta 05 espécies: Contribuinte individual, segurado especial, trabalhador avulso, segurado empregado e segurado empregado doméstico.
Extrapolado o período da graça, haverá a perda da qualidade de segurado. O segurado deixará de ser assim considerado a partir do dia seguinte ao prazo final do período de graça. Suponhamos que João tinha graça até 15/01/2016. A partir de 16/01/2016 – caso ele não tenha feito contribuição -, ele deixará de ser segurado da previdência social.
Recuperação da qualidade de segurado da previdência social – INSS: Requisitos
Antes de mais nada, é preciso deixar claro que o segurado que acabou de perder sua qualidade perante o INSS não perde o que já contribuiu, ou seja, caso ele volte a contribuir, ele poderá somar as contribuições.
Mas antes, obviamente, ele precisa recuperar o status de segurado da previdência social. Para que isso seja possível, a Lei nº 8.213/91 estilou uma determinada quantidade de contribuições que devem ser feitas com pagamento em dia para que ao final dessas contribuições o contribuinte possa ser segurado novamente como segurado do INSS.
Da mesma forma como ocorre com o período de carência, a quantidade de contribuições para que o contribuinte volte a ser considerado segurado da previdência varia de acordo com o benefício desejado. A quantidade de contribuições está prevista na L 8.213/91.
Entretanto, existe uma regra para recuperar a qualidade de segurado que vale para todos que desejem essa recuperação: A quantidade de contribuições será igual a 1/3 (um terço) do valor do período de carência do benefício desejado.
É o que nos informa o parágrafo único Art. 24 da L 8.213/91, preste bem atenção:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Logo, para que alguém que outrora perdeu a qualidade de segurado possa recuperá-la, ele deve filiar-se novamente à previdência social (INSS) e efetuar, por meio de pagamento em dia, ou seja até o dia 15 do mês posterior/subsequente, uma determinada quantidade de contribuições.
Exemplificando…
Suponhamos que Naruto perdeu a qualidade de segurado em dezembro de 2010, ele era segurado empregado e tinha 08 contribuições feitas para a previdência social antes de ter perdido sua qualidade de segurado. Ele quer ter direito ao auxílio-doença. Se for possível, quando ele terá direito ao benefício?
R: Primeiramente Naruto deve se filiar à previdência novamente. Devidamente filiado, devemos observar o período de carência do benefício desejado para calcular quanto será o valor de 1/3 desse período. Esse valor será a quantidade de contribuições que ele deverá efetuar em dia para ser considerado segurado e somar com o que ele já tinha contribuído.
O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições (as carências estão no Art. 25 da lei 8.213/91). Então basta dividir por 3 o valor da carência. 12 dividido por 3 resulta em 4. Pronto, essa é a quantidade de contribuições que Naruto deverá fazer em dia (nada de atrasar!) para voltar a ser considerado da previdência. Ao fim do 4º mês de contribuição em dia, ele poderá somar com elas as contribuições que tinha feito antes de perder a qualidade de segurado.
Ele tinha feito 8 contribuições, somando com as 4 feitas agora totaliza os 12 meses de contribuições, valor de contribuições suficiente para que ele tenha direito ao auxílio-doença.
O período de carência dos benefícios são os seguintes:
Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial = 180 contribuições;
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez = 12 contribuições;
Salário-maternidade para contribuinte individual, segurado especial = 10 contribuições; nesse caso como a divisão por 3 não será exata, pode arredondar para 03.
Esses benefícios acima são os únicos que admitem exigência de uma determinada quantidade de novas contribuições, pois são os únicos que exigem carência. Só há exigência de novas contribuições para retomar a qualidade de segurado quando ele pleitear benefício que possui período de carência 😉
Resumo: Para fazer o cálculo de qualquer outro benefício basta você pegar o valor da carência dele e dividir por 3. Esse valor será a quantidade de contribuições que o ex-segurado deve efetuar em dia para voltar a ser segurado.
Voltando a ser segurado, agora ele poderá somar as novas contribuições com as contribuições antigas (caso ele tenha feito alguma). Se a soma for suficiente pra ter direito ao benefício, ele poderá requerê-lo. Se a soma não for suficiente, ele continua contribuindo até preencher a carência do benefício.
Trabalhador avulso é isento de carência, não?
Olá Joselma, assim como a segurada empregada e a segurada empregada doméstica, a segurada trabalhadora avulsa não necessita de carência para ter direito ao salário-maternidade. Obrigado pelo adendo.
Boa tarde Henrique,adoro seu site e pretendo cursar direito em breve. Gostaria de saber se vc pode me ajudar tirando uma dúvida: minha mãe teve uma primeira perícia de auxilio doença hoje onde foi dado o resultado de indefirido por falta de qualidade de segurado. A última contribuição dela paga pela ex patroa(atraves de um acordo judicial) foi em fevereiro de 2015(ela teve que se ausentar do trabalho por conta da descoberta de um câncer na coluna), de lá pra ca não foi pago por que fez a cirurgia de retirada do tumor , ficou um tempo internada e acabou não lembrando e não sabíamos que era pra continuar contribuindo. Só em janeiro após o acordo judicial com a ex patroa(onde ela pagou o INSS da minha mãe de junho de 2013 a fevereiro de 2015) pude requerer o auxilio.doença, pois ela não tinha nenhuma contribuição anterior. A dúvida é de como resolver essa questão pra voltar a ser segurada e poder ter direito ao auxílio (na perícia hj com o médico ele atestou a incapacidade dela, deu 6m e apos isso poderia pedir nova pericia) só que o papel veio dizendo que perdeu a qualidade de segurada. Se ela voltar a contribuir pode dar entrada no recurso do resultado da pericia de hoje? Desde já agradeço
Prezados, boa tarde! Minha mãe está com câncer e entramos com pedido de auxílio doença que foi indeferido com a alegação de perda da qualidade de segurado. Pois bem, ela de fato teve a sua última contribuição no ano de 1978 e o início da incapacidade foi fixado em 17/07/2015 pela perícia médica. Após essa data (17/07/2015), contribuímos através do carnê por mais de quatro meses. Existe alguma possibilidade de recorrer levando em conta as novas contribuições?
Olá Daniel, administrativamente é inviável mesmo. Juridicamente é possível discutir, desde que haja uma boa fundamentação e que utilize o fato dela já ter contribuído inicialmente muito antes do surgimento da doença. Ai é aguardar o posicionamento do juiz. Abraço.
Contribuo como segurado facultativo, mas passou despercebido a contribuiçao de dezembro e janeiro, as outras ate agora efetuei normalmente. Estou em dúvida se os 6 meses contam partir dessas duas contribuições em atraso ou nao.
Perdi a qualidade de segurado?
Bom dia, gostaria de obter informação a respeito de uma segurada que contribuiu como empregada por 8 anos e ficou quase 9 anos sem pagar nada, em 2010 fez o cadastro no MEI e pagou apenas 01 contribuição no mes de setembro 2010. se hoje ela pagar as contribuiçoes em aberto do MEI, seja daqui pra frente e também pagar os anos em atraso. Quando ela terá o direito de segurada restabelecido para o beneficio do auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Desde já agradeço pela atenção. Mauricio Prieto Cabo Frio RJ
Pelo que entendi para voutar a condição de segurado vc precisa de 1/3 das contribuições que no caso de auxílio doenças e aposentadoria por invalidez são 12 contribuições ou seja ela precisa de 4 contribuições para voltar a ser segurada do INSS. Agora para ela entrar com o pedido do auxílio doenças ou aposentadoria por invalidez ela vai somar os 4 meses pagos mais o tempo que ele já tinha, tem que dar 12 contribuições ou mais.
Pelo que entendi para voutar a condição de segurado vc precisa de 1/3 das contribuições que no caso de auxílio doenças e aposentadoria por invalidez são 12 contribuições ou seja ela precisa de 4 contribuições para voltar a ser segurada do INSS. Agora para ela entrar com o pedido do auxílio doenças ou aposentadoria por invalidez ela vai somar os 4 meses pagos mais o tempo que ele já tinha, tem que dar 12 contribuições ou mais.
Olá, como fica quanto a manutenção da qualidade de segurado, de acordo com a alteração da lei 13135 de 17 de junho de 2015 que alterou alguns itens?
Boa Tarde ! Trabalhei dois anos contribuindo no Inss, sai do emprego em agosto de 2013,desde então nunca mais contribui,mas estou gravida de dois meses ,se eu contribui tres meses vou voltar a ser segurada? vou ter direito ao salario mater ?
Bom dia estou desempregado desde maio de 2015 como eu faço para receber meu auxilio doença?? Eu sofri um acidente domestico e o meu beneficio foi negado!!
bom dia !
PAGO MEU DAS DESDE 2011 E DESDE 2013 NAO PAGAVA FIZ O PARCELAMENTO DE 2013 A 2017 ESSE ANO E NO ANO DE 2016 TIVE UM FILHO , QUE HOJE ESTA COM 1 ANO E NOVE MESES TENHO DIREITO O SALARIO MATERNIDADE DO INSS , sera que tenho direto ao salario maternidade
Olá, boa noite.
Para uma resposta segura, precisaria saber sob qual condição de segurado você estava enquanto realizava os pagamento (contribuinte individual, segurado empregado etc).
A depender de sua situação, você estará isento do período de carência. É o que ocorre nos casos de segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade.
Como você perdeu a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017). Se cumpriu, terá direito.
Abraço,
Henrique.
muito bom ,muito bem explicado,recomendo.
Obrigado, Teives!
Seu feedback é essencial para nosso aprimoramento.
Abraço,
Henrique.
Boa tarde Dr. Henrique o auxílio reclusão tem período de carência? Quantas contribuições são necessárias para o segurado ter direito?
Olá, Boa tarde.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Em regra 18 contribuições, mas é possível os dependentes ganharem auxílio mesmo não havendo as 18 contribuições.
Segue o link com todos os esclarecimentos:
https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/
Olá Henrique Araújo, para retornar à qualidade de segurado, após 2 anos de não pagamento, é suficiente voltar a pagar por iniciativa própria ? Ou precisa também anuência ou nova filiação ao INSS mediante manifestação formal ao dito órgão ?
Grato pela informação
Daniel
Olá, não é necessária anuência do INSS não. Comparecendo à agência e fazendo o seu agendamento, eles te darão as guias e instruções. Fique tranquilo. O que importa é que você volte a contribuir, ato que interessa não apenas para você enquanto segurado, mas também para o próprio INSS.
Abraço,
Henrique.
Se tiver post atualizado sobre recuperação da qualidade de segurado do inss me envie pv
Olá, não tenho como enviar por privado porque você comentou de forma anônima.
Abraço,
Henrique.
Gostaria de saber se é possível retomar a condição de segurado para auxílio doença como MEI. Exemplo: contribuí durante 10 anos (2006 a 2016) ao INSS como carteira assinada. De 2016 para cá não fiz recolhimento de nenhuma modalidade. Caso eu passe a contribuir mensalmente como MEI, recuperarei a condição de segurado após 4 contribuições?
boa tarde
trabalhei com carteira assinada no periodo de maio de 1997 a dezembro de 2006 recebi o seguro desemprego ate agosto ainda estou assegurada.
Boa tarde, Estou com dúvidas quanto a condição de vinculo, meu último trabalho com carteira assina foi de 2010 à 05/08/2016., recebi seguro desemprego, agora em Agosto fez dois anos, estou desempregada porém gostaria de contribuir para não perder a qualidade de segurada,minha dúvida é? como contribuir para ter direito a todos os benefícios e sem perder o que já foi pago a titulo de calculo para futuros benefícios e aposentadoria?., digo para não ter como possível salário o valor minimo? como venceu em 05/08/2018 tenho ainda até 15/09 para contribuir sem perder a qualidade de segurada? Obrigada
Fui registrada de outubro de 2010 ate agosto de 2012, de lá pra cá nunca contribui mais, estou gravida de 1 mês, com parto previsto pra abril de 2019, gostaria de saber se é possivel recuperar minha qualidade de segurado voltando a contribuir pra fazer jus ao benefício de salario maternidade
Meu último emprego foi dezembro de 2015, fui demitida recebi seguro desemprego,comecei a pagar o INSS novamente em março de 2018 já paguei cinco parcelas , estou grávida meu bb nasce final do mês de agosto, tenho direito ao auxílio maternidade??
Alguma de vocês já deram entrada no auxílio reclusão , mais já tinha perdido a qualidade de segurado , e deu negado . Ser contribuíram pagando o carne como individual e deram entrada e conseguiram ?
Sou Mei e a partir de out/2016 recebi salário-maternidade, com final em Jan/2017. Daí não contribuí mais, então perdi a qualidade de segurada(isso por não saber sobre o período de graça), agora tive outro bebê em out/2018, para recuperar a qualidade de segurada preciso pagar 5 parcelas a partir de hoje, ou terei que pagar retroativo, e se retroativo, como posso comprovar que estava em atividade antes de minha bebê nascer?