Alterações nas leis de grande impacto do nosso direito não param de surgir. Depois das alterações realizadas no código penal, detalhadas aqui, a bola da vez é a Lei 13.721/2018, que alterou pela primeira vez, em 2018, o código de processo penal.
Sobre o que dispõe a lei 13.721/2018?
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A Lei 13.721/2018 possui vacatio legis?
Tão importante quanto saber o conteúdo de uma alteração legislativa é saber, também, a partir de quando as novas disposições passarão a ter vigor. Afinal, você já sabe disso, pois já estudamos tudo sobre eficácia da lei no tempo e no espaço.
Ante o exposto, trouxe a L 13.721/2018 a resposta para nossa pergunta. Nos termos do Art. 3º da citada norma, ela entrou em vigor na data de sua publicação. Portanto, sem vacatio. A norma já está em vigor.
Quais artigos do CPP foram alterados com as disposições da lei 13.721/2018?
Única e exclusivamente o art. 158. A alteração foi no sentido de acrescentar o parágrafo único ao citado dispositivo. Exige o artigo que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O novo parágrafo único veio no sentido de criar uma ordem de prioridade para realização do citado procedimento. Em duas situações deverá ser dada prioridade para realização do exame, cada uma constando em um inciso do parágrafo único.
- I – violência doméstica e familiar contra mulher;
- II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A novidade legislativa veio no sentido de exigir prioridade para realização de procedimento de exame de corpo de delito quando o crime envolver essas duas circunstâncias, separada ou cumulativamente.
Ao ler a exposição de motivos que originou a lei aqui apreciada, notei que a intenção do legislador é reforçar ainda mais a procedimentalidade da lei Maria da Penha. De forma a elucidar com mais agilidade os crimes praticados contra a mulher.
Contudo, a segunda possibilidade de prioridade do procedimento foi acrescentada por meio de emenda, cuja justificativa este blogueiro que vos fala não encontrou. Maaaas, é crível cogitar que, da mesma forma que a propositura original privilegia a Lei Maria da Penha, a segunda possibilidade privilegia o ECA, o Estatuto do Idoso, bem como o Estatuto da pessoa com deficiência.
Com toda vênia, meus amigos, a emenda ao projeto inicial desvirtuou a intenção inicial. Quando prioriza-se tudo, nada de fato é priorizado. Aguardemos o impacto e efetividade dessa novidade legislativa.
Um detalhe interessante: a propositura do projeto é de fevereiro de 2011, mas só agora , outubro de 2018, ganhou vida.
Lei 13.721/2018
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Como era
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Como ficou
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído pela Lei nº 13.721, de 2018)
I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído pela Lei nº 13.721, de 2018)
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.721, de 2018)
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