Lei Nº 15.068, de 23 de Dezembro de 2024 – Lei Paul Singer de Economia Solidária
A Lei nº 15.068/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marca um avanço significativo na regulamentação da economia solidária no Brasil. Denominada Lei Paul Singer de Economia Solidária em homenagem ao economista que foi um dos principais defensores do cooperativismo e da autogestão no país, a legislação estabelece a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes). Este marco regulatório legitima a economia solidária como modelo alternativo de desenvolvimento econômico, sustentável e inclusivo, consolidando práticas que valorizam a cooperação, a justiça social e a sustentabilidade.
Estrutura da Lei
Capítulo | Descrição |
---|---|
Capítulo I | Disposições Preliminares: Conceitua economia solidária, estabelece seus princípios (autogestão, comércio justo, sustentabilidade) e determina seu reconhecimento como modalidade econômica oficial. |
Capítulo II | Política Nacional de Economia Solidária: Define objetivos, diretrizes e características dos empreendimentos beneficiados. |
Capítulo III | Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes): Cria e organiza o sistema que implementa e articula as políticas de economia solidária, incluindo conferências e conselhos. |
Capítulo IV | Disposições Finais: Inclui empreendimentos solidários no Código Civil como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa, garantindo respaldo jurídico para seu funcionamento. |
Conceitos Fundamentais
Economia Solidária
A economia solidária é descrita na lei como um modelo econômico baseado na autogestão, no comércio justo e na sustentabilidade ambiental. Seu foco está na valorização do trabalho humano e na redistribuição de riquezas, promovendo inclusão social e desenvolvimento territorial equilibrado.
Aspectos Principais | Descrição |
---|---|
Autogestão | Todos os membros participam ativamente das decisões e da administração do empreendimento, de forma transparente e democrática. |
Comércio Justo | Preços são definidos de forma dialogada e justa, promovendo equidade na cadeia produtiva e consumo responsável. |
Sustentabilidade | Integração de práticas econômicas que respeitem os ecossistemas, preservem o meio ambiente e valorizem a biodiversidade. |
Política Nacional de Economia Solidária
Diretrizes (Art. 5º)
Diretriz | Descrição |
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Gestão Democrática | Decisões tomadas coletivamente, com igualdade de votos entre os membros. |
Adesão Livre | Participação voluntária dos indivíduos, sem discriminação. |
Trabalho Decente | Promoção de condições justas de trabalho, alinhadas com princípios de dignidade e equidade. |
Transparência | Gestão acessível e clara, garantindo que todos os membros possam acompanhar e fiscalizar as atividades. |
Sustentabilidade Ambiental | Práticas produtivas que respeitem o meio ambiente e utilizem recursos de forma racional e sustentável. |
Objetivos (Art. 6º)
Objetivo | Descrição |
---|---|
Reduzir Desigualdades | Contribuir para a diminuição das disparidades sociais e regionais, promovendo desenvolvimento econômico inclusivo. |
Fortalecer Cooperativismo | Estimular associações e cooperativas como modelo de organização econômica e social. |
Gerar Renda | Criar oportunidades econômicas que valorizem o trabalho humano e promovam justiça social. |
Acesso ao Mercado | Facilitar a inserção de empreendimentos solidários em redes de comercialização e sistemas de crédito. |
Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes)
O Sinaes foi criado para articular políticas públicas e promover a integração de ações entre os diversos entes federativos e a sociedade civil. Ele é composto por:
Composição | Descrição |
---|---|
Conferência Nacional | Evento realizado a cada quatro anos, responsável por avaliar as políticas públicas e propor melhorias e planos estratégicos. |
Conselho Nacional (CNES) | Órgão consultivo que propõe ao Poder Executivo federal políticas e diretrizes para o desenvolvimento da economia solidária. |
Órgãos Públicos | Instituições federais, estaduais e municipais que apoiam a implementação das políticas de economia solidária. |
Organizações Cooperativas | Entidades como a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas). |
Eixos de Ação do Sinaes (Art. 8º)
Eixo de Ação | Descrição |
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Formação e Qualificação | Oferecer capacitação técnica e social para membros de empreendimentos solidários. |
Acesso ao Crédito | Estimular financiamento por meio de bancos comunitários e cooperativas de crédito. |
Fomento ao Comércio Justo | Incentivar práticas de comercialização baseadas na justiça e no consumo consciente. |
Recuperação de Empresas | Apoiar trabalhadores organizados em autogestão para assumir empresas falidas ou em dificuldade financeira. |
Alterações no Código Civil
A Lei nº 15.068/2024 altera o art. 44 do Código Civil, incluindo os empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa. Isso garante segurança jurídica, permitindo que essas organizações:
- Acessem crédito e firmem contratos.
- Tenham maior integração nos mercados formalizados.
- Possam operar com base nos princípios de autogestão e sustentabilidade.
Simulação de Questões Objetivas
Questão 1
Qual é o principal objetivo da Lei nº 15.068/2024?
- (a) Regular o mercado financeiro.
- (b) Fomentar a economia solidária e o trabalho cooperativo.
- (c) Estimular o lucro máximo em empreendimentos solidários.
- (d) Reduzir a atuação das cooperativas no mercado.
Resposta: (b)
Questão 2
Quais empreendimentos NÃO são contemplados pela Política Nacional de Economia Solidária?
- (a) Cooperativas autogestionárias.
- (b) Associações que praticam comércio justo.
- (c) Redes de consumo consciente.
- (d) Organizações que intermediam mão de obra subordinada.
Resposta: (d)
Questão 3
Qual é um dos eixos de ação do Sinaes?
- (a) Fomento ao comércio justo e ao consumo responsável.
- (b) Redução de impostos para grandes empresas.
- (c) Concessão de monopólio comercial às cooperativas.
- (d) Incentivo à competitividade entre cooperativas.
Resposta: (a)
Questão 4
O que é comércio justo, segundo a Lei nº 15.068/2024?
- (a) Sistema de importação solidária.
- (b) Prática comercial pautada na justiça social e na equidade de ganhos.
- (c) Modelo de distribuição de produtos importados.
- (d) Sistema de comércio voltado exclusivamente ao setor privado.
Resposta: (b)
Questão 5
Qual periodicidade a Conferência Nacional de Economia Solidária deve obedecer?
- (a) Anual.
- (b) A cada quatro anos.
- (c) A cada dois anos.
- (d) Decenal.
Resposta: (b)
Gabarito Comentado
Questão | Resposta Correta | Comentário |
---|---|---|
1 | (b) | A lei busca fortalecer empreendimentos solidários e fomentar práticas sustentáveis. |
2 | (d) | Empreendimentos que intermediam mão de obra subordinada não são beneficiados pela política. |
3 | (a) | Fomentar práticas justas e responsáveis é um eixo prioritário do Sinaes. |
4 | (b) | Comércio justo promove equidade e justiça social em toda a cadeia produtiva. |
5 | (b) | A Conferência Nacional deve ocorrer a cada quatro anos, segundo o Art. 13 da lei. |
Considerações Finais
A Lei nº 15.068/2024 consolida a economia solidária como uma política pública estruturada, promovendo justiça econômica, sustentabilidade e inclusão social. Suas diretrizes e objetivos oferecem um caminho para o desenvolvimento equilibrado, fortalecendo práticas que priorizam o ser humano e o meio ambiente. Este marco legislativo representa uma vitória para o setor, garantindo reconhecimento e apoio estatal para milhares de trabalhadores e empreendimentos.
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