Dicas Pontuais de CRIMINOLOGIA – Dra. Renata Cruppi
Caros Leitores,
A Dra. Renata Cruppi enviou um resumos especial de CRIMINOLOGIA para a Prova de Delegado/SP.
Aproveitem!
Dra. RENATA CRUPPI
Delegada de Polícia do Estado de São Paulo
Dicas postadas no Twitter @RenataCruppi
Atenção: alguns pontos do edital se estuda em Direito Penal, portanto, pontos que não estão a este associados seguem no esboço.
Havendo interesse em algum outro ponto específico, favor, solicitar via twitter no @Renata Cruppi.
Bons estudos!!!!!
O estudo da Criminologia vem se tornando cada vez mais necessário para o profissional que milita na área criminal. Cada vez mais juízes, promtores, delegados e advogados criminais têm buscado o estudo e o desenvolvimento da Criminologia em seu âmbito de trabalho.
O criminólogo na atualidade é um profissional que busca intervir no fenômeno criminal. Mais do que estudar e participar da repressão do crime, o criminólogo procura métodos que possam prevenir a ocorrência do delito sendo sua atuação de suma importância no sistema criminal de nosso país.
O Direito Penal é uma disciplina normativa. Ele é capaz de criar um sistema abstrato de normas capaz de possibilitar a análise e posterior aplicação da lei ao caso concreto.
Do ponto de vista social (dinâmico) o Direito Penal é um dos intrumentos do controle social formal por meio do qual o Estado, por intermédio de determinado sistema normativo (as leis penais), castiga com sanções de particular gravidade (penas ou medidas de segurança e outras consequências afins) as condutas desviadas ofensivas a bens jurídicos e nocivas para a convivência humana (fatos puníveis = delitos e contravenções).[1]
Por intermédio do Direito Penal não há condiçõe de se verificar o diagnóstico do fenômeno criminal. O Direito Penal também não está em condições de sugerir programas, diretrizes ouestratégias para intervir nele. Todas essas iniciativas são própria da Criminologia. Ex: “Projeto Fica Vivo[2]” em Belo Horizonte (MG),
A prevenção do delito é um dos principais objetivos da moderna Criminologia. A Criminologia moderna busca o controle razoável da criminalidade, não a utopia do seu completo desaparecimento. A Criminologia busca pesar a eficácia do controle do crime e os custos sociais para a sociedade civil. Ex: discussão que envolve a implantação do programa de política criminal tolerância zero[3] na cidade de Nova York (USA).
Diagrama de ciclo
Criminologia/custos/eficácia.
A principal preocupação da Criminologia é com a qualidade da resposta ao fenômeno criminal. Essa resposta pode ser tanto da sociedade civil (informal) como do Estado (formal). Tanto uma como a outra são muito importantes e possuem funções que não podem ser substituídas corrtetamente pela outra.
A qualidade da resposta ao crime não depende apenas da punição do infrator. A qualidade dessa resposta passa pelo atendimento da expectativa dos infratores e das vítimas (de suas famílias), bem como da comunidade onde ocorreu o delito.
Classificação dos CRIMINOSOS – Há 4: segundo Lombroso, Ferri, Hilário da Veiga e Natural (esta é para a criminologia clínica).
A criminologia utiliza 02 métodos para seu desenvolvimento: empírico e interdisciplinar. Seus objetivos são: análise do delito, do delinquente, da vítima e do controle social. Tem a função de explicar e prevenir o crime na pessoa do infrator, avaliando as diferentes formas de resposta ao crime direito penal e criminologia não se confundem, são autônomas, embora tenham interdependência como ciência penal a criminologia busca a prevenção do delito, fazendo o diagnóstico do crime e a tipologia do criminoso, analisando o meio em que vive, antecedentes emocionais, motivação delitiva, dentre outros fatores.
Analisando o meio em que vive, antecedentes emocionais, motivação delitiva, dentre outros fatores é uma ciência do ser, e não uma ciência normativa do dever ser, como no caso do direito penal.
É comum encontrarmos livros de Direito Penal (Parte Geral) onde se afirma que a Criminologia é uma das ciências auxiliares do Direito Penal. Ora, nem a Criminologia, a Medicina Legal, Psiquiatria Forense ou qualquer outra disciplina é auxiliar do Direito Penal.
Os conjuntos do saberes parciais científicos da Criminologia e da Medicina Legal, por exemplo, são correlatos ao do Direito Penal em algum enfoque. Todavia, não se sujeitam á supremacia do conhecimento da dogmática penal. Cada um possui a sua área própria de utilização.
As principais características da moderna Criminologia segundo Molina e Luiz Flávio Gomes são[4]:
► Parte da caracterização do crime como “problema” – face humana e dolorosa do crime;
► Amplia o âmbito tradicional da Criminologia (adiciona a vítima e o controle social ao seu objeto).
► Acentua a orientação “prevencionista” do saber criminológico, frente à obsessão repressiva explícita de outros modelos convencionais.
► Substitui o conceito “tratamento” (conotação clínica e individualista) por “intervenção” (noção mais dinâmica, complexa e pluridimensional, mais próxima da realidade criminal).
► Destaca a análise e avaliação dos modelos de reação ao delito como um dos objetos da Criminologia;
► Não renuncia, porém, a uma análise etiológica do delito (desviação primária) no marco do ordenamento jurídico como referência última.
Antonio García-Pablos de Molina esclarece que é hoje a opinião dominante a de que a Criminologia, a Política Criminal e o Direito Penal são os três pilares do sistema das ciências criminais, inseparáveis e interdependentes. A criminologia deve incumbir-se, assim, de fornecer o substrato empírico do sistema, seu fundamento científico; a política criminal, de transformar a experiência criminológica em opções e estratégias concretas de controle da criminalidade; por último, o direito penal deve encarregar-se de converter em proposições jurídicas, gerais e obrigatórias, o saber criminológico esgrimido pela política criminal, com estrito respeito às garantias individuais e aos princípios jurídicos de segurança e igualdade típicos do Estado de Direito.[5]
Molina nos informa sobre as principais técnicas de investigação criminológica empíricas, sem esgotar o tema:
1. Reconhecimentos médicos.
2. Exploração.
3. Entrevista.
4. Questionário.
5. Observação.
6. Discussão em grupo.
7. Experimento (experimentação).
8. Testes psicológicos.
9. Métodos de medição.
10. Métodos sociométricos.
11. Métodos longitudinais.
12. Estudos de “seguimento” (follow-up).
13. Estudos paralelos e investigações com grupo de controle.
Uma das classificações históricas da Criminologia divide o seu desenvolvimento em duas partes: período pré-científico e período científico. O período pré-científico abrange desde a Antiguidade, onde encontramos alguns textos esparsos onde alguns autores já demonstravam preocupação com o crime e termina com surgimento do trabalho de Beccaria e de Lombroso.
Grande parte da doutrina aponta o surgimento da fase científica com o trabalho de Cesare Lombroso, mas há muitos autores que creditam o nascimento da Criminologia á Beccaria também.
O positivismo criminológico surge no fim do século dezenove com a Scuola Positiva que foi encabeçada por Lombroso, Garofalo e Ferri. Surge como crítica e alternativa à denominada Criminologia clássica, dando lugar a uma polêmica doutrinária conhecidíssima, que é, em última análise, uma polêmica sobre métodos e paradigmas do científico (o método abstrato e dedutivo dos clássicos, baseado no silogismo, frente ao método empírico-indutivo dos positivistas, baseado na observação dos fatos, dos dados). A Scuola Positiva italiana, no entanto, apresenta duas direções opostas: a antropológica de Lombroso e a sociológica de Ferri, que acentuam a relevância etiológica do fator individual e do fator social em suas respectivas explicações do delito.[6]
O ponto de partida da teoria de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais.[7]A base da teoria, primeiramente foi o atavismo: o retrocesso atávico ao homem primitivo. Depois, a parada do desenvolvimento psíquico: comportamento do delinqüente semelhante ao da criança. Por fim, a agressividade explosiva do epilético. Lombroso mudava o fundamento de sua teoria segundo as investigações que realizava.[8]De Enrico Ferri (Itália, 1856-1926) ficou a luta progressista, sob a legenda: “Menos justiça penal, mais justiça social”. Sua obra recebeu a impregnação coletivista e assistencialista do século XIX.[9]
A contribuição principal de Lombroso para a Criminologia não reside tanto em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do “delinqüente nato”) ou em sua teoria criminológica, senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias de delinqüentes e seis mil análises de delinqüentes vivos; e o atavismo que, conforme o seu ponto de vista, caracteriza o tipo criminoso – ao que parece – contou com o estudo minucioso de vinte e cinco mil reclusos de prisões européias.[10]A idéia de atavismo aparece estreitamente unida a figura do delinqüente nato. Segundo Lombroso, criminosos e não-criminosos se distinguem entre si em virtude de uma rica gama de anomalias e estigmas de origem atávica ou degenerative.[11].
Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo.[12].
O grande equívoco dos positivistas foi acreditar na possibilidade de se descobrir uma causa biológica para o fenômeno criminal. Os estudos e as investigações nesse sentido ocuparam o centro das preocupações positivistas, cujos resultados foram um verdadeiro fracasso. Primeiro, porque não se pode falar em causa única da delinqüência e, em segundo lugar, porque a Escola Positiva se preocupou apenas com os aspectos biológicos do fenômeno criminal, quando se sabe que os fatores exógenos são preponderantes. Ferri procurou corrigir essa postura unilateral, ao escrever sua Sociologia Criminal, onde acentua a importância dos fatores socioeconômicos e culturais da delinqüência. Além disso, inútil também se revelou a proposta positivista de transformar o Direito Penal numa disciplina médico-científica.[13]
Não deixaram de aparecer e crescer vozes apostadas em contestar a validade e em explorar os limites das teses positivistas. Vozes provenientes não apenas do lado da sociologia criminal, que paralelamente se desenvolvia – casos de Tarde, Lacassagne e outros – mas também do campo da própria antropologia: casos de Baer, Der Verbrecher in antropologischer Beziehung (1893), e sobretudo Goring, cuja obra The English Convict (1913) é em geral considerada como assinalando o termo da teoria lombrosiana.[14]
Enquanto a escola positiva percorria a trajetória descrita, consolidava-se, entrando em choque com aquela, a sociologia criminal. Pode considerar-se o 3o Congresso Internacional de Antropologia Criminal (Bruxelas, 1892) como assinalando o início do desequilíbrio a favor das teorias sociológicas, a ponto de, na viragem do século – em que se situaram as obras de Lacassagne, Tarde e Durkheim – ser nítido o seu predomínio.[15]
O fim do século XIX assistiu ainda ao aparecimento da criminologia socialista em sentido amplo, entendida como explicação do crime a partir da natureza da sociedade capitalista e como crença no desaparecimento ou redução sistemática do crime depois de instaurado o socialismo. Surgiram nesta época, com efeito, numerosas obras, mais ou menos influenciadas pelos ensinamentos de Marx e Engels, encarando o crime segundo esta perspective.[16]
O século XX iniciou-se sobre o signo do ecletismo, assitindo-se à exploração dos caminhos abertos no século anterior, sob a influência moderadora da União Internacional de Direito Penal, fundada em 1889 por Hamel, Liszt e Prins. No que especificamente se prende com as teorias orientadas para o delinqüente consumou-se o abandono do antropologismo lombrosiano, progressivamente substituído pelas teorias explicativas de índole psicológica, psicanalítica, psiquiátrica e pela atenção dedicada às leis da hereditariedade, à combinação de cromossonas, etc.[17]
Este panorama viria, contudo, a ser profundamente alterado por dois eventos significativos. Referimo-nos, em primeiro lugar, ao aparecimento da sociologia criminal americana, que se confundiria praticamente com a criminologia ocidental. Há, em segundo lugar, que ter presente a criação da criminologia socialista em sentido estrito, isto é, o estudo das causas do crime nos países socialistas à luz dos princípios do marxismo-leninismo. À medida que os estados socialistas se constituíram foi-se desenvolvendo neles uma “sociologia acadêmica” (Gouldner) que influenciou os rumos da criminologia praticada nos referidos países.[18]
Nos Estados Unidos, antes da Primeira Guerra Mundial a Criminologia orientava-se pelo modelo europeu. Depois, seguiu orientação de caráter prático e sociológico. Gillin fundou a primeira clínica psiquiátrica, mas seu trabalho não suplantou a orientação sociológica de Burgess, Shaw e Mckay. A teoria sociológica americana deve muito a Sutherland e Sellin. A divisão de Wolfgang e Ferracuti aproxima-se da divisão da Criminologia propriamente dita, recomendada pelo Colóquio de Londres e adotada por Pinatel.[19]
A problematização do objeto da Criminologia – e do próprio “saber” criminológico – reflete uma profunda mudança ou uma crise do modelo de ciência (paradigma) e dos postulados até então vigentes sobre o fenômeno criminal. A Criminologia tradicional tinha por base um sólido e pacífico consenso: o conceito legal de delito, não questionado; as teorias “etiológicas” da criminalidade, que tomavam daquele seu autêntico suporte “ontológico”; o princípio da diversidade (patológica) do homem delinqüente (e da disfuncionalidade do comportamento criminal); e os fins conferidos á pena, como resposta justa e útil ao delito. Estes constituíam seus quatro pilares mais destacados.[20]
Molina leciona que Garofalo chegou a criar a figura do delito natural, ou seja, para ele, delito seria: “uma lesão daquela parte do sentido moral, que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais (piedade e probidade) segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo á sociedade”, outros autores, no entanto, realçam a nocividade social da conduta ou a periculosidade do seu autor.[21]
A sociologia criminal já utiliza outro parâmetro, bastante em voga na atualidade, o de conduta desviada ou desvio. Esse critério utiliza como paradigma as expectativas da sociedade. As condutas desviadas são aquelas que infligem o padrão de comportamento esperado pela população num determinado momento. É um conceito que não se confunde com o de crime, mas que o abrange.
Anthony Giddens ensina que podemos definir o desvio como o que não está em conformidade com determinado conjunto de normas aceite por um número significativo de pessoas de uma comunidade ou sociedade. Como já foi enfatizado, nenhuma sociedade pode ser dividida de um modo linear entre os que se desviam das normas e aqueles que estão em conformidade com elas. A maior parte das pessoas transgride, em certas ocasiões, regras de comportamento geralmente aceites. Quase toda a gente, por exemplo, já cometeu em determinada altura atos menores de furto, como levar alguma coisa de uma loja sem pagar ou apropriar-se de pequenos objetos do emprego – como papel de correspondência – e dar-lhes uso privado. A dada altura de nossas vidas podemos ter excedido o limite de velocidade, feito chamadas telefônicas de brincadeira (trote), ou fumado marijuana (maconha).[22]
Diagrama de alvo
Desvio e crime não são sinônimos, embora muitas vezes se sobreponham. O âmbito do conceito de desvio é mais vasto do que o conceito de crime, que se refere apenas á conduta inconformista que viola uma lei. Muitas formas de comportamento desviante não são sancionadas pela lei. Sendo assim, os estudos sobre desvio podem examinar fenômenos tão diversos como os naturalistas (nudistas), a cultura “rave” ou os viajantes “new age”.[23] O conceito de desvio pode aplicar-se tanto ao comportamento do indivíduo, como ás atividades dos grupos.[24]
O conceito de desvio tem íntima relação com a política de controle da criminalidade conhecida como “tolerância zero”. O controle da criminalidade naquele modelo começa na repressão de condutas desviadas.
DELIQUENTE
Uma classificação dos criminosos em categorias deu-se por Enrico Ferri, segundo seu pensamento positivista. Classificou o delinquente em nato, louco, habitual, ocasional e passional.
Delinquente ocasional– é aquele que possui tendência para o cometiento de crimesm perpetrando-os ocasionalmente, diante da influência do meio social em que vive, ou segundo a oportunidade surgida: “a ocasião faz o ladrão”. Exemplo: percebe-se que uma pessoa esqueceu seu notebook sobre um balcão, ao invés de chamar o proprietário, subtrai como se dono fosse. Sao delitos de menor periculosidade e a pessoa volta ao convívio social sem qualquer problema, durante a sua fase de adaptação.
Deliquente habitual– comete delitos desde sua tenra idade, ou seja, desde suas primeiras oportunidades, face o ambiente em que vive, e os exemplos verificados no seu cotidiano. Por ser algo comum para sua realidade, não há arrependimento da infração cometida. São conhecidos como “profissionais do crime”.
Delinquente impetuoso– cometido em momento de forte ou violenta emoção, sem qualqueriter criminis. Pessoas com ânimo alterado, de pouca paciência, sensível a qualquer tipo de brincadeira ou de paixoes pessoais.
Delinquente fronteiriço– pessoas que possui uma zona de fronteira entre a doença mental e a normalidade. Agem com anormal frieza e insensibilidade. Comum ocorrer a reincidência em crime específico.
Loucos criminosos– indivíduos portadores de doença mental, compromentendo sua auto-determinação, tornando-o inimputável perante a lei penal.
Hilário da Veiga propôs sua classificação de delinquentes (estudado, via de regra, dentro da parte geral de penal):
1. Biocriminoso puro;
2. Biocrimonoso preponderante;
3. Biomesocriminoso;
4. Mesocriminoso preponderante;
5. Mesocriminoso puro.
NOTAS DE FIM:
[1]GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – parte geral, 2 ed., São Paulo, RT, 2004, p14.
[2]Um projeto piloto de prevenção à violência urbana está contribuindo significativamente para reduzir o número de homicídios em áreas violentas de Belo Horizonte (MG). Criado pelo Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP)da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o projeto Fica Vivo é coordenado pela Secretaria Estadual de Defesa Social de Minas Gerais. Além da comunidade acadêmica e do governo de Minas, o Fica Vivo envolve o Ministério Público, as polícias Civil e Militar e outras entidades. Iniciado em agosto de 2002, o projeto é uma alternativa importante para a prevenção à violência urbana, avalia o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime para o Brasil e o Cone Sul. O Fica Vivo foi implantado primeiramente na favela Morro das Pedras, o aglomerado urbano mais violento de Belo Horizonte, com o objetivo de reduzir o número de homicídios na região. De acordo com a metodologia desenvolvida pelo CRISP, o projeto combina dois ingredientes básicos. De um lado, pesquisa aplicada, multidisciplinaridade e análise quantitativa de dados para efeitos de planejamento e avaliação. Leia mais sobre esse programa: http://www.unodc.org/brazil/es/best_practices_fica_vivo.html
[3]Para uma noção mais completa sobre o “tolerância zero” consulte o excelente artigo “teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro?” de autoria de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Edward Rocha de Carvalho. Disponível no meu site:http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=974
[4]MOLINA, Antonio García-Pablos e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia – Introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed, São Paulo, RT, 1997, p. 40.
[5]MOLINA, Antonio García-Pablos e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia – Introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed, São Paulo, RT, 1997, p. 126-127.
[6]MOLINA, Antonio García-Pablos: GOMES, Luiz Flávio. Criminologia – Introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª ed, São Paulo, RT, 1997, p. 148.
[7]ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 131
[8]Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo. ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 131-132.
[9]LYRA, Roberto. Direito Penal Científico (Criminologia). Rio de Janeiro, José Konfino, 1974, p. 13.
[10]MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 191.
[11]MOLINA, Antonio-García-Pablos de. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant, 1999, p. 381.
[12]ALBERGARIA, op. cit, p. 131-132.
[13]LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo, Atlas, 1998, p. 77
[14]DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2a reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997, p. 17.
[15]DIAS, op. cit, p. 20.
[16]DIAS, op. cit, p. 25-26.
[17]DIAS, op. cit, p. 25-26.
[18]DIAS, op. cit, p. 30-31.
[19]ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 35.
[20]MOLINA, Antonio García-Pablos: GOMES, Luiz Flávio. Criminologia – Introdução a seus fundamentos teóricos. 3ª ed, São Paulo, RT, 2002, p. 64.
[21]MOLINA, Gomes, 2002, p. 66.
[22]GIDDENS, Anthony. Sociologia, 4ª ed. Tradução de Alexandra Figueiredo, Ana Patrícia Duarte Baltazar, Catarina Lorga da Silva, Patrícia Matos e Vasco Gil. Coordenação e revisão científica de José Manuel Sobral. Lisboa, 2004, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 205.
[23]GIDDENS, op. cit, p. 205.
[24]GIDDENS, op. cit, p. 205.
Fonte: Jurisprudência & Concursos
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