O autor contou que parou na estrada para almoçar no restaurante e, enquanto comia, teve a impressão que mastigava pedaços de arame. Sentiu-se mal e foi encaminhado ao hospital, onde constataram a presença de fios de aço na laringe e irritação no esôfago. Ele alegou que nos dias seguintes sofreu de fortes dores de garganta, cabeça e ânsia de vômito, precisando retornar ao hospital e tomar nova medicação. Pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos e por danos materiais, correspondente ao valor da consulta médica e do remédio.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente sob o fundamento que o autor não comprovou que a suposta palha de aço estava na refeição servida. Insatisfeito, o autor recorreu da sentença.
Para o relator do processo, desembargador Roberto Maia, se o autor não tivesse ingerido a comida com a palha de aço no restaurante, não haveria razão para o gerente do local dispensar tamanha atenção ao requerente, acompanhando-o à clínica médica, fornecendo seu número de celular e deixando de cobrar pela refeição. “O conjunto probatório dos autos é suficiente para escorar a narrativa feita pelo demandante, a qual é dotada de forte grau de verossimilhança.”
O magistrado entendeu que deve ser levado em conta que o gerente prestou auxílio ao autor quando este começou a se sentir mal, o que diminui a reprovabilidade da conduta danosa, e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Em relação ao dano material, fixou o valor da consulta médica e do remédio que precisou tomar, totalizando R$ 171,16.
Os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 0003608-97.2011.8.26.0526
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