Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

Civil

O outro lado da herança: os argumentos sérios para tirar o cônjuge da legítima

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em setembro 26, 2026
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

O outro lado da herança: os argumentos sérios para tirar o cônjuge da legítima

Quem acompanha o debate sobre a reforma do Código Civil nas redes sociais pode ter a impressão de que a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários é uma ideia sem defensores sérios.

Não é assim. A proposta nasceu na Comissão de Juristas instituída pelo Senado e tem fundamentos articulados por civilistas de peso.

Conhecê-los é indispensável para quem pretende criticá-la com honestidade intelectual.

O objetivo deste texto é apresentar esses argumentos da forma mais fiel possível, como seus defensores os formulam, e registrar ao final as principais objeções que eles enfrentam.

Um esclarecimento conceitual antes de começar

Herdeiro necessário é aquele que a lei protege contra a vontade do testador. A ele se reserva a legítima, correspondente à metade da herança, de modo que o autor da herança só pode dispor livremente da outra metade. Hoje, o cônjuge integra esse grupo ao lado dos descendentes e dos ascendentes, e ainda concorre com eles em determinadas hipóteses.

A proposta não retira o cônjuge da sucessão. Como explica Mário Luiz Delgado, o cônjuge sobrevivente continua como herdeiro legítimo, mantendo sua posição na ordem da vocação hereditária, e a reforma se restringe a suprimir o direito concorrencial sobre os bens particulares e a condição de herdeiro necessário (DELGADO, 2026).

Na síntese de Flávio Tartuce, o cônjuge deixaria de ser herdeiro necessário, mas não deixaria de ser herdeiro (TARTUCE, 2024).

Na prática, a consequência central é uma só: a possibilidade de exclusão da herança por testamento (DELGADO, 2026). Com isso em mente, vejamos os argumentos.

Primeiro argumento: a ampliação da autonomia privada

O ponto de partida é filosófico. O Direito das Sucessões brasileiro é marcado por normas cogentes que limitam a liberdade de quem deixa patrimônio. João Ricardo Brandão Aguirre observa que existe significativa demanda da sociedade pela concessão de maiores espaços de liberdade no Direito Privado, especialmente no direito de família e das sucessões, porque as transformações das relações afetivas motivam novos ajustes existenciais e patrimoniais (AGUIRRE, 2025).

O mesmo autor aponta que a maior fluidez dos relacionamentos, o envelhecimento da população e a fragmentação dos acervos, que hoje incluem valores mobiliários, fundos, previdência privada e patrimônio digital, aumentam a expectativa por um direito sucessório menos inflexível (AGUIRRE, 2025).

Há também uma dimensão prática. A rigidez atual provocou o crescimento exponencial dos planejamentos sucessórios, com arranjos que muitas vezes esbarram nos limites da ordem jurídica e acabam submetidos ao Judiciário (AGUIRRE, 2025).

Em outras palavras, quando a lei é rígida demais, as pessoas buscam atalhos, e os atalhos geram litígio.

Ampliar a liberdade testamentária seria uma forma de trazer para dentro da lei aquilo que hoje se tenta fazer à margem dela.

Vale notar que a liberdade pretendida não é apenas para excluir. A justificação do projeto menciona dispositivo que autoriza o testador a destinar um quarto da legítima a descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro com deficiência, inspirado no Código argentino de 2015 (AGUIRRE, 2025).

A autonomia também pode servir para proteger quem mais precisa.

Segundo argumento: a coerência com o regime de bens escolhido pelo casal

Este é, talvez, o argumento de maior apelo intuitivo. Hoje, o casal que celebra pacto de separação convencional de bens mantém patrimônios apartados durante toda a vida.

Quando um deles morre, porém, o sobrevivente passa a concorrer com os filhos justamente sobre esses bens.

A Segunda Seção do STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.382.170/SP, ao afirmar que, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido (TARTUCE, 2024).

Para Tartuce, essa solução causa enorme perplexidade na sociedade, diante do argumento de que aquilo que foi convencionado em vida deveria também gerar efeitos após a morte, preservando a vontade dos consortes de nada comunicar (TARTUCE, 2024).

Delgado resume a incompreensão social de forma semelhante: ninguém entendia que a escolha pela incomunicabilidade não se estenderia para após a morte, nem a lógica de assegurar a concorrência justamente sobre os bens particulares, para os quais o viúvo nada contribuiu (DELGADO, 2023).

O raciocínio é simples: se duas pessoas adultas escolheram, de forma livre e solene, não compartilhar patrimônio, o Direito não deveria impor esse compartilhamento no momento da morte.

Terceiro argumento: as famílias recompostas

O Código Civil de 2002 foi concebido tendo em mente, sobretudo, o casamento de primeiras núpcias. A realidade contemporânea inclui um número crescente de pessoas que se casam pela segunda ou terceira vez, levando para o novo relacionamento patrimônio construído anteriormente e filhos de outras uniões.

Nesses casos, segundo Delgado, o novo cônjuge, normalmente mais jovem ou com menos tempo de casamento, pode concorrer com os filhos unilaterais do falecido sobre o patrimônio construído no relacionamento anterior ou adquirido por sucessão (DELGADO, 2023).

Maria Berenice Dias acrescenta um efeito colateral pouco lembrado: a regra atual gera conflitos e faz com que os filhos tentem impedir os pais que tenham patrimônio de constituir novos relacionamentos (NOVO…, 2024). Paradoxalmente, a proteção excessiva do cônjuge pode funcionar como obstáculo à formação de novas famílias.

Quarto argumento: a mudança do contexto histórico

Os defensores da reforma sustentam que a proteção reforçada do cônjuge respondia a uma sociedade que já não existe.

Delgado observa que a ideia de um “super cônjuge”, protagonista da sucessão, era contemporânea da sociedade pré-divórcio, marcada pelo casamento indissolúvel (DELGADO, 2023).

O autor recorre ainda à crítica de José de Oliveira Ascensão, para quem o reforço da posição sucessória do cônjuge surgiu paradoxalmente ao mesmo tempo em que o vínculo conjugal se tornava cada vez mais facilmente dissolúvel (DELGADO, 2023).

A justificativa da subcomissão de Direito das Sucessões, composta por Mário Luiz Delgado, Gustavo Tepedino, Giselda Hironaka e pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, invoca expressamente essa transformação: diante da progressiva igualdade entre homens e mulheres na família, do ingresso da mulher no mercado de trabalho e do fenômeno crescente das famílias recompostas, foi preciso repensar a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão legítima (TARTUCE, 2024).

O mesmo texto registra que grande parte das sugestões recebidas pelos canais do Senado e de outras instituições pedia justamente o afastamento do cônjuge da condição de herdeiro necessário e de herdeiro concorrente (TARTUCE, 2024).

Quinto argumento: a redução da litigiosidade nos inventários

O sistema atual de concorrência sucessória é complexo e gerou, ao longo de mais de vinte anos, intensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Tartuce sustenta que esses temas tornaram a sucessão hereditária confusa e de difícil solução, e que as disputas entre cônjuges sobreviventes e filhos do falecido se arrastam no tempo, gerando perdas patrimoniais consideráveis e prejuízos para terceiros e para a sociedade (TARTUCE, 2024).

Um sistema mais simples, em que a proteção do cônjuge se concentre na meação e em mecanismos específicos, tenderia a produzir inventários mais rápidos e menos conflituosos.

Sexto argumento: a interdependência técnica entre concorrência e legítima

Há também um argumento de coerência sistemática. Para a posição que prevaleceu na Comissão, não faria sentido retirar a concorrência sucessória e manter o cônjuge no rol dos herdeiros necessários, pela relação de interdependência entre os dois tratamentos, sob pena de grave desvio técnico (TARTUCE, 2024).

Se o cônjuge deixa de concorrer com descendentes e ascendentes, garantir-lhe a legítima produziria uma estrutura incoerente.

Sétimo argumento: a proteção deslocada para o Direito de Família

Este argumento responde diretamente à objeção de gênero. Os defensores da reforma não negam que existam assimetrias econômicas entre cônjuges. Sustentam, contudo, que o lugar adequado para corrigi-las é o regime de bens, durante a vida do casal, e não a sucessão.

Delgado afirma que a disciplina dos regimes de bens é o locus mais apropriado à inserção de medidas de combate à desigualdade de gênero, pois regula as relações patrimoniais do casal durante a vida, período em que as assimetrias se manifestam e precisam ser equalizadas (DELGADO, 2026).

Nessa linha, o projeto propõe, entre outras medidas, a possibilidade de divisão de bens na separação total mediante prova de contribuição econômica direta, além de uma compensação econômica em favor do cônjuge que se dedicou ao trabalho doméstico ou aos cuidados com a prole, e a inclusão, na comunhão parcial, da valorização das participações societárias ocorrida na constância do casamento, hoje excluída do acervo comum segundo a jurisprudência do STJ (DELGADO, 2026).

Somam-se a isso mecanismos propriamente sucessórios. O direito real de habitação é mantido em qualquer regime de bens, e o projeto institui um usufruto legal e judicial em favor do cônjuge ou convivente sobrevivente em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, sobretudo econômica (TARTUCE, 2024).

Segundo Delgado, optou-se deliberadamente por não limitar esse usufruto a frações fixas, como fazia o Código de 1916, para que o benefício recaia sobre tantos bens quantos bastem para assegurar subsistência digna ao sobrevivente economicamente vulnerável (DELGADO, 2026).

Oitavo argumento: o alcance empírico limitado da mudança

Os defensores sustentam, ainda, que o impacto real da reforma seria bem menor do que o debate público sugere. Delgado lembra que a esmagadora maioria da população se casa pela comunhão parcial e que, nesse regime, o cônjuge não concorre com os filhos quanto aos bens comuns, mas apenas quanto aos particulares (DELGADO, 2026).

Segundo dados da Arpen-Brasil citados pelo autor, os pactos antenupciais lavrados em 2025 corresponderam a apenas 7,3% dos casamentos registrados no mesmo período, e, conforme o IBGE, 68,7% dos casamentos de pessoas de sexos diferentes em 2024 foram celebrados entre dois solteiros (DELGADO, 2026).

O dado mais eloquente diz respeito aos testamentos, pois só por meio deles o cônjuge poderia ser excluído. Em 2025 foram lavrados 38.740 testamentos no país, recorde da série histórica, número inferior a 2,6% dos cerca de 1,5 milhão de óbitos registrados (DELGADO, 2026).

Para o autor, o impacto mais significativo tende a aparecer em casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido constituído antes daquela união (DELGADO, 2026). Seriam justamente os casos em que a concorrência atual produz os resultados mais difíceis de justificar.

Nono argumento: a arbitrariedade do critério atual

Por fim, há um argumento que expõe uma fragilidade do próprio sistema vigente. A proteção sucessória do cônjuge depende inteiramente de o casamento subsistir no momento da morte.

Delgado ilustra o ponto com um exemplo contundente: alguém que foi casado cinquenta anos, mas já estava divorciado na data do óbito, ainda que o divórcio tenha sido assinado no dia anterior, não terá, no sistema atual, direito sucessório algum (DELGADO, 2026).

Se a preocupação é recompensar décadas de contribuição à família, a legítima seria um instrumento mal calibrado, e mecanismos de partilha e compensação durante a vida seriam mais justos.

As objeções que esses argumentos enfrentam

Apresentar o melhor caso de uma posição não significa aderir a ela, e o debate está longe de encerrado.

A crítica mais consistente talvez seja a de Aguirre, que, embora simpático à ampliação da autonomia privada, rejeita o argumento da fluidez dos relacionamentos.

Para ele, é exatamente essa fluidez que afastará o parceiro eventual da condição de herdeiro, pois a relação terminará antes da abertura da sucessão; os relacionamentos que chegam até a morte, ao contrário, justificam a tutela de quem compartilhou um projeto de vida com o falecido (AGUIRRE, 2025).

O autor invoca ainda a economia do cuidado e questiona como justificar a primazia dos filhos já criados sobre quem cuidou do falecido até o fim (AGUIRRE, 2025).

Outras objeções recaem sobre a eficácia dos mecanismos substitutivos.

O usufruto assistencial exige que o sobrevivente comprove insuficiência de recursos, e os instrumentos de compensação no regime de bens dependem de prova e, muitas vezes, de litígio.

Há, portanto, quem veja uma troca desfavorável entre uma proteção automática e outra condicionada.

O próprio desfecho legislativo é incerto: segundo Delgado, a senadora Soraya Thronicke, relatora parcial da matéria, já declarou que seu parecer trará o cônjuge de volta ao rol de herdeiros necessários (DELGADO, 2026).

O leitor que pretende tomar posição sobre o tema deve, portanto, enfrentar os dois lados com o mesmo rigor. A defesa da liberdade testamentária não é um capricho nem uma conspiração contra os viúvos.

É uma tese séria, com fundamentos históricos, sistemáticos e empíricos. Isso não a torna necessariamente correta, mas exige que suas críticas estejam à altura dela.

Referências

AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Por mais espaços de liberdade para disposições de última vontade. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 out. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-out-19/direito-das-sucessoes-e-autonomia-privada-o-caminho-por-mais-espacos-de-liberdade-para-disposicoes-de-ultima-vontade-2/. Acesso em: 26 set. 2026.

DELGADO, Mário Luiz. A reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge. Migalhas, [S. l.], 22 dez. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/399379/a-reforma-do-codigo-civil-e-a-sucessao-do-conjuge. Acesso em: 26 set. 2026.

DELGADO, Mário Luiz. Ainda sobre sucessão do cônjuge, reforma do Código Civil e críticas nas redes sociais. Consultor Jurídico, São Paulo, 16 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-16/ainda-sobre-a-sucessao-do-conjuge-a-reforma-do-codigo-civil-e-as-criticas-nas-redes-sociais/. Acesso em: 26 set. 2026.

NOVO Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 abr. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-abr-19/reforma-do-codigo-civil-exclui-conjuges-da-lista-de-herdeiros-necessarios/. Acesso em: 26 set. 2026.

TARTUCE, Flávio. A reforma do Código Civil e a sucessão legítima. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 28 ago. 2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2190/A+reforma+do+C%C3%B3digo+Civil+e+a+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima. Acesso em: 26 set. 2026.

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *