Na noite de 25 de outubro de 2026, pouco antes da meia-noite, o senador Flávio Bolsonaro (PL) fez um pronunciamento de menos de três minutos no qual declarou não reconhecer o resultado do segundo turno e anunciou que pedirá a anulação da eleição presidencial.¹ Assim, o pronunciamento de Flávio Bolsonaro deixou de ser apenas um fato político e passou a ser, também, uma tese jurídica em formação.
Por isso, este texto faz algo diferente do que fiz na análise geral sobre a possibilidade de novas eleições em 2026. Assim, em vez de partir das hipóteses legais, parto do próprio discurso: leio-o frase a frase, separo o que é fato verificável, o que é qualificação jurídica e o que é retórica de campanha e, em seguida, submeto cada irregularidade apontada a um mesmo teste técnico.
Desde logo, porém, antecipo, por honestidade intelectual, a conclusão: há no discurso críticas sérias, algumas procedentes; contudo, nenhuma das irregularidades, isoladamente ou em conjunto, tem, com os dados hoje disponíveis, o condão de anular a eleição.

O que disse o pronunciamento de Flávio Bolsonaro
Em primeiro lugar, convém registrar o conteúdo com exatidão, porque a análise jurídica depende das palavras efetivamente ditas, e não das versões que circularam depois. Com efeito, a íntegra publicada pelo Poder360 reúne sete afirmações com pretensão de relevância jurídica: a mudança da “regra do jogo no meio do jogo”; a decisão de um ministro do STF que “não faz parte” do TSE; o vínculo do relator com Lula e com um suposto “ex-sócio”; a “quebra total de isonomia” entre eleitores; a impossibilidade de saber quantos votos foram perdidos; a opinião atribuída a “algum ministro”; e a retirada de fiscais do PL da sala-cofre.¹
Nós vamos usar o nosso jurídico, vamos pedir a anulação dessas eleições.
Flávio Bolsonaro, pronunciamento de 25 out. 2026
Além disso, o pronunciamento não veio acompanhado de documentos, como a própria reportagem registrou.¹ Isso, contudo, não o desqualifica, já que um discurso político não é uma petição inicial. Ainda assim, define, portanto, o ponto de partida: por ora, trata-se de alegações que precisarão ser convertidas em fatos provados para produzir qualquer efeito no processo eleitoral.
Método: quatro filtros para testar o pronunciamento de Flávio Bolsonaro
Inicialmente, para avaliar o condão de cada alegação, utilizo quatro filtros cumulativos, extraídos do Código Eleitoral e da doutrina de referência.² Em primeiro lugar, a tipicidade: a irregularidade corresponde a alguma causa legal de nulidade ou de anulabilidade (arts. 220 a 222 do Código Eleitoral)? Em segundo lugar, a prova: o fato está demonstrado, ou ao menos é demonstrável? Em terceiro lugar, o prejuízo: o vício tem aptidão para alterar o resultado (art. 219, e, quanto à extensão, arts. 187, 201 e 224)? Por fim, a via: existe instrumento processual adequado e ainda tempestivo?
Além disso, os filtros são cumulativos por uma razão de fundo. No direito eleitoral, a nulidade não é sanção ao erro do Estado, mas remédio para a vontade do eleitor deturpada; por isso, a doutrina, a exemplo de Adriano Soares da Costa, trata o regime das nulidades como instrumento de proteção da legitimidade do resultado, e não como fim em si mesmo.³ Da mesma forma, no plano internacional, a Comissão de Veneza segue linha semelhante: a anulação é medida extrema, admissível quando as irregularidades possam ter influenciado o resultado.⁴
Note-se, entretanto, que esse último critério é mais favorável a quem impugna do que o brasileiro, pois dispensa a prova de que o resultado efetivamente mudou. Por isso, aplico-o também, como teste de robustez: se a alegação não passa nem pelo critério mais generoso, a conclusão ganha firmeza.
As irregularidades do pronunciamento de Flávio Bolsonaro, uma a uma
Em seguida, examino as sete alegações na ordem em que aparecem no discurso. Além disso, em cada uma, indico como procedente o que de fato o é, como discutível o que admite leituras razoáveis em sentidos opostos e como não demonstrado o que ainda depende de prova.
Antes, porém, um dado de escala que acompanha todo o exame: Lula obteve 64.256.232 votos e Flávio Bolsonaro, 59.826.041, uma diferença de 4.430.191 votos, ou 3,57% dos votos válidos.⁵
1. A regra mudada “no meio do jogo”
Em primeiro lugar, o candidato tem razão quanto à premissa. De fato, a prorrogação nacional não tinha previsão no Código Eleitoral, cujo art. 144 fixa o encerramento às 17h, ressalvado o voto de quem já estava na fila (art. 153); o próprio presidente do TSE qualificou a medida como inédita.⁵ Além disso, a crítica tem respaldo constitucional, pois o STF já estendeu a lógica da anterioridade do art. 16 da Constituição às viradas jurisprudenciais em matéria eleitoral (RE 637.485),⁶ e Luiz Fux e Carlos Eduardo Frazão situam a segurança jurídica no centro do processo eleitoral.⁷
O problema, contudo, está na passagem da premissa à consequência. Quanto à tipicidade, por exemplo, a tese mais forte é a do art. 220, III (votação em “hora diferente do designado”), e ela é discutível, pois o horário foi alterado por ordem judicial vigente e cumprida pelo TSE. Quanto ao prejuízo, por sua vez, o filtro é praticamente intransponível: um levantamento independente dos logs oficiais, em 53,96% das seções, encontrou 3.422 votos computados depois das 17h03, o equivalente a 0,077% da margem.⁸ Em suma, portanto, premissa procedente, consequência improvável.
2. “Atropelando a Justiça especializada”: a competência do STF
Em seguida, o pronunciamento de Flávio Bolsonaro afirma que o ministro Cristiano Zanin, “que não faz parte” do TSE, decidiu “por cima” da Justiça Eleitoral. Além disso, é verdade que a Constituição confia à Justiça Eleitoral a administração do pleito. Por outro lado, a decisão foi proferida em reclamação constitucional (Rcl 101.673), instrumento que o art. 102, I, “l”, reserva ao STF para preservar a autoridade de suas decisões, no caso a ADPF 1.013, que tratou do transporte público no dia da votação.⁹
Assim, a competência em abstrato existia; discutível é se a liminar respeitou o perímetro da reclamação, ao estender a todo o país um problema relatado em três municípios baianos. Eu entendo, portanto, que extrapolou. Ainda assim, essa avaliação cabe ao próprio STF, e o efeito de eventual reconhecimento seria a cassação da liminar, e não da eleição: os votos atingidos voltariam ao filtro do prejuízo, no qual a alegação anterior já não passou.
3. O “ex-advogado” de Lula e o “ex-sócio”
Por outro lado, há, nessa frase, dois fatos de natureza distinta. O primeiro, de início, é público: Zanin advogou para Lula antes de chegar ao STF. O segundo, porém, é a afirmação de que o pedido partiu de um ex-sócio do ministro; além disso, o discurso não nomeia essa pessoa, e não localizei, em fontes verificáveis, a identificação dos subscritores da reclamação. Portanto, trata-se de alegação ainda não demonstrada.
Do ponto de vista jurídico, contudo, a relação profissional pretérita com uma das partes não figura, por si só, entre as hipóteses de impedimento do art. 144 do CPC; já a amizade íntima com o advogado da parte pode caracterizar suspeição (art. 145, I). Assim, se comprovado o vínculo, a via própria é a arguição perante o STF, no prazo de 15 dias do conhecimento do fato (art. 146).¹⁰ Mais uma vez, portanto, o efeito máximo seria invalidar a decisão, e não a eleição.
4. A “quebra total de isonomia” e as urnas que “não foram reabertas”
Esta é, a meu ver, a alegação mais consistente do pronunciamento de Flávio Bolsonaro, e também a que mais exige precisão. Com efeito, a assimetria existiu: eleitores de seções ainda abertas às 17h03 tiveram tempo adicional; os demais, não. No entanto, o discurso parte de uma premissa factual inexata ao sugerir que, em alguns estados, as urnas foram reabertas. Contudo, segundo o TSE, nenhuma urna encerrada foi reaberta, em lugar algum.¹¹
Isso, portanto, muda o desenho do problema. Ou seja, a desigualdade não se deu entre estados, mas entre seções com e sem fila no momento da decisão, e os números indicam sua dimensão. Por exemplo, nas 269.406 seções processadas pelo painel independente, 69.529 (25,8%) já haviam iniciado o encerramento antes das 17h03, ao passo que apenas 2.677 (cerca de 1%) registraram algum voto depois desse horário.⁸ A quebra de isonomia, portanto, é procedente; sua aptidão para alterar o resultado, contudo, não, nem mesmo pelo critério austríaco de 2016, que anulou o pleito com irregularidades de cerca de 77 mil votos para uma margem de 30.863.¹²
5. “Nunca vou saber quantos votos eu poderia ter”
Inicialmente, do ponto de vista humano, é a frase mais compreensível do pronunciamento de Flávio Bolsonaro. Juridicamente, entretanto, ela inverte o ônus da prova. Afinal, o art. 219 do Código Eleitoral exige demonstração de prejuízo, e a incerteza, por si só, não é prejuízo demonstrado.
Além disso, a hipótese pode ser testada. Assim, para reverter 4,43 milhões de votos, seria necessário que os eleitores frustrados, votando 60% em Flávio, somassem mais de 22 milhões, isto é, mais de 70% de toda a abstenção do país, que, aliás, caiu em relação ao primeiro turno.⁵ Por outro lado, quem chegou à seção depois das 17h sem senha não foi “impedido de votar”, no sentido dos arts. 187 e 201: encontrou o horário que a lei sempre previu.
6. A opinião atribuída a “algum ministro”
Por sua vez, o candidato afirmou que, segundo a imprensa, “algum ministro” teria dito que as eleições deveriam ser anuladas. Até o momento, porém, a declaração não foi identificada, e as buscas que fiz não localizaram nenhum integrante do STF ou do TSE que tenha sustentado publicamente essa posição.
Ainda que exista, de todo modo, a opinião isolada de um magistrado não supre nenhum dos quatro filtros. Afinal, ela pode ter peso no debate público, mas a anulação depende de decisão colegiada fundada em causa legal, prova e prejuízo.
7. Os fiscais retirados da sala-cofre
Por fim, chego à alegação institucionalmente mais grave do pronunciamento de Flávio Bolsonaro. A Lei nº 9.504/1997 assegura aos partidos a fiscalização de todas as fases do processamento eletrônico e da totalização (art. 66), e a transparência, como lembra Pippa Norris, é componente essencial da integridade eleitoral.¹³ Desse modo, a afirmação merecia resposta pública, e ela veio: no dia seguinte, o TSE declarou que a sala-cofre não é aberta à visitação, que dois fiscais do PL acompanharam o Teste de Integridade e a totalização na Sala de Totalização e que há registros de presença e filmagem.¹⁴
Dessa forma, o fato passou a ser controvertido, com documentação apresentada por apenas um dos lados. Além disso, mesmo que algum fiscal tivesse sido afastado, o filtro do prejuízo exigiria apontar divergência entre os boletins de urna, cujas cópias são entregues aos partidos (art. 68, § 1º, da Lei nº 9.504/1997), e os totais divulgados. É verdade, por exemplo, que o Quênia anulou sua eleição presidencial em 2017 por falhas na transmissão de resultados;¹⁵ no Brasil, todavia, a soma independente dos boletins permite conferir a totalização sem depender da sala-cofre.
O que o pronunciamento de Flávio Bolsonaro não diz
Por outro lado, tão relevante quanto o que foi dito é o que ficou de fora. Com efeito, o discurso não alega fraude nas urnas, divergência entre boletins e totalização, compra de votos ou abuso de poder. Afinal, são exatamente essas as causas que, se provadas em escala suficiente, teriam aptidão para anular votos ou atrair as ações de cassação.
Além disso, o discurso não menciona que a campanha do próprio Flávio Bolsonaro pediu ao TSE, na mesma tarde, a prorrogação da votação até as 19h em 19 cidades de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, por chuvas, alagamentos, interdições e falta de energia.¹⁶ Por outro lado, o pedido não torna a campanha responsável pela decisão de Zanin, e o art. 219, parágrafo único, por isso, não incide diretamente. Ainda assim, ele fragiliza a tese de que qualquer alteração do horário seria, em si, intolerável, e tende a ser explorado pela parte contrária sob o ângulo da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Por fim, também faltam números. Ou seja, nenhuma frase quantifica eleitores prejudicados, seções afetadas ou votos tardios; todavia, é justamente a quantificação que decide o filtro do prejuízo.
Não reconhecer o resultado tem efeito jurídico?
Não. Afinal, no sistema brasileiro, a apuração da eleição presidencial, a proclamação do resultado e a diplomação dos eleitos competem ao TSE (arts. 205 a 215 do Código Eleitoral), e nenhum desses atos depende da concordância do candidato derrotado. Portanto, o reconhecimento da derrota é uma convenção política, e não um requisito de validade; nesse ponto, o pronunciamento de Flávio Bolsonaro produz efeitos apenas políticos.
Contudo, isso não diminui a importância da convenção. Adam Przeworski definiu a democracia como um sistema em que partidos perdem eleições e aceitam perdê-las,¹⁷ e Steven Levitsky e Daniel Ziblatt mostram que regras escritas sobrevivem apoiadas em normas não escritas de tolerância mútua e de reserva institucional.¹⁸ Por isso, recorrer ao Judiciário é legítimo; já recusar o resultado antes de qualquer prova é, a meu ver, um custo democrático que nenhum dos lados deveria aceitar pagar.
Além disso, há um limite processual. Em 2022, o TSE rejeitou o pedido do PL para invalidar votos de urnas de modelos anteriores a 2020 e aplicou multa de cerca de R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé.¹⁹ Em 2026, por outro lado, há um fato real a discutir, o que diferencia os cenários; contudo, pedidos amplos de anulação sem prova de prejuízo correm risco semelhante.
Os caminhos que o “jurídico” da campanha pode seguir
Por fim, se a campanha cumprir o anúncio feito no pronunciamento de Flávio Bolsonaro, terá à disposição instrumentos com objetos e prazos distintos, sintetizados a seguir.
| Via | Objeto | Prazo | Aptidão para anular a eleição |
|---|---|---|---|
| Arguição de impedimento ou suspeição no STF | Imparcialidade do relator da Rcl 101.673 | 15 dias do conhecimento do fato (CPC, art. 146) | Indireta: atinge a decisão, não o pleito |
| Impugnação perante o TSE na apuração | Validade de votos e seções afetados pela prorrogação | Até a proclamação, com arguição imediata (CE, art. 223) | Restrita às seções viciadas e condicionada ao prejuízo |
| AIJE (LC nº 64/1990, art. 22) | Abuso de poder em benefício de candidato | Até a diplomação | Remota: pedir medida ao Judiciário não é abuso |
| AIME (Constituição, art. 14, §§ 10 e 11) | Abuso econômico, corrupção ou fraude | 15 dias após a diplomação | Dependeria de fraude provada, não alegada no discurso |
Note-se, porém, que a via mais aderente às alegações do discurso, a impugnação perante o TSE, alcança apenas votos e seções determinados. Consequentemente, mesmo vitoriosa, ela tende a produzir, no máximo, a renovação parcial da votação prevista nos arts. 187 e 201, e apenas se os votos atingidos pudessem alterar o resultado.
Síntese: o pronunciamento de Flávio Bolsonaro tem o condão de anular a eleição?
Assim, a tabela a seguir aplica os quatro filtros a cada alegação.
| Alegação | Fato | Causa legal de nulidade | Aptidão para alterar o resultado | Avaliação |
|---|---|---|---|---|
| Regra mudada no meio do jogo | Procedente | Discutível (CE, art. 220, III) | Não: 3.422 votos tardios, 0,077% da margem | Premissa sólida; consequência improvável |
| Incompetência do STF | Discutível | Não diretamente | Não: atingiria a liminar, não o pleito | Discutível |
| Ex-advogado e “ex-sócio” | Parcialmente demonstrado | Não diretamente | Não: atingiria a liminar, não o pleito | Depende de prova |
| Quebra de isonomia | Procedente, sem reabertura de urnas | Discutível | Não: cerca de 1% das seções com voto tardio | Conclusão firme |
| Votos que poderiam ter sido obtidos | Não demonstrado | Não | Não: exigiria mais de 22 milhões de eleitores | Conclusão firme |
| Opinião de “algum ministro” | Não identificado | Não | Não | Conclusão firme |
| Fiscais retirados da sala-cofre | Controvertido; TSE apresentou registros | Só com divergência de boletins | Não demonstrada | Em aberto quanto ao fato |
Em resumo, o pronunciamento de Flávio Bolsonaro acerta ao denunciar uma decisão inédita, tardia e sem base normativa expressa, e levanta questões sobre competência e imparcialidade que são legitimamente discutíveis. Contudo, todas as alegações esbarram, em algum momento, no filtro do prejuízo, e a distância entre o que foi afetado e o que seria necessário não é de grau, mas de ordem de grandeza.
Conclusão: o que fica do pronunciamento de Flávio Bolsonaro
Em síntese, lido com atenção, o discurso mistura três camadas: críticas procedentes à forma como a votação foi prorrogada, questões jurídicas discutíveis sobre a atuação do STF e afirmações de fato ainda não demonstradas. Nenhuma delas, todavia, preenche ao mesmo tempo os quatro filtros que o direito eleitoral exige para invalidar votos e, menos ainda, os que exigiria para anular a eleição inteira.
Isso, entretanto, não encerra o debate. Pelo contrário, ele deve migrar da tribuna para os autos, com seções identificadas, documentos e números, terreno em que a campanha terá todo o direito de ser ouvida. Enquanto isso, a lição institucional permanece: o horário de votação precisa de disciplina normativa clara, como expliquei ao reconstruir a prorrogação da votação no segundo turno de 2026, para que a legitimidade de uma eleição nunca dependa de um despacho expedido às 17h.
Notas
¹ LEIA e assista à íntegra do discurso de Flávio Bolsonaro. Poder360, Brasília, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes-2026/leia-e-assista-a-integra-do-discurso-de-flavio-bolsonaro/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
² GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 21. ed. rev., atual. e ampl. Barueri: Atlas, 2025; ZILIO, Rodrigo López. Manual de direito eleitoral. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025. Quanto à legislação: BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
³ COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade, direito processual eleitoral. 10. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. ↩
⁴ EUROPEAN COMMISSION FOR DEMOCRACY THROUGH LAW (VENICE COMMISSION). Report on the cancellation of election results. CDL-AD(2009)054. Strasbourg: Council of Europe, 2009. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/venice-commission/-/CDL-AD(2009)054-e. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
⁵ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Presidente do TSE anuncia reeleição de Lula e faz balanço do 2º turno das Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/presidente-do-tse-anuncia-reeleicao-de-lula-e-faz-balanco-do-2o-turno-das-eleicoes-2026. Acesso em: 26 out. 2026. Além disso, os números definitivos podem ser conferidos no portal de resultados do TSE: https://resultados.tse.jus.br. ↩
⁶ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 637.485/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, j. 1º ago. 2012, repercussão geral. ↩
⁷ FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos paradigmas do direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016. ↩
⁸ URNAS pós 17h: painel independente de auditoria dos logs das urnas eletrônicas no 2º turno de 2026. [S. l.]: GitHub, 2026. Disponível em: https://github.com/victorblino/urnas-pos-17h. Acesso em: 26 out. 2026. Versão gerada em 26 out. 2026, às 6h43 (horário de Brasília), com 269.406 das 499.248 seções processadas (53,96%), ainda sem São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Portanto, trata-se de processamento independente e parcial de dados oficiais, que deve ser confirmado pelo TSE. ↩
⁹ ZANIN prorroga votação até as 19h após reclamação sobre transporte. Migalhas, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/467195/zanin-prorroga-votacao-ate-as-19h-apos-reclamacao-sobre-transporte. Acesso em: 26 out. 2026. Ver, também: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 101.673/BA. Rel. Min. Cristiano Zanin. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7733125. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
¹⁰ BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 26 out. 2026. Arts. 144 a 148; no STF, a matéria é também disciplinada pelo Regimento Interno (arts. 277 e seguintes). ↩
¹¹ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Esclarecimento sobre prorrogação da votação. Brasília, DF: TSE, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/esclarecimento-sobre-prorrogacao-da-votacao. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
¹² ÁUSTRIA. Verfassungsgerichtshof. W I 6/2016, j. 1º jul. 2016. Disponível em: https://www.vfgh.gv.at/timeline/2016__Bundespraesidentenstichwahl.en.html. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
¹³ NORRIS, Pippa. Why electoral integrity matters. New York: Cambridge University Press, 2014. Quanto à legislação: BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
¹⁴ TSE afirma ter imagens de fiscais do PL durante apuração. Poder360, Brasília, 26 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes-2026/tse-afirma-ter-imagens-de-fiscais-do-pl-durante-apuracao/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
¹⁵ QUÊNIA. Supreme Court. Presidential Petition nº 1 of 2017. Raila Amolo Odinga and another v. Independent Electoral and Boundaries Commission and 2 others, j. 1º set. 2017. ↩
¹⁶ FLÁVIO pede ao TSE mais 2 horas de votação em cidades de SP, PR e SC. Metrópoles, Brasília, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/flavio-pede-ao-tse-mais-2-horas-de-votacao-em-cidades-de-sp-pr-e-sc. Acesso em: 26 out. 2026. O número de 19 cidades consta da reportagem do Poder360 citada na nota sobre os fiscais. ↩
¹⁷ PRZEWORSKI, Adam. Democracy and the market: political and economic reforms in Eastern Europe and Latin America. Cambridge: Cambridge University Press, 1991. ↩
¹⁸ LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018. ↩
¹⁹ MORAES rejeita ação do PL contra urnas e aplica multa de R$ 22,9 mi. Poder360, Brasília, 23 nov. 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/eleicoes/moraes-rejeita-pedido-para-invalidar-votos-e-multa-pl-em-r-22-milhoes/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
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