
Essa questão de eleição indireta sempre esteve em nossa CF, que já é uma adulta de quase 25 anos. O assunto em questão é o pleno indireto. Isso está regulamentado no art. 81, vejamos:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Regulamentar isso agora mostra que nossos amigos possuem outras prioridades…
Este projeto é de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT) que disse que o voto aberto é uma prerrogativa, que bonitinho! Ele afirma que “O voto direto, no caso do cidadão escolher o seu representante, tem que ser secreto. Mas no caso do parlamentar escolher o presidente, aí tem que ser aberto porque é direito do cidadão saber”. Vence quem tiver a maioria absoluta dos votos, excluídos os votos brancos e nulos. Se bem que pensar que um presidente eleito não querer assumir é meio que tenso… ou será que algumas ocasiões podem causar isso? Huum.
Como para um bom entendedor meia palavra basta, com certeza você entendeu aonde quero chegar… Imagina o nível dos presidentes eleitos por esse sistema, vamos observar direitinho a possibilidade de isso acontecer hoje… quem seria o presidente de república? Entendeu? Pois é… O perigo basicamente é esse… Não saberia dizer, sob o meu ponto de vista, o que é pior:
– Eleição indireta para presidente e ser escolhido sabe Deus quem… ou
– A falta de opção por candidatos melhores e por cima ainda um povo que não
sabe votar.
Situação difícil (Sic). O voto direto é Cláusula Pétrea. Não pode ser mudado nem com PEC. Como disse, é bom ficarmos atentos!
Aconselho dar uma lidinha sobre o assunto no congresso em foco e na folha paulistana
Hey,
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Faço aqui apenas um registro. Ocorrendo a vagancia do cargo de Presidente e vice, nos dois últimos anos do mandato o TSE não convocará nova eleição em 90 dias. Pois, pela inteligência do § 1º do Art 81 da CF: "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."
Em virtude do exposto, depois de análise superficial do tema, acho que está tudo bem.
Talvez o ideal seria uma PEC revogando o § 1º do Art 81.
Ótimas informações, muito obrigado pelo comentário! 🙂