Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

Análise e interpretação

Aplicabilidade das normas constitucionais

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 27, 2012
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Olá pessoas amantes do Direito. Essa coluna é destinada à analisar determinados assuntos. E o assunto de hoje é Direito constitucional, mais especificamente sobre aplicabilidade das normas constitucionais. Para termos uma noção geral, vamos assistir ao vídeo abaixo (Clicando na imagem) para depois darmos prosseguimento à nossa análise de hoje:

Bom, vamos continuar. Depois de termos visto o vídeo, ficou clara algumas definições. Na eficácia plena, que é uma norma, quando ela entra em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos. Ou seja, uma norma de eficácia plena é caracterizada por poder surtir efeitos logo quando entra em vigor. Já nas normas de eficácia contida, podemos encontrar uma limitação em sua abrangência devido a qualquer norma infraconstitucional. Essa norma pode ser o código civil, penal, CLT, código do consumidor, enfim, qualquer código que esteja abaixo de nossa carta magna. Já nas normas de eficácia limitada podemos encontrar alguns probleminhas de percurso em sua análise, então vamos recorrer a Pedro Lenza:

“São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre 8 — possuem eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.”
Depois dessa explicação não precisamos mais comparar uma norma de eficácia limitada como uma junção entre a contida e a plena, já que  ela possui muitas subdivisões diferentemente destas duas últimas.
Esquema básico (Fonte: Vadoaju)
Dúvidas? Entre em contato, mande sua sugestão de tema ou alguma questão para pesquisarmos juntos e encontrarmos a solução.

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *