
Primeiramente, cabe lembrar os fatos: na noite de 25 de outubro de 2026, com a apuração praticamente encerrada, o senador Flávio Bolsonaro (PL) declarou que não reconhecia o resultado do segundo turno presidencial e anunciou que sua equipe jurídica pediria a anulação do pleito.¹ Por isso, a pergunta que passou a circular nas redes, nos escritórios e nas salas de aula é direta: novas eleições são juridicamente possíveis?
O tema, portanto, exige serenidade. Por isso, escrevo como quem estuda o processo eleitoral, e não como torcedor de qualquer dos lados; dessa forma, a análise que segue parte do texto da lei, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem desconsiderar a legitimidade de quem, perdendo uma eleição, decide bater às portas do Judiciário.
Em resumo, antecipo a conclusão: a anulação é possível em tese, mas improvável à luz das regras vigentes. Em seguida, explico o porquê.
O que aconteceu no segundo turno e por que se fala em novas eleições
Inicialmente, o estopim foi a prorrogação do horário de votação. Assim, às 15h46, a coligação do presidente Lula protocolou no STF uma reclamação constitucional, a Rcl 101.673/BA, relatando a falta de ônibus em Salvador, Feira de Santana e Lauro de Freitas e alegando descumprimento do precedente firmado na ADPF 1.013/DF, que em 2022 assegurou a oferta de transporte público no dia da votação.² Em seguida, o pedido foi ampliado para todo o país.³
Em seguida, por volta das 17h03, veio a decisão do ministro Cristiano Zanin, determinando a prorrogação do recebimento dos votos até as 19h em todas as seções do Brasil. No entanto, nesse momento, boa parte das urnas já havia sido encerrada, com boletins emitidos. Por isso, diante das informações prestadas pelo TSE, o relator esclareceu que a prorrogação valeria apenas onde a votação ainda não tivesse terminado, e o presidente da Corte eleitoral, ministro Kassio Nunes Marques, orientou os tribunais regionais nesse sentido.⁴ Consequentemente, houve reaberturas pontuais, eleitores que voltaram para casa sem votar e um presidente de TRE informando que soube da ordem pela imprensa.⁵
Por fim, o resultado deu a Lula vantagem superior a 4,4 milhões de votos.⁶ Além disso, há um detalhe relevante para o que vem adiante: a própria campanha do PL também havia requerido ao TSE a prorrogação do horário em municípios atingidos por chuvas e alagamentos.⁷ Por outro lado, para uma reconstrução cronológica mais detalhada, remeto o leitor ao texto que publiquei sobre a prorrogação da votação no segundo turno de 2026.
O horário de votação no Código Eleitoral e nas resoluções do TSE
Inicialmente, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) fixa, no art. 144, que o recebimento dos votos começa às 8h e termina às 17h, ressalvado o art. 153, segundo o qual, às 17h, o presidente da mesa distribui senhas aos eleitores presentes, que poderão votar mesmo depois desse horário.⁸ Assim, não se trata de uma regra que proíbe todo voto após as 17h; ela proíbe que novos eleitores ingressem na fila a partir daí.
Além disso, para 2026, o TSE uniformizou o horário de Brasília em todo o território nacional, mantendo o intervalo das 8h às 17h, e o calendário eleitoral foi aprovado pela Resolução TSE nº 23.760/2026.⁹
Portanto, desde logo, fica claro que a prorrogação determinada pelo STF não encontra previsão expressa na legislação eleitoral. Isso, contudo, não conduz automaticamente à nulidade dos votos. Afinal, são planos distintos, e confundi-los é o erro mais comum no debate público.
Nulidade e anulabilidade da votação: arts. 220 a 223 do Código Eleitoral
Inicialmente, o Código distingue votação nula (art. 220) e votação anulável (arts. 221 e 222). Por exemplo, entre as hipóteses de nulidade, o inciso III do art. 220 é o que mais se aproxima do caso: é nula a votação “realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas”. Por outro lado, o art. 222 trata da votação viciada por falsidade, fraude ou coação.
Nesse sentido, o argumento de quem pede a anulação seria o de que os votos colhidos entre 17h e 19h teriam ocorrido em “hora diferente do designado”. Todavia, a tese tem uma dificuldade evidente, porque o horário passou a ser o designado por ordem judicial vigente e cumprida pelo próprio TSE. Pode-se, porém, criticar a decisão, e eu a critico adiante; contudo, enquanto não for desconstituída ela produz efeitos.
Há, ainda, um obstáculo processual. Pelo art. 149, não se admite recurso contra a votação se não houver impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação; o art. 171 repete a lógica para a apuração, e o art. 223 só permite arguir a nulidade no momento da prática do ato, salvo motivo superveniente ou matéria constitucional.¹⁰ Em outras palavras, a preclusão, no processo eleitoral, é a regra que garante a estabilidade do resultado.
O princípio do prejuízo e a vedação de se beneficiar da própria nulidade
Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Código Eleitoral, art. 219, caput
Em primeiro lugar, o art. 219 consagra no direito eleitoral o velho brocardo pas de nullité sans grief. Ou seja, não basta apontar um vício; é preciso demonstrar que ele foi capaz de interferir no resultado. Além disso, com uma diferença superior a 4,4 milhões de votos, o ônus argumentativo de quem pretende a anulação é imenso: seria necessário provar que o número de eleitores impedidos de votar, ou de votos indevidamente colhidos, poderia inverter o resultado.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar. Sejamos justos: o PL não pediu a extensão nacional, mas a prorrogação localizada em alguns estados. Mesmo assim, a circunstância enfraquece a narrativa de que qualquer alteração do horário seria, em si, inaceitável.

Quando a lei manda realizar novas eleições: o art. 224 do Código Eleitoral
Nesse contexto, o dispositivo central é o art. 224. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, ficam prejudicadas as demais votações e o Tribunal marca nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. Além disso, a expressão “nulidade” aqui se refere a votos anulados por decisão da Justiça Eleitoral, e não aos votos nulos manifestados pelo eleitor, conforme entendimento pacífico do TSE.
Renovação parcial da votação: arts. 187 e 201 do Código Eleitoral
Por outro lado, abaixo da metade, a solução é outra. Nesse caso, os arts. 187 e 201 do Código preveem, por exemplo, a renovação da votação apenas nas seções anuladas ou naquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, e somente se esses votos puderem alterar o resultado. Trata-se, enfim, da lógica da proporcionalidade: corrige-se a parte viciada, preservando-se a manifestação válida de milhões de eleitores.
Assim, para facilitar, a tabela a seguir sintetiza as hipóteses legais.
| Hipótese | Fundamento | Consequência |
|---|---|---|
| Nulidade de mais da metade dos votos do país | Código Eleitoral, art. 224, caput | Novas eleições em 20 a 40 dias |
| Nulidade de seções ou eleitores impedidos de votar, com potencial de alterar o resultado | Código Eleitoral, arts. 187 e 201 | Renovação da votação apenas nas seções atingidas |
| Vício sem potencial de alterar o resultado | Código Eleitoral, art. 219 | Resultado preservado: não há nulidade sem prejuízo |
| Indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato do eleito | Código Eleitoral, art. 224, § 3º; STF, ADI 5.525 | Novas eleições, independentemente do número de votos anulados |
| Vacância dos cargos de Presidente e Vice após a posse | Constituição Federal, art. 81 | Eleição direta em 90 dias ou indireta, pelo Congresso, em 30 dias, nos dois últimos anos do mandato |
Consequentemente, aplicada ao caso concreto, a conta não fecha. Afinal, nenhuma das alegações tornadas públicas aponta vício capaz de alcançar metade dos votos válidos do país, e as seções que ficaram abertas após as 17h recebiam votos de eleitores aptos, em urnas auditáveis.
ADI 5525, art. 81 da Constituição e o regime próprio da eleição presidencial
Por outro lado, os §§ 3º e 4º do art. 224, incluídos pela Lei nº 13.165/2015, determinam novas eleições sempre que a Justiça Eleitoral indeferir o registro, cassar o diploma ou decretar a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. Contudo, no julgamento da ADI 5.525, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso e concluída em março de 2018, o STF declarou inconstitucional a exigência de trânsito em julgado e afastou a aplicação do § 4º aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador.¹¹
Entretanto, para a chefia do Executivo federal, prevalece o art. 81 da Constituição: vagando os cargos de Presidente e Vice, faz-se eleição direta em noventa dias; se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, a eleição é indireta, pelo Congresso Nacional, em trinta dias. Ainda assim, cabe uma observação técnica que tem passado despercebida: o art. 81 pressupõe vacância, isto é, mandato já iniciado.
Por isso, antes da posse, marcada para 5 de janeiro de 2027 por força da Emenda Constitucional nº 111/2021, eventual anulação seria disciplinada pelo Código Eleitoral, e não pela regra constitucional da vacância.¹²
Os caminhos processuais e seus prazos
Inicialmente, quem pretende questionar o resultado tem à disposição instrumentos específicos, cada um com objeto e prazo próprios.
- Impugnações e recursos na votação e na apuração (arts. 149, 169 e 171 do Código Eleitoral): exigem impugnação no momento do ato, sob pena de preclusão.
- Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) (art. 22 da LC nº 64/1990): voltada ao abuso de poder, cabível até a diplomação.
- Recurso contra expedição de diploma (RCED) (art. 262 do Código Eleitoral): após a Lei nº 12.891/2013, restrito à inelegibilidade superveniente ou constitucional e à falta de condição de elegibilidade.
- Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) (art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição): cabível em 15 dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Perceba-se, por exemplo, que nenhum desses instrumentos foi desenhado para atacar uma decisão judicial que alterou o horário de votação. Isso porque a AIJE e a AIME pressupõem conduta ilícita do candidato ou em seu benefício; requerer uma providência ao Judiciário é exercício regular do direito de petição, e não abuso. Por fim, o RCED sequer alcança a matéria.
Desse modo, resta o questionamento direto da apuração perante o TSE, a quem compete apurar e proclamar o resultado da eleição presidencial, e, no limite, a discussão sobre a validade dos votos colhidos após as 17h. Portanto, ainda que acolhida, essa tese atingiria um conjunto de votos muito inferior à margem da eleição.
“Mudança da regra do jogo”? O art. 16 da Constituição e a segurança jurídica
Contudo, o argumento político mais forte do pedido é o de que a regra teria sido mudada durante a partida. Afinal, ele dialoga com o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano de sua vigência.
Além disso, o STF já reconheceu que essa garantia de previsibilidade alcança também viradas jurisprudenciais da Justiça Eleitoral, no RE 637.485 (relator o ministro Gilmar Mendes, 2012).¹³ Há, portanto, base constitucional para criticar alterações casuísticas no dia da votação.
Entretanto, o problema está na consequência. Na verdade, a anterioridade serve, por exemplo, para afastar a aplicação da norma nova, e não para invalidar a manifestação de eleitores que votaram de boa-fé. Ou seja, se alguém foi prejudicado pela prorrogação mal comunicada, foram sobretudo os eleitores que encontraram portões fechados, e eles se distribuem entre os dois campos.
O precedente de 2022 e o risco de litigância de má-fé
Por exemplo, a história recente oferece um parâmetro. Em novembro de 2022, o então presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido da coligação do PL para invalidar votos de urnas de modelos anteriores a 2020 e aplicou multa de aproximadamente R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé, depois confirmada pelo Plenário.¹⁴
Evidentemente, os cenários não são idênticos. Em 2022 não havia fato concreto; em 2026 houve uma decisão judicial real, tardia e controvertida, que efetivamente alterou o funcionamento das seções. Por isso, legitima-se o debate jurídico. Ainda assim, o precedente lembra que pedidos de anulação desacompanhados de prova de prejuízo tendem a ser rechaçados com rigor.
Uma crítica necessária às instituições
Naturalmente, respeitar o resultado não significa silenciar sobre falhas. A meu ver, a decisão da Rcl 101.673 tinha finalidade legítima, pois proteger o eleitor sem transporte é exatamente o que a ADPF 1.013 exige, mas incorreu em três problemas: chegou depois do horário em que milhares de seções já estavam encerradas; estendeu a todo o país uma medida fundada em fatos de três municípios; e foi proferida por órgão que não integra a Justiça Eleitoral, quando o TSE já examinava pedidos sobre o mesmo tema.
Em vez disso, a boa técnica teria recomendado provimento localizado, dirigido ao TSE, com prazo razoável de comunicação. Afinal, o improviso gerou insegurança, e insegurança é combustível para a desconfiança.
Do outro lado, também é preciso dizer com franqueza: não reconhecer um resultado antes de apresentar qualquer prova de prejuízo não contribui para a estabilidade democrática. O caminho adequado é o processual, com dados, seções identificadas e números.
Conclusão: novas eleições são possíveis, mas não prováveis
Em síntese, portanto, o ordenamento admite novas eleições em hipóteses restritas: nulidade que alcance mais da metade dos votos (art. 224, caput), cassação ou indeferimento do registro do eleito (art. 224, § 3º, na leitura da ADI 5.525) ou vacância após a posse (art. 81 da Constituição). Nenhuma delas, com base no que se conhece até agora, parece configurada.
Apesar disso, o episódio deixa uma lição que vai além do resultado. Por essa razão, é urgente que o horário de votação e as hipóteses de prorrogação recebam disciplina normativa clara, com competência definida e protocolos de comunicação, para que o próximo domingo de eleição não dependa de despachos expedidos às 17h. Por fim, os desdobramentos do novo governo analiso em o que esperar do novo mandato de Lula no direito e nos tributos.
Notas
¹ FLÁVIO Bolsonaro rejeita resultado e pede anulação da eleição. Times Brasil, 25 out. 2026. Disponível em: https://timesbrasil.com.br/eleicoes-2026/flavio-bolsonaro-rejeita-resultado-e-pede-anulacao-da-eleicao/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
² ZANIN prorroga votação até as 19h após reclamação sobre transporte. Migalhas, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/467195/zanin-prorroga-votacao-ate-as-19h-apos-reclamacao-sobre-transporte. Acesso em: 26 out. 2026. Além disso, ver: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 101.673/BA. Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão de 25 out. 2026; e BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2022. ↩
³ DECISÃO de Zanin que estendeu votação abre brecha para anular eleição. Gazeta do Povo, Curitiba, out. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/2026/decisao-de-zanin-que-estendeu-votacao-abre-brecha-para-anular-eleicoes/. Acesso em: 26 out. 2026. Além disso, a reportagem registra a cronologia: protocolo às 15h46, ampliação do pedido às 16h29, distribuição às 16h33 e divulgação da decisão às 17h03. ↩
⁴ ZANIN prorroga votação até as 19h após reclamação sobre transporte, op. cit. Quanto à orientação do TSE aos tribunais regionais: FLÁVIO não reconhece vitória de Lula e diz que pedirá anulação da eleição. Em Tempo, Manaus, 25 out. 2026. Disponível em: https://emtempo.com.br/610899/politica/flavio-bolsonaro-rejeita-resultado-pede-anulacao-eleicao/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
⁵ URNAS fechadas, votação prorrogada: o impasse que marcou o 2º turno das eleições 2026. Seu Dinheiro, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.seudinheiro.com/2026/politica/urnas-fechadas-votacao-prorrogada-o-impasse-que-marcou-o-2o-turno-das-eleicoes-2026-miql/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
⁶ FLÁVIO não reconhece vitória de Lula e diz que pedirá anulação da eleição, op. cit. Contudo, os números oficiais e definitivos devem ser conferidos no portal de resultados do TSE: https://resultados.tse.jus.br. ↩
⁷ FLÁVIO critica decisão de Zanin, mas PL também pediu prorrogação da votação. Metrópoles, Brasília, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/flavio-critica-decisao-de-zanin-mas-pl-tambem-pediu-prorrogacao-da-votacao. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
⁸ BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 26 out. 2026. Ver, portanto, em especial, os arts. 144 e 153. ↩
⁹ BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026. Calendário eleitoral das Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. Além disso, sobre a uniformização do horário: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Votação começa e termina no mesmo horário em todo o país. Brasília, DF: TSE, set. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/faltam-26-dias-votacao-comeca-e-termina-no-mesmo-horario-em-todo-o-pais. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
¹⁰ BRASIL. Lei nº 4.737/1965, op. cit., arts. 149, 169, 171 e 223. Assim, a exigência de impugnação imediata é a expressão, no processo eleitoral, do princípio da preclusão, indispensável à celeridade e à estabilidade dos resultados. ↩
¹¹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.525/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno, julgamento concluído em mar. 2018. Ver, também: BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. ↩
¹² BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988, arts. 14, 16, 77, 81 e 82. BRASIL. Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2021. ↩
¹³ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 637.485/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, j. 1º ago. 2012, repercussão geral. ↩
¹⁴ MORAES rejeita ação do PL contra urnas e aplica multa de R$ 22,9 mi. Poder360, Brasília, 23 nov. 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/eleicoes/moraes-rejeita-pedido-para-invalidar-votos-e-multa-pl-em-r-22-milhoes/. Acesso em: 26 out. 2026. ↩
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