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Análise e interpretação

Novas eleições em 2026: é juridicamente possível anular o segundo turno presidencial?

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 26, 2026
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Novas eleições em 2026: urna eletrônica sob a balança da justiça, relógio entre 17h e 19h, STF e TSE ao fundo, Lula, Flávio Bolsonaro e os ministros Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques

O que aconteceu no segundo turno e por que se fala em novas eleições

O horário de votação no Código Eleitoral e nas resoluções do TSE

Nulidade e anulabilidade da votação: arts. 220 a 223 do Código Eleitoral

O princípio do prejuízo e a vedação de se beneficiar da própria nulidade

Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Código Eleitoral, art. 219, caput

Lupa sobre urnas eletrônicas e balança da justiça pesando votos: princípio do prejuízo e novas eleições no Código Eleitoral
Sem prejuízo demonstrado, não há nulidade: a regra do art. 219 do Código Eleitoral orienta todo o debate sobre novas eleições.

Quando a lei manda realizar novas eleições: o art. 224 do Código Eleitoral

Renovação parcial da votação: arts. 187 e 201 do Código Eleitoral

Hipótese Fundamento Consequência
Nulidade de mais da metade dos votos do país Código Eleitoral, art. 224, caput Novas eleições em 20 a 40 dias
Nulidade de seções ou eleitores impedidos de votar, com potencial de alterar o resultado Código Eleitoral, arts. 187 e 201 Renovação da votação apenas nas seções atingidas
Vício sem potencial de alterar o resultado Código Eleitoral, art. 219 Resultado preservado: não há nulidade sem prejuízo
Indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato do eleito Código Eleitoral, art. 224, § 3º; STF, ADI 5.525 Novas eleições, independentemente do número de votos anulados
Vacância dos cargos de Presidente e Vice após a posse Constituição Federal, art. 81 Eleição direta em 90 dias ou indireta, pelo Congresso, em 30 dias, nos dois últimos anos do mandato
Hipóteses legais de novas eleições e de renovação da votação

ADI 5525, art. 81 da Constituição e o regime próprio da eleição presidencial

Os caminhos processuais e seus prazos

“Mudança da regra do jogo”? O art. 16 da Constituição e a segurança jurídica

O precedente de 2022 e o risco de litigância de má-fé

Uma crítica necessária às instituições

Conclusão: novas eleições são possíveis, mas não prováveis

Notas

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