
Duas movimentações recentes do Direito brasileiro chamam a atenção quando analisadas em conjunto.
De um lado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimentos que permitem, em determinadas circunstâncias, que uma dívida contraída por apenas um dos cônjuges repercuta sobre o patrimônio do casal e, inclusive, sobre valores depositados em conta bancária do outro. De outro, tramita no Senado Federal uma proposta de reforma do Código Civil que, em sua redação original, retira o cônjuge da condição de herdeiro necessário e modifica profundamente a posição que ele ocupa hoje na sucessão.
São temas diferentes, que pertencem a campos distintos do Direito Civil: um envolve a responsabilidade patrimonial decorrente das dívidas; o outro, a sucessão após a morte. Ainda assim, a aproximação entre eles provoca uma questão incômoda.
Se o casamento continua juridicamente relevante para a comunicação de determinados riscos patrimoniais, por que esse mesmo vínculo deve perder força quando chega o momento de assegurar a proteção sucessória do cônjuge sobrevivente? A pergunta ganha peso quando a análise deixa o plano abstrato e passa a considerar a realidade econômica das famílias brasileiras.
Quando a dívida é de um, mas o patrimônio do outro pode ser atingido
Em junho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.145.365/SP. O processo envolvia um homem casado pelo regime da comunhão universal de bens. Durante a execução, o credor requereu que a busca por ativos financeiros alcançasse também as contas bancárias da esposa, que não figurava como devedora nem integrava o polo passivo.
O juízo de origem indeferiu o bloqueio via Sisbajud, e o Tribunal paulista manteve a decisão, ao fundamento de que a responsabilidade patrimonial se limita à pessoa do executado.
O STJ reformou o acórdão. Por unanimidade, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Turma assentou que, na comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação. O entendimento não é isolado: a Quarta Turma repetiu orientação que a Terceira Turma já havia adotado em 2023.
A razão jurídica decorre do próprio regime. Na comunhão universal forma-se um único patrimônio entre os consortes, que engloba os créditos e débitos de cada um, ressalvadas as exceções legais. Assim, o fato de determinado valor estar depositado em conta aberta apenas em nome da esposa não significa, necessariamente, que todo aquele dinheiro lhe pertença com exclusividade.
Imagine que João possua uma dívida de R$ 100 mil. Maria, sua esposa, não assinou o contrato, não participou do negócio e jamais foi cobrada pelo credor. João não tem saldo suficiente, mas Maria mantém R$ 80 mil numa conta exclusivamente em seu nome. Se forem casados em comunhão universal, essa conta poderá ser alcançada pela execução, resguardada a metade correspondente à meação dela. E há um detalhe processual que pesa: a demonstração de que aqueles valores lhe pertencem com exclusividade, ou de que são incomunicáveis, deve ser feita por embargos de terceiro.
Ou seja, o bloqueio vem primeiro, e é Maria quem precisa ajuizar uma ação para liberar o que é dela.
Maria não se transforma, pelo simples fato do casamento, na devedora de João. Essa distinção técnica, porém, não elimina a consequência prática: uma obrigação que ela não contraiu pode resultar no bloqueio de dinheiro depositado em conta mantida em seu nome.
Do ponto de vista jurídico, responder pessoalmente pela dívida e ter o patrimônio atingido por força do regime de bens são coisas diferentes. Para quem sofre a indisponibilidade, a diferença nem sempre parece tão grande.
O problema do ônus da prova
Fora da comunhão universal, em que a comunicação das dívidas decorre do próprio regime, a lógica é outra, mas nem por isso mais confortável. A exigência de demonstrar o benefício familiar é própria da comunhão parcial, e não da universal.
Nesse campo, o STJ consolidou há anos a orientação de que, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, cabe ao meeiro o ônus de provar que ela não beneficiou a família, em razão da solidariedade entre o casal, como decidiu a Quarta Turma no AgRg no AREsp 427.980/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e como já havia afirmado a Corte Especial no EREsp 866.738/RS, em 2011.
O ponto merece atenção porque não se trata apenas de saber quem contraiu a dívida. Imagine que o marido obtenha um empréstimo e, anos depois, o credor busque atingir o patrimônio comum. A esposa afirma que não participou da contratação e que os recursos jamais foram empregados em benefício da casa ou dos filhos. A jurisprudência lhe atribui, em regra, o ônus de demonstrar justamente isso.
Ela não apenas deixou de participar do negócio, como ainda precisará comprovar que a obrigação assumida pelo marido não produziu benefício familiar. Dependendo do tempo decorrido, será necessário recuperar extratos, contratos e transferências capazes de reconstruir a destinação do dinheiro.
Em muitos casos, trata-se praticamente de provar que determinado benefício não existiu.
Essa lógica não se aplica indistintamente a toda dívida. A natureza da obrigação, o regime de bens e as particularidades do caso continuam decisivos, e a própria jurisprudência distingue situações, como a do aval, em que o raciocínio não opera da mesma forma, além de hipóteses em que a dívida tem caráter estritamente pessoal e não se projeta sobre o patrimônio do outro cônjuge. Ainda assim, permanece o dado relevante: o casamento pode fazer com que uma obrigação assumida individualmente produza consequências patrimoniais para quem não participou de sua constituição.
É nesse ponto que o debate sucessório se torna interessante.
Na sucessão, a proposta caminha no sentido oposto
Atualmente, o art. 1.845 do Código Civil inclui expressamente o cônjuge entre os herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e dos ascendentes, e o art. 1.846 lhes assegura a legítima, correspondente à metade dos bens da herança. O sistema prevê, ainda, hipóteses em que o cônjuge sobrevivente concorre com descendentes ou ascendentes do falecido. Essa proteção impede que a vontade testamentária seja exercida de forma absolutamente livre quando há herdeiros necessários.
O PL 4/2025, que propõe ampla reforma do Código Civil, altera substancialmente esse sistema. Na redação original, os herdeiros necessários passam a ser apenas os descendentes e os ascendentes. A proposta também extingue o direito concorrencial previsto nos incisos I e II do art. 1.829 e reorganiza a ordem da sucessão legítima: descendentes em primeiro lugar, ascendentes em seguida e, só depois, o cônjuge ou convivente. Como deixa de existir a proteção da legítima, o cônjuge pode ser excluído da herança por testamento. Não se trata de pequeno ajuste técnico, mas de uma mudança no lugar que o casamento ocupa dentro do sistema sucessório.
É preciso cautela: o projeto não foi aprovado e a legislação atual continua plenamente vigente. Tampouco é correta a versão, difundida nas redes, de que a reforma deixaria viúvos e viúvas sem nada; o próprio Senado classificou essa informação como equivocada, lembrando que o texto prevê garantias ao cônjuge sobrevivente, além da meação quando cabível. O que existe hoje é uma proposta concreta para reduzir a proteção sucessória do cônjuge, e isso já basta para justificar o debate.
O regime de bens continua fazendo diferença
A retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários alcança todos os regimes, mas seus efeitos concretos variam bastante, porque meação e herança são institutos diferentes.
A meação decorre do regime de bens; a herança decorre da morte.
Se uma mulher já é proprietária de metade de determinado bem em razão do regime, essa parcela continuará sendo dela quando o marido morrer.
Não é herança, é patrimônio próprio.
Por isso, não é correto dizer que o projeto permitirá privar a viúva de tudo. A situação é mais complexa, e cada regime a expõe de modo distinto.
Na comunhão universal
Aqui há uma ironia que merece registro. O regime em que a dívida de um mais facilmente alcança o patrimônio do outro é justamente aquele em que a proteção sucessória do cônjuge já é hoje mais tênue. Pelo sistema vigente, o cônjuge casado em comunhão universal não concorre com os descendentes: havendo filhos, a viúva fica com a sua meação, e a herança propriamente dita vai para eles.
Considere um casal com R$ 2 milhões em patrimônio comum. Metade já pertence à esposa. Se houver filhos, a outra metade, hoje, já lhes cabe integralmente. A reforma pouco altera esse cenário. O impacto aparece em outras hipóteses: quando não há descendentes e a esposa concorre com os pais do falecido, ou quando ela seria a única herdeira. Nesses casos, a lei atual lhe garante a legítima e impede que um testamento a afaste. Pela redação original do projeto, ela poderia ser excluída da herança por disposição de última vontade, restando-lhe apenas aquilo que já era seu.
Na comunhão parcial
A situação é mais sensível na comunhão parcial. Imagine que João e Maria tenham construído, durante o casamento, patrimônio comum de R$ 600 mil, sobre o qual Maria tem meação. João, porém, já possuía antes do casamento imóveis particulares avaliados em R$ 2 milhões.
É sobre esses bens particulares que a posição sucessória do cônjuge se torna decisiva. Pelo sistema atual, Maria concorre com os descendentes sobre o patrimônio particular do falecido. Pela redação original da reforma, os descendentes passam a ocupar posição anterior à dela e a concorrência desaparece. A mudança pode ter impacto significativo, sobretudo quando a maior parte do patrimônio está concentrada em bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por herança e doação.
Na separação de bens, o impacto pode ser ainda maior
A separação convencional permite visualizar o problema com mais clareza. Imagine um homem com patrimônio de R$ 3 milhões, casado sob esse regime, e uma esposa com patrimônio próprio muito menor. Como não há comunicação patrimonial, ela pode não ter meação alguma sobre os bens do marido. Hoje, mesmo sem comunhão em vida, o cônjuge casado em separação convencional continua herdeiro necessário e concorre com os descendentes. Nesse regime, a posição sucessória é praticamente tudo o que ela tem.
Pela redação original do projeto, havendo filhos, eles vêm antes dela na ordem sucessória, e a legítima deixa de protegê-la. A proposta prevê outros mecanismos: o direito real de habitação sobre o imóvel de moradia da família, desde que seja o único bem residencial, e a possibilidade de atribuição de usufruto ao cônjuge sobrevivente em situação de necessidade, condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. Há, contudo, uma diferença considerável entre uma proteção sucessória assegurada diretamente pela lei e mecanismos mais restritos, vinculados à demonstração de necessidade.
Por isso, esse ponto já provocou reação na própria tramitação. Foram apresentadas emendas para manter o cônjuge como herdeiro necessário, e chegaram ao Senado propostas alternativas que buscam um ponto de equilíbrio entre a redação atual do Código e a do projeto. O prazo da Comissão Temporária que analisa a reforma foi prorrogado para 22 de dezembro, a pedido do senador Rodrigo Pacheco, diante da abrangência do texto e do calendário eleitoral.
O debate, portanto, segue aberto.
Por que essa discussão atinge especialmente as mulheres?
Uma objeção natural é a de que todas essas regras valem igualmente para os homens. E valem. Uma mulher também pode contrair dívida que repercuta sobre o patrimônio do marido, e um viúvo também pode ser afetado pela redução da proteção sucessória. A lei fala em cônjuge, não em homem ou mulher. O problema é que a neutralidade da linguagem jurídica não elimina as diferenças econômicas que existem fora dela.
Os números do IBGE são eloquentes. Em 2022, o rendimento das mulheres equivalia a 78,9% do rendimento dos homens, e 28% delas trabalhavam em tempo parcial, quase o dobro do percentual masculino, de 14,4%. No mesmo ano, as mulheres dedicaram em média 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, contra 11,7 horas dos homens. Essa contribuição tem valor econômico evidente, embora raramente apareça registrada em nome de quem a presta.
Pense num casamento de trinta anos. O marido trabalha, desenvolve a carreira, abre uma empresa e acumula patrimônio.
A esposa também tinha atividade profissional, mas reduziu a jornada após o nascimento dos filhos e, durante anos, assumiu grande parte dos cuidados domésticos, acompanhou a educação das crianças e permitiu ao marido maior disponibilidade para o trabalho.
Ao final, ambos contribuíram para a construção da família, mas talvez apenas um tenha convertido essa contribuição em salário, participação societária, investimentos, aposentadoria mais elevada e patrimônio registrado em nome próprio.
Retirar uma proteção sucessória, nesse contexto, não produz o mesmo efeito econômico para os dois. É nesse ponto que a igualdade formal precisa ser examinada com cuidado.
O problema está na combinação das duas tendências
Não existe uma estratégia coordenada entre o Superior Tribunal de Justiça e o legislador para prejudicar mulheres, e seria incorreto apresentar a questão dessa maneira.
O STJ interpreta as consequências jurídicas dos regimes de bens e da responsabilidade patrimonial; a reforma pretende ampliar a autonomia privada e adaptar o Direito das Sucessões a novas configurações familiares, com argumentos relevantes em defesa de maior liberdade testamentária.
O problema está na soma dos efeitos.
Quando se trata de dívidas, o casamento continua capaz de projetar consequências econômicas sobre quem não participou da obrigação.
Quando se trata de sucessão, discute-se reduzir uma proteção que decorre desse mesmo vínculo.
O casamento segue relevante para repartir riscos e pode se tornar menos relevante para proteger quem sobrevive.
Maria, trinta anos depois
Volte à situação de Maria. Ela passou trinta anos casada com João. Trabalhou, cuidou dos filhos, organizou a casa e contribuiu, de diferentes formas, para a estabilidade econômica da família. Se João contrair determinadas dívidas, elas poderão atingir o patrimônio comum, e Maria poderá ter de ingressar em juízo para demonstrar que não beneficiaram a família. Nesse momento, o casamento tem plena relevância jurídica.
Se João morrer, porém, a reforma proposta permite que Maria deixe de ser herdeira necessária.
A depender do regime de bens, da composição do patrimônio, da existência de descendentes e do planejamento sucessório feito, sua posição poderá ser bem diferente daquela que a legislação atual lhe assegura.
Nem toda mulher será prejudicada, nem todo homem se beneficiará da mudança.
Mas uma alteração formalmente neutra pode produzir consequências particularmente severas para quem passou boa parte da vida contribuindo para a família sem construir patrimônio próprio na mesma proporção.
Por isso a pergunta permanece: se o casamento basta para que ela compartilhe os riscos econômicos assumidos durante a vida conjugal, por que esse mesmo casamento deveria oferecer-lhe proteção menor quando chega o momento da sucessão?
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