
Neste segundo domingo de agosto, enquanto vitrines anunciam gravatas e churrasco em família, um menino de três anos deveria estar comemorando seu pai. Gustavo Veloso Feitosa não vai comemorar nada. Ele estava sob a guarda do pai quando foi encontrado sem vida, em Palmas, no Tocantins.
Ao procurar a delegacia, o próprio pai, o advogado Igor Gustavo Veloso de Sousa, relatou que a criança havia se afogado na piscina de casa, e que ele teria feito manobras de primeiros socorros antes de colocar o filho para descansar. Foi essa a versão registrada. Mas o exame cadavérico do Instituto Médico Legal contrariou tudo o que havia sido dito: não havia sinal algum de afogamento. Havia múltiplas agressões e violência sexual, com hemorragia interna, lesões no rosto e laceração intestinal.
Diante da distância entre o que foi contado e o que o corpo da criança revelou, a Justiça decretou a prisão preventiva do pai e da companheira dele, Kathellen Moreira.
Antes de tudo isso, a mãe de Gustavo, Sabrina, já havia gravado o filho chorando, pedindo para não ir para a casa do pai, dizendo que ele batia nela.
A apuração sobre a autoria de cada uma dessas violências ainda está em curso, e é dever de todos nós aguardar o processo antes de qualquer condenação definitiva. Mas o que já sabemos basta para uma reflexão urgente.
Sabrina tinha o vídeo. Tinha boletim de ocorrência registrado desde 2023, por ameaças de morte. Tinha fotografias dos machucados que o filho trazia depois de cada visita. E, mesmo assim, seguia entregando a criança, porque era isso que a decisão judicial de convivência determinava.
Essa é a pergunta que o Direito de Família brasileiro precisa responder olhando no espelho. Por que negar convivência, mesmo diante de risco documentado, ainda pode ser lido pelo sistema como alienação parental, e custar a uma mãe a própria guarda.
A Lei Henry Borel, Lei nº 14.344/2022, nasceu de outra dor: a de um menino de quatro anos espancado até a morte pelo padrasto, no Rio de Janeiro, em 2021.
Ela trouxe avanços importantes, como a prioridade absoluta de tramitação processual em casos de violência contra crianças e adolescentes, prevista no art. 14, §1º, e a criação de medidas protetivas de urgência específicas, no art. 23. O nome que ela carrega é um lembrete permanente de que a lei, por mais bem escrita que seja, nasce sempre depois da dor.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou, na Tese 5 da Edição 253 de sua Jurisprudência em Teses, dedicada ao Direito da Criança e do Adolescente, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado, mas deve ser afastada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar.
A Lei nº 14.713/2023 alterou o art. 1.584, §2º, do Código Civil, justamente para impedir a guarda compartilhada nesses casos. O sistema, no papel, já sabe o que fazer. O problema é a distância entre o papel e a decisão que chega a tempo de salvar uma vida.
E essa distância não é só nossa. A Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, estabelece em seu art. 19 o dever do Estado de proteger a criança contra toda forma de violência física, sevícia e abuso sexual, mesmo quando praticados por quem detém sua guarda. Gustavo era exatamente a criança que esse artigo tentou proteger há 36 anos.
Escrevo isso num Dia dos Pais não para acusar a paternidade, mas para lembrar o que ela deveria significar.
Pai é a primeira certeza de que existe alguém no mundo capaz de morrer por você.
Quando essa certeza se inverte, quando o colo que deveria ser abrigo se torna a última cena de terror de uma criança, alguma coisa maior do que um crime se rompe. Rompe-se o próprio fundamento afetivo sobre o qual construímos a ideia de família, no art. 226, §8º, e no art. 227, §4º, da Constituição Federal, os mesmos dispositivos que inspiraram a Lei Henry Borel.
Precisamos de escuta protegida, obrigatória e mais rápida, para crianças em risco.
Precisamos de varas de família mais atentas aos sinais de violência, e de um protocolo que trate o medo de uma criança como prova, não como exagero.
Precisamos, sobretudo, devolver ao afeto o centro da discussão jurídica, porque nenhuma norma comparece ao velório de uma criança para explicar por que chegou tarde.
Que o nome de Gustavo, como o de Henry antes dele, não seja apenas mais uma lei.
Que seja, enfim, a garantia de que escutamos a tempo.
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