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Civil

Direito civil: Eficácia da lei no tempo e no espaço (TJPB 2015)

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em agosto 28, 2015
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eficácia da lei no tempo e no espaço
A eficácia da lei no tempo e no espaço (imagem: Foto/Reprodução)
Olá Jusamigos(as)! Neste post conversaremos acerca de um dos temas iniciais da parte geral do direito civil: A eficácia da lei no tempo e no espaço. Antes de mais nada, gostaria de ressaltar que o enfoque do post no assunto girará em torno do que foi cobrado da prova da Magistratura Estadual do TJPB (2015). No concurso para provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Justiça da Paraíba essa temática foi abordada. No final do post resolveremos a questão!

Então vamos relembrar alguns tópicos da parte de lei no tempo e no espaço e ao final do post veremos a questão abordada pelo CESPE.

Sem mais delongas, vamos lá!

Como bem sabemos, a lei é a principal fonte do direito brasileiro. Disso decorrem diversas consequências, direitos e princípios como o elencado no inciso II do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade):

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Além disso, sabemos que os responsáveis por elaborar as leis são humanos e é humanamente impossível elencar todas as nuances da vida humana no bojo legislativo, seja do código civil, penal etc. Por isso é bom fazer coro ao que ensina o renomado Doutrinador civilista Flávio Tartuce: A lei não é a chegada, mas o ponto de partida do Direito. Por isso existem as chamadas fontes integradoras do Direito, que são o complemento necessário em casos cuja lei é omissa.

Mas enfim, vamos ao que interessa. Tendo em vista tamanha importância da lei no ordenamento jurídico brasileiro, a própria legislação regulamentou as hipóteses de eficácia da lei no tempo e no espaço.

Eficácia da lei no tempo: Vacância da lei (vacatio legis)

Antes de entrar em vigor, a lei passa por todo um procedimento específico. Além disso, depois de devidamente elaborada, publicada e promulgada, a lei pode passar um tempo de espera para começar a produzir efeitos – juridicamente esse tempo de espera é conhecido por vacatio legis. O tempo de vacatio varia de lei para lei, quanto mais complexa, maior é a possibilidade do tempo de vacatio ser mais longo.

Esse tempo em que a lei fica em “stand-by” é fixado pela mesma lei civil. A vacatio é importante para que as pessoas se acostumem com a nova lei (a eficácia dessa lei no tempo será exigida após esse tempo de reconhecimento), em que pese não ser obrigatória. Existem leis que produzem efeitos de imediato, assim que são publicadas – geralmente por serem de pouco impacto. São as famosas leis cujos artigos finais deixam expresso os termos “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
eficácia da lei no tempo e no espaço
Aliás, nos casos nos quais o legislador decida por um prazo de vacatio legis (vacância da lei), pode ser que ele esqueça de deixar de forma expressa esse prazo. Para se precaver desse pequeno problema, o legislador brasileiro estabeleceu que quando a lei for omissa quanto ao período de vacância da lei, este prazo será de 45 dias dentro do território nacional – começando a contagem do dia da publicação e incluindo o dia do prazo final do vencimento. É o que determina o §1º do Art. 8º da LC 95/88:

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral
Já no caso dos Estados estrangeiros, quando eles admitirem a lei brasileira, o prazo para ela começar a ser de cumprimento obrigatório – refletindo seus efeitos – é de 03 (três) meses a contar da data da publicação.

Tudo isso que dissemos até agora pode ser refletido muito bem no Art. 8º da LC 95/88, veja:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
Esses prazos estão descritos no Art. 1º e seu §1º da LINDB – Lei de introdução às normas do direito brasileiro:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Observação: No caso de haver norma corretiva – para reparar algum equívoco da lei que ainda não entrou em vigor (lei no tempo de vacância) -, o prazo começa a ser contado da data da nova publicação da lei nova já com os reparos e não da publicação da primeira lei. É isso que conta no §3º do art. 1º da LINDB, tome cuidado!

Art.1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Veja que o artigo se refere à correção de lei no tempo em que ainda não surtiu efeitos, ou seja, que ainda está “ganhando terreno” em seu prazo de vacância. Mas é perfeitamente possível a publicação de uma lei para corrigir outra que já esteja em vigor (lei no tempo com vacância concluída), neste caso a lei corretiva será considerada lei nova (Art. 1º, § 4º da LINDB).

A reparação pode ser total ou parcial, se for total a lei antiga será ab-rogada (não surtirá mais efeitos), se for parcial será derrogada (não surtirá efeitos apenas na parte que foi corrigida). É por isso que o Art. 2º da LINDB nos informa o seguinte:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Veja que aqui estamos diante de duas leis, a primeira com erro e a segunda reparando eventual erro, o que é não é o caso do Art. 1º, §3º da LINDB, uma vez que nesse caso será uma lei só, com todos os erros reparados e com prazo de vacância iniciado a partir da nova publicação.

Eficácia da lei no tempo e no espaço: Revogação expressa, revogação tácita e efeito repristinátório.


Chegamos a um dos pontos mais importantes de nossa abordagem do assunto cobrado na prova de Juiz do TJPB. Portanto, futuro(a) Juiz(a), atenção máxima! O conhecimento desta parte do assunto será extremamente útil na hora de resolvermos a questão, sem contar que é bem simples de entender.

Estaremos diante do fenômeno da revogação expressa quando a lei nova de forma expressa declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que devem ser retirados. É o que determina o Art. 9º da LC95/88.

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Por outro lado, estaremos diante da chamada revogação tácita (ou por via oblíqua) no caso em que apesar da lei nova não possuir cláusula de revogação, enumerando quais dispositivos da lei anterior devem ser excluídos do ordenamento jurídico, haverá incompatibilidade entre a lei que acabou de surgir e a que já existia. Nesse caso, obviamente não sendo inconstitucional rsrsrsrs, a lei nova será aplicada e terá preferência. Fácil né? Mas há uma importantíssima observação:

Atenção!
Como bem lembra Tartuce: Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2. °, § 2.°). O comando trata das normas com sentido complementar. A título de exemplo, pode ser citada a Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008), que não revogou as regras previstas no Código Civil a respeito dos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas apenas completou tal tratamento legislativo.
Isso significa que se uma lei nova veio complementar parte da lei anterior, ela não irá revogar a lei antiga, muito pelo contrário, a lei nova neste caso vem para somar forças e tornar a lei anterior mais efetiva.

Eficácia da lei no tempo e no espaço: Efeito repristinatório.


Analisados os conceitos de revogação expressa e revogação tácita, vamos ao fenômeno do efeito repristinatório.
Existem algumas premissas importantes que se forem bem assimiladas você não errará nenhuma questão que aborde o assunto. A primeira é que em nosso ordenamento jurídico não se admite repristinação automática, isto é, para que haja efeito repristinatório a lei nova deve declarar expressamente isso. Mas o que é o efeito repristinatório? O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

Exemplo: A lei A vigorava toda feliz da vida quando surgiu a lei B que revogou a lei A totalmente (ab-rogação…). Só que a lei B não sabia que o mundo gira e o vacilão roda, tudo que vai volta e que nada melhor do que um dia após o outro. E tempos depois surgiu a lei C que revogou a lei B totalmente também. Pergunta-se: A lei A volta à vida pelo fato da lei B (lei revogadora da lei A) ter sido revogada? Resposta: DEPENDE.

Automaticamente a lei A não volta a vigorar não (não volta a ter eficácia de forma automática), mas se a lei C – que revogou a Lei B – deixar expresso que a Lei A deve voltar a vigorar ai sim a lei A voltará a surtir efeitos.

Então se ligue no movimento: Com base nos estudos da lei no tempo, admite-se efeito repristinatório no ordenamento jurídico brasileiro? SIM, desde que haja lei nova que deixe expresso que a lei revogada anteriormente volte a surtir efeitos. Além disso, é possível haver efeito repristinatório – de forma excepcional – quando a lei revogadora é declarada inconstitucional. Veja o que diz Tartuce:

A conclusão, portanto, é que não existe o efeito repristinatório automático. Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2. °, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.
Além disso, há também a chamada ultratividade da lei que nada mais é do que a aplicação da lei, mesmo revogada, para fatos ocorridos na época em que ela surtia efeitos.

Eficácia da lei no tempo e no espaço: Sistema espacial adotado


Inicialmente, somos levados a imaginar que no Brasil aplicam-se apenas as leis de origem brasileiro – o que é perfeitamente plausível. Ocorre que as relações internacionais, em consequência da globalização e da ampliação dos tratados entre Países, vem sendo ampliadas e por conta disso é admitida a aplicação de lei estrangeira em território nacional. Logo, nota-se que o princípio da territorialidade não é absoluto, mas que na verdade adotamos o princípio da territorialidade temperada ou moderada.

Sendo assim, é possível, por exemplo, que uma sentença estrangeira possa ter aplicação em território nacional, desde que seja homologada pelo Tribunal brasileiro que detém competência para essa homologação (no caso, o STJ).
Enfim acabamos nossa breve abordagem acerca do assunto. Pronto(a) para enfrentar a questão do CESPE e botar pra quebrar? Simbora!
eficácia da lei no tempo e no espaço
CESPE – TJPB – Juiz de Direito – 2015: Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

A) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.

B) Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.

C) A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.

D) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

E) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

Vamos comentar uma por uma até mesmo para revisar o que estudamos hoje:

A) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.
ERRADO. Vimos que em regra não se admite repristinação de forma automática em nosso ordenamento jurídico, mas pode haver repristinação em duas hipóteses: Determinação expressa em lei nova ou em decorrência de controle de constitucionalidade (concedendo efeito repristinatório para a norma revogada por lei inconstitucional).
Organograma do efeito repristinatório

B) Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.
ERRADO. A questão versa acerca da contagem de prazo no caso da norma corretiva (que vai reparar algum erro de outra lei) incidir sobre lei que ainda não está vigorando, isto é, que ainda está em prazo de vacância, a chamada vacatio legis. Vimos que quando for assim, o prazo começa a contar da nova publicação.

Art.1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
C) A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.
ERRADO. O Art. 8º, §1º da LC 95/88 determina para efeitos de contagem do período de vacância
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral
D) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
ERRADO. Vimos que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da territorialidade mitigada ou temperada em decorrência da evolução da globalização e consequentemente dos tratados e acordos internacionais cujo Brasil for signatário. Sendo assim, é claro que admite – respeitando o procedimento da lei brasileira.

E) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
CORRETO. Trata-se da ultratividade da norma. No caso, aplicam-se as disposições da lei revogada aos fatos ocorridos no momento em que ela era vigente.
Bom, encerramos por aqui nosso estudo acerca da lei no tempo e no espaço e conseguimos responder sem problemas a questão abordada nesse ano num concurso para um dos cargos mais concorridos e difíceis do País. Veja como é importante o estudo das matérias iniciais. Esse assunto nós vemos na Faculdade logo no primeiro período ao estudarmos a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Espero que tenha gostado da abordagem, em breve farei mais postagens com essa pegada. Espero você! Bons estudos! Até a próxima 😀

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16 Replies to “Direito civil: Eficácia da lei no tempo e no espaço (TJPB 2015)”

Unknown

Excelente texto, amigo.

Henrique Araújo

Oi, Jesimiel! Que bom vê-lo por aqui. Obrigado! Abraço 😀

Unknown

Este comentário foi removido pelo autor.

Unknown

Texto ótimo, muito sucinto de fácil compreensão, meus parabéns pelo trabalho !

Unknown

Excelente

Henrique Araújo

Muito obrigado, Leonardo! Abraço.

Henrique Araújo

Fico feliz que tenha gostado, abraço.

Unknown

Muito bom o texto!

Henrique Araújo

Muito obrigado, Lorena Flora! Um abraço.

Unknown

Excelente, muito esclarecedor, fiz todas as questões e consegui 90%.

Unknown

Este comentário foi removido pelo autor.

Unknown

Muito bom. Parabéns!

Unknown

MUITO BOM, PARABÉNS.

JOAO DOS SANTOS ESMAEL

Excelente!!!

Unknown

Linguagem simples e muito leve,adorei seu texto ❤👏👏

Henrique Araújo

Fico feliz que tenha gostado, Mariza. Abraço.