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Civil

Direito de família: Casamento (resumo) parte II

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em abril 5, 2015
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Vamos continuar nosso resumo de casamento, um dos principais assuntos abordados na disciplina de direito das famílias. Caso você tenha perdido a primeira parte do resumo é só clicar aqui e depois volte pra cá. Não tenha pressa!

► Esponsais ou promessa de casamento ou também conhecido por promessa esponsalícia 

∟Trata-se, em direito de família, nada mais nada menos do que o noivado
∟ Assumpção de obrigações recíprocas para o casamento
∟Dá-se entrada nos proclamas (de forma simples: As papeladas hehehehe)
∟ Os esponsais despertam o interesse do direito de família
∟ Não se aplica aos esponsais os deveres e direitos matrimoniais (não ter dever de fidelidade, parentesco por afinidade etc)
∟Nem direito familiar, nem sucessório
∟ Interessa ao direito de família porque pode produzir efeitos na responsabilidade civil (dano moral, dano material
∟ Exemplo de hipótese de incidência de dano material: As despesas assumidas p/ a celebração do casamento
∟ Exemplo de hipótese de incidência de dano moral: Noiva esperando no altar
∟ OBS: Ruptura de noivado por si só não gera dano moral. 
∟ Curiosidade: Na égide do código de 1916 era motivo de anulação de casamento quando o noivo descobria que a mulher era desvirginada
∟ A ruptura de noivado não desperta a teoria da perda de uma chance 
∟Esponsal não possui efeito jurídico (não caracteriza entidade familiar)
∟ Noivado por si só não caracteriza união estável
∟Por um motivo simples: União estável não é quem quer casar (noivado), mas sim quem convive como se casado fosse. 
∟ São 3 (três) os requisitos da responsabilidade pela quebra do esponsal:
Comprovação do dano, relação de causalidade e prática de ato ilícito

► Modalidades de casamento

∟ O casamento civil
∟ Gratuidade obrigatória da celebração do casamento no civil
∟A gratuidade eventual do registro , certidão e habilitação (L 1.060/50): 
Pra isso é suficiente a simples declaração de pobreza, independente da efetiva comprovação documental (STJ REsp 463.231/RS)
∟ Celebração religiosa: Admitida em qualquer crença (inclusive candomblé e centro espírita)
∟ Existem Países que não admitem o casamento eclesiástico (religioso). Exemplo: Argentina, Chile e Uruguai. 
∟ Existem Países que admitem o casamento religioso com igual eficácia do casamento civil: EUA.
∟ Existem Países que admitem apenas o casamento religioso: Líbano e Israel (o direito se confunde com a religião)
∟Existem Países que admitem, preferencialmente, religioso para a religião oficial: Espanha (Católica). No caso das demais religiões, recomenda-se celebrar o casamento apenas no civil mesmo
∟ No Brasil: Somente o civil
∟Art. 1512 CC: Celebração gratuita para todos
∟ Mesma tradição do civil law
∟ Cerimônia gratuita, certidão (1ª), habilitação de registro: Tudo grátis hehehe
∟Pra quem é pobre na forma da lei!
∟ Lembrar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial (STJ), basta a simples declaração (prova negativa)
∟No caso de pessoa física! Quando for pessoa jurídica tem que provar a pobreza
∟ O casamento é civil, mas a cerimônia pode ser civil ou religiosa
∟ Para a cerimônia produzir efeitos civis, deve ser antecedida da celebração no civil
∟ A ata da cerimônia religiosa deve ser registrada no cartório de 90 dias, sob pena de inexistência do casamento
∟ Casamento religioso com posteriores efeitos civis
∟ O casamento meramente eclesiástico
∟ Faz o requerimento no civil regularmente pedindo dispensa da cerimônia
∟ Deve provar o casamento religioso
∟ Dispensa com efeitos retroativos (1515 / 1516 CC)
∟ Prazo impróprio (pede a qualquer tempo)
∟ A retroação eficacial do casamento depende da prova da inexistência de impedimento matrimonial
∟ Exemplo: João e Maria estavam casados desde 01/09/2005 (no religioso). Em 01/09/2008 separaram-se de fato, em 01/09/2010 João casou com Regina. Em 01/09/2012 divorciaram. Em 01/09/2014 João estabeleceu convivência com Maria → Nesse caso não pode requerer a retroação eficacial mesmo que ele já fosse casado no religioso. Houve impedimento pois haveria bigamia (no meio tempo ele tinha casado com outra pessoa). Poderia, nesse caso, haver retroação parcial do tempo que ele não tava casado com ninguém

Impedimentos matrimoniais (Art. 1521 CC)

∟ São proibições específicas para casar
∟ Fundamento: Proteção do núcleo familiar pelo prisma biológico, moral e social
∟ Diferença entre impedimento e incapacidade
∟ Interesse público
∟Momento da oposição de impedimento e consequências
∟ Incapacidade: Falta de aptidão para praticar o ato
∟ Impedimento: Proibição (embora seja capaz)
∟Pode ser que um incapaz em decorrência da idade (menor entre 16 e 18 anos) possa casar.
∟ Não pode casar: Ascendente com descendente, os afins em linha reta, adotante com quem foi cônjuge do adotado e adotado com quem foi cônjuge do adotante, os irmãos unilaterais/bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau, as pessoas casadas, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra seu consorte, adotado com o filho do adotante
∟ O impedimento matrimonial é de ordem pública
∟ O juiz, MP e oficial de cartório podem reconhecer o impedimento de ofício ou posto pelo interessado (qualquer pessoa capaz) até o momento da celebração
∟ Depois da celebração, não há convalidação do impedimento porque deriva de proibição legal, isto é, não pode ser sanado, é de ordem pública!
∟ Depois da celebração do casamento, o impedimento só pode ser discutida por ação própria (que é imprescritível, pode ser interposta a qualquer tempo). Aqui é quando já houve a celebração, claro.
∟ O impedimento é causa de nulidade e como tal não produz efeito, ou seja, o estado civil é o mesmo de antes
∟ Salvo a hipótese de putatividade (Art. 1561 CC, tava de boa fé)
∟ Pode produzir efeitos por decisão judicial
∟ Art. 1723 CC: As causas de impedimento aplicam-se à União estável
∟Por um motivo simples: Só é união estável aquilo que pode ser convertido em casamento.
∟ Exceção: Separado de fato  (art. 1723, §1º CC)
∟ Permite a caracterização da união estável, mesmo estando casado mas separado de fato
∟ Não afasta o impedimento (não pode casar)
∟ Prestígio do afeto
∟ O nome da ação cabível para arguir impedimento é a ação declaratória de nulidade
∟ O rol dos impedimentos é taxativo
∟ Usa-se a interpretação restritiva por ser uma proibição
∟ As 7 hipóteses de impedimento podem ser agrupadas em 4 grupos
∟ Ascendente com descendente, qualquer que seja o grau de parentesco
∟Colaterais até o terceiro grau (tio-sobrinho) / qualquer que seja o grau de parentesco, excetuado o exame pré-nupcial
∟ As pessoas já casadas (proibição da bigamia)
∟ A questão do casamento religioso apenas: O sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra o falecido cônjuge 

OBS: Parentesco por afinidade em linha reta não dissolve nunca
OBS II: Primo é de 4º grau de parentesco: Não é impedido 
OBS III: Monogamia não é princípio, é regra

Causas suspensivas do casamento 

∟ Natureza: Patrimonial (proteção) de terceiros em relação aos efeitos de um casamento alheio
∟ Não são proibição, não geram nulidade, anulabilidade ou ineficácia
∟ A consequência é a privação da escolha do regime de bens
∟ Interesse privado: Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo oficial do cartório/MP ou juiz
∟ Limitação da provocação das causas suspensivas (Art. 1524 CC)
∟ As causas suspensivas não suspendem nada
∟ A vedação gera apenas privação da escolha do regime de bens 
∟O regime, obrigatoriamente, será a separação obrigatória de bens. Mesmo que as partes se manifestem de forma contrária! É força de lei. 
∟ OBS: As causas suspensivas não incidem na união estável (Art. 1723, §2º CC)
∟ Os interessados podem mudar o regime de bens, desde que a causa suspensiva cesse (art. 1639, §2º)
∟ Afastada a causa suspensiva, o juiz pode autorizar o casamento se ficar provado que não há prejuízo a terceiros
∟ Exemplos: Viúva que casa antes dos 10 meses sem estar grávida/ falecido não deixa bens
∟ Art. 1524 CC: Parentes em linha reta/colateral podem impugnar

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2 Replies to “Direito de família: Casamento (resumo) parte II”

Unknown

Olá Henrique, tudo bem?

Deixei um comentário aqui agora, mas ele não está aparecendo aqui. Por via das dúvidas, estou deixando-o novamente, mas qualquer coisa ignore um deles.

Achei seu blog procurando na internet sobre como lidar com a primeira nota baixa na faculdade.
Iniciei meu curso de Direito este ano, já tive algumas provas e trabalhos e tenho fechado tudo, 100% de aproveitamento.
Mas acabei de entrar na página do aluno da minha universidade pra ver a nota da primeira prova de Economia e… Valendo 15, tirei 11,5.
Desnecessário dizer que estou desesperada, não paro de chorar. Coisa de nerd, mas fazer o quê se sou assim?

O problema maior é que desde o início das aulas eu tenho sofrido um certo tipo de bullying dos outros alunos por ser a melhor aluna da turma, os professores me adoram, e eu adoro participar das aulas, estou amando o curso. Em menos de dois meses de aulas, já me apelidaram de "filhote de professor", estudantes são realmente cruéis; e te garanto que não sou esnobe, não sou nem mesmo inteligente, sou apenas esforçada e estou sempre tentando ajudar os meus colegas.
Pessoas que nem conversam comigo (e que eu sei que falam de mim pelas costas) já vieram me perguntar se fui eu quem tirou a maior nota da turma.

Sei que pode parecer imaturidade, mas eu não estava preparada para lidar com essa situação.

O que você aconselha, como agiria agora?

Obrigada pelo tempo de ler meu comentário, e parabéns pelo blog.

Anna.

Henrique Araújo

Oi, Anna 😀

Olha, creio que hoje você já tenha superado esse pequeno problema. Não é interessante levar em considerção opiniões e críticas de quem não conhece suas lutas e não vão te acrescentar em nada pra melhor. Gente assim, fútil e que só quer ver o seu mal, não merece sua atenção. Você é uma pessoa dedicada, que batalha pelo seu lugar à sombra isso – infelizmente – causa inveja. Desconsidere essas pessoas, siga seu caminho ao lado de quem te valoriza e te respeita – essas pessoas sim valem a pena e merecem sua atenção. Qualquer coisa sempre que quiser conversar é só me chamar, abraços!