Bem de família
É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural. Veja Arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil e Lei nº 8.009/90.
ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA
Existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal.
1. Bem de Família Voluntário (art. 1.711 e seguintes do CC)
Introdução
O bem de família voluntário é o instituído por ato de vontade do casal (parceiros em união estável) ou até mesmo de terceiro (mediante aceitação, como se afere do parágrafo único do art. 1711 do CC) e registrado no cartório de imóveis (art. 167, I da lei de registros públicos cc art. 1714 do CC).
Art. 1.711 do CC – Podem os cônjuges (e também os parceiros em união estável), ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 167 da lei 6.015/73 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família; (…)
Art. 1.714, CC – O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Efeitos
A partir do momento em que os interessados registram e decidem instituir que um determinado bem voluntariamente será considerado “bem de família”, dois efeitos ocorrerão:
a. Impenhorabilidade
Registrado o bem de família voluntário, ele se torna impenhorável/isento por dívidas futuras com as ressalvas do art. 1715 do CC.
Art. 1.715 do CC – O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
b. Inalienabilidade
Art. 1.717 do CC – O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 (finalidade de tornar-se domicílio familiar ou revertido em valor mobiliário para ajudar na renda da família) ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.712 do CC – O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Características
Nos termos dos artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil, o bem de família voluntário possui duas características especiais:
o Não poderá ultrapassar o teto de UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO dos instituidores.
o Abranger valores mobiliários dentro da instituição do bem de família (rendas dele proveniente).
Art. 1.711 do CC – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712 do CC – O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários (novidade do CC/2002), cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Observação: situação diversa pode ocorrer. Por necessidade econômica, o casal poderá ser compelido a alugar seu único imóvel residencial.
Neste caso a renda proveniente do aluguel é impenhorável pelas regras do bem de família?
O STJ já pacificou entendimento no sentido de ser também impenhorável a renda produzida pelo único imóvel residencial locado a terceiros (REsp 439.920/SP; AgRg no REsp 975.858/SP).
Jurisprudência
BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO – IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.009/90. O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, quando comprovado que a renda auferida destina-se à subsistência da família. Recurso especial provido. (REsp 439920/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 280).
PROCESSO CIVIL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros.
2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o agravante ‘não demonstra que utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade’.
3. Documento comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão temporal.
4. Aferir a destinação dada ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 975858/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007 p. 356)
Regras do bem de família voluntário
a. Administração do bem de família voluntário
Art. 1.720 do CC – Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
b. Extinção do bem de família
Art. 1.722 do CC – Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Art. 1.721 do CC – A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
2. Bem de Família Legal
Introdução
Este é o bem de família mais utilizado no ordenamento brasileiro. Originariamente seu regramento adveio de uma medida provisória, que posteriormente foi transformada em lei.
O homem não deve servir ao patrimônio, mas o patrimônio serve ao homem. A teoria do MÍNIMO EXISTENCIAL e o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA atuam conjuntamente, fazendo surgir a ideia que deu origem ao instituto do bem de família legal.
A súmula 205 do STJ, resguardando o âmbito existencial mínimo da pessoa do devedor, admite a aplicação da lei 8.009/90 para penhoras realizadas antes mesmo de sua vigência:
Súmula 205 do STJ – A lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
A grande vantagem da lei 8.009/90 foi consagrar uma impenhorabilidade legal, independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.
Objeto do bem de família e a impenhorabilidade
Art. 1º da lei 8.009/90- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A proteção é ampla, envolvendo o imóvel em si, mais as plantações, as benfeitorias.
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