
Considere a seguinte situação concreta:
Carlos é titular do 9º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói desde 2008. A serventia sob sua responsabilidade acumula atribuições de registro de imóveis e tabelionato de notas, conforme lhe foi delegado quando assumiu o cartório mediante aprovação em concurso público. Durante todos esses anos, Carlos exerceu regularmente ambas as funções, inclusive lavrando escrituras públicas de compra e venda de imóveis localizados na mesma circunscrição territorial onde atua como registrador imobiliário.
Em 2023, o Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 10.124, cujo artigo 6º estabeleceu vedação expressa: até que as atribuições de tabelião de notas e de registrador de imóveis estejam totalmente desacumuladas na comarca, fica proibido ao serviço extrajudicial lavrar escrituras públicas relativas a imóveis situados na circunscrição imobiliária de sua própria atuação. O parágrafo único estendeu essa regra a todas as comarcas do Estado, ressalvando apenas os municípios com um único serviço extrajudicial acumulando tais atribuições.
Rafael, tabelião titular de serventia exclusivamente notarial em Niterói, ajuizou procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça, alegando que Carlos e outros titulares de ofícios acumulados estariam violando a legislação ao continuarem lavrando escrituras de imóveis localizados em suas próprias circunscrições. Sustentou que a situação contraria não apenas a lei estadual superveniente, mas também o artigo 26 da Lei nº 8.935/1994, que veda, como regra geral, a acumulação entre serviços notariais e de registro de imóveis.
Carlos, por sua vez, defendeu-se argumentando que a desacumulação de serventias extrajudiciais somente pode ocorrer na primeira vacância, conforme determina o artigo 49 da Lei nº 8.935/1994. Alegou possuir direito adquirido ao exercício integral das atribuições que lhe foram delegadas quando assumiu a serventia, não podendo lei posterior reduzir seu âmbito funcional sem que haja vacância do cargo.
O CNJ acolheu os argumentos de Rafael? A lei estadual superveniente pode vedar a lavratura de escrituras por serventias que já exerciam cumulativamente as atribuições de notas e de registro de imóveis?
SIM.
A existência de norma estadual que vede a lavratura de escrituras públicas por serviços de registro de imóveis, relativamente a bens situados na mesma circunscrição de atuação registral, impõe a adequação progressiva das atribuições das serventias, mesmo sem vacância, cabendo à Corregedoria Regional definir e implementar cronograma mediante diálogo institucional.
A desacumulação de serventias extrajudiciais no ordenamento brasileiro
A organização dos serviços notariais e de registro no Brasil está disciplinada pela Lei nº 8.935/1994, que estabelece o princípio geral da especialização das atividades cartorárias. O artigo 26 do referido diploma determina que não são acumuláveis os serviços enumerados no artigo 5º, ressalvando apenas os municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
A regra, portanto, é a da separação entre as diversas modalidades de serviços extrajudiciais. Tabeliães de notas não devem acumular a função de oficiais de registro de imóveis. A acumulação representa exceção justificada exclusivamente pela inviabilidade econômica ou operacional de manter unidades especializadas.
O artigo 49 da Lei nº 8.935/1994 complementa esse regime ao dispor que, quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação nos termos do artigo 26. A Resolução CNJ nº 80/2009 reforça essa diretriz ao estabelecer que, salvo nas comarcas de pequeno movimento, é vedada a acumulação na mesma serventia dos serviços notariais e de registro, devendo ser promovida a separação quando vagarem.
A distinção entre desacumulação, desmembramento e desdobramento
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7655, esclareceu as diferenças conceituais entre os institutos da desacumulação, do desmembramento e do desdobramento de serventias extrajudiciais.
O desmembramento ocorre quando a jurisdição territorial é dividida sobre um município ou distrito, com a criação de novas serventias. Nessa hipótese, assegura-se ao delegatário o direito de opção entre as unidades resultantes da divisão.
O desdobramento equivale à criação, na mesma circunscrição, de serventia nova para prestar serviço notarial ou de registro de mesma espécie de outra já existente. Também nesse caso garante-se ao serventuário o direito de opção.
A desacumulação, por sua vez, corresponde à distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente, cuja função era antes exercida por outra serventia. Trata-se de reestruturação que não cria nova serventia, razão pela qual não há direito de opção ao delegatário. A desacumulação somente pode ser operada quando houver vacância do cartório desacumulado, assegurando-se ao titular o direito de exercício das atribuições que lhe foram delegadas enquanto não extinta a delegação.
A competência legislativa em matéria de serviços extrajudiciais
Embora a competência constitucional para legislar sobre registros públicos seja privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal, compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva, conforme estabelece o artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a organização das serventias extrajudiciais e de seus serviços está inserida no campo da estrutura judiciária de cada Estado. Para tanto, é imprescindível a elaboração de lei formal de iniciativa exclusiva dos Tribunais de Justiça, em conformidade com os artigos 96, inciso II, alínea “d”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Dessa forma, a reorganização dos serviços extrajudiciais depende da conjugação de normas federais que estabelecem diretrizes gerais e de leis estaduais de iniciativa do tribunal local que promovem a estruturação concreta dos serviços.
A Lei Estadual nº 10.124/2023 e a vedação à lavratura de escrituras
O Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº 7.416/2016, que promoveu ampla reestruturação dos serviços extrajudiciais em diversas comarcas, incluindo Niterói. O normativo previu que as transformações ocorreriam com a vacância dos respectivos ofícios de justiça, resguardando os direitos dos delegatários então investidos.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.124/2023, ao reorganizar os serviços extrajudiciais de Angra dos Reis, estabeleceu em seu artigo 6º vedação expressa à lavratura de escrituras públicas por serviços de registro de imóveis relativamente a bens situados na mesma circunscrição imobiliária de sua atuação. O parágrafo único estendeu essa regra a todas as comarcas do Estado, excetuando apenas aquelas com um único serviço extrajudicial acumulando as atribuições previstas no artigo 5º, incisos I e IV, da Lei Federal nº 8.935/1994.
A norma estadual superveniente não promoveu desacumulação propriamente dita, mas estabeleceu limitação funcional específica aos serviços que permanecem acumulados. Veda-se a lavratura de escrituras sobre imóveis da própria circunscrição, preservando-se as demais atribuições notariais e registrais.
A aplicabilidade da vedação legal às serventias providas
A questão central debatida no âmbito do CNJ residiu em determinar se a vedação estabelecida pela Lei Estadual nº 10.124/2023 aplica-se imediatamente às serventias providas ou se condiciona-se à vacância da delegação.
O Conselho Nacional de Justiça reconheceu que a norma estadual possui eficácia imediata. Diferentemente da desacumulação típica, que pressupõe vacância nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.935/1994, a vedação à lavratura de escrituras sobre imóveis da própria circunscrição constitui limitação funcional que não desnatura a delegação nem suprime integralmente a atribuição notarial. O delegatário permanece habilitado a lavrar escrituras de imóveis situados em outras circunscrições, mantendo-se a função notarial em seu aspecto essencial.
A Corregedoria Nacional de Justiça, em parecer técnico, destacou que a aplicação literal da vedação legal se impõe, mas deve ser implementada mediante diálogo institucional e cronograma adequado, assegurando-se a continuidade do serviço público e a transição ordenada.
O entendimento prevalecente no Plenário do CNJ foi o de que a existência de norma estadual superveniente impõe a adequação progressiva das atribuições das serventias, mesmo sem vacância, competindo à Corregedoria Regional definir e implementar cronograma, mediante diálogo institucional e com garantia da continuidade do atendimento aos usuários.
A aplicação dos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa
A solução adotada pelo CNJ harmoniza o cumprimento da legalidade com a proteção da confiança legítima dos delegatários e a continuidade do serviço público.
Reconhece-se que a lei estadual possui força normativa e deve ser observada pelos serviços extrajudiciais. Contudo, a implementação da vedação não pode ocorrer de forma abrupta, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o adequado funcionamento das serventias.
A determinação de elaboração de cronograma no prazo de cento e oitenta dias, mediante diálogo institucional, permite que a transição seja planejada e executada de forma responsável, assegurando-se alternativas adequadas aos usuários dos serviços notariais e registrais.
Em suma:
A acumulação de atribuições notariais e de registro em serventias extrajudiciais somente é admitida em hipóteses excepcionais de pequeno movimento, devendo ser promovida a desacumulação na primeira vacância. A existência de norma estadual que vede a lavratura de escrituras públicas por serviços de registro de imóveis, relativamente a bens situados na mesma circunscrição de atuação registral, impõe a adequação progressiva das atribuições das serventias, mesmo sem vacância, cabendo à Corregedoria Regional definir e implementar cronograma mediante diálogo institucional.
CNJ. Plenário. PCA nº 0007688-03.2024.2.00.0000, Rel. Conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, julgado em 9/12/2025.
Hey,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.