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Constitucional

Agravou-se o crime de roubo com emprego de arma de fogo, abrandou-se o restante

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em abril 24, 2018
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Foto: imagem/reprodução (gdfon)



O legislador brasileiro,  utilizando-se da (in)segurança pública como fundamento para agravar as penas, abrandou o tratamento dispensado a situações nas quais há a prática do delito de roubo (Art. 157 do código penal) com o emprego das chamadas armas brancas (faca, canivetes, barras de ferro etc.).


Com a nova lei de nº 13.654, de 23 de abril de 2018, que entrará em vigor nesta data, foi revogada a causa de aumento de pena referente ao emprego de faca ou outra espécie de arma branca. 


Na prática, a revogação desta causa de aumento (anteriormente previsa no inciso I, §2º do Art. 157, em 1/3 ou 2/3 da pena) implicará no abrandamento da pena a quem cometer o delito nestas circunstâncias. A partir de agora o agente, neste caso, responderá apenas por roubo simples.


Antes desta mudança o termo arma possuía acepção ampla, abrangendo tanto a arma branca quanto a arma de fogo [1]. 


Sob o pretexto de agravar, o legislador acabou presenteando os criminosos que roubam mediante uso de armas brancas. Desconsidera-se o fato de o poder lesivo de uma arma branca ser semelhante ao de uma arma de fogo. 


Poderíamos até termos a impressão de que  é mais rigorosa, uma vez que o legislador agravou a pena para o roubo cometido com o emprego de arma de fogo (inciso I, §2º – A do Art. 157). 


Porém, nós, operadores do direito, estamos cientes de que nem sempre elas (as armas de fogo) são apreendidas e passam pelo procedimento de perícia.


Existe, inclusive, debate jurisprudencial acerca a possibilidade de incidência da majorante da arma de fogo, única arma a ser considerada a partir de agora como motivo para agravamento de pena. 

Nesse sentido, existe decisão do STJ suspendendo todos os processos em que haja discussão a respeito da perícia da arma para auferimento de majorante da pena[2].


Ademais, a lei penal mais benéfica deve retroagir, ou seja, ser aplicada a fatos passados, ocorridos antes de sua vigência, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 


Traduzindo, até os já condenados deverão beneficiados pela lei mais branda (novatio legis in mellius), obrigando portanto a revisão das execuções penais em curso (Art. 66, I, da Lei de execução penal) [3]


Abriu-se um olho e fechou-se outro. E o pior: sem justificativa plausível. Trágico, trágico. 




Notas:


[1] Violência ou ameaça exercida com emprego de arma: A arma, mencionada pela lei penal, tanto poder ser a própria, ou seja, aquela que tem a função precípua de ataque ou defesa, a exemplo do que ocorre, como aponta Mirabete, com as “armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis etc), as armas brancas (punhais estiletes etc) e os explosivos (bombas, granadas etc)”, bem como aquelas consideradas impróprias, cuja função precípua não se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de beisebol, barras de ferro etc. IN: GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

No mesmo sentido aponta o ilustre Cleber Masson: 
Emprego de arma (art. 157, §2º, I, CP): A arma é TODO OBJETO ou instrumento idôneo para ataque ou defesa, uma vez que que tem capacidade para matar ou ferir. A arma, no direito penal, pode ser própria (criada para ataque ou defesa) ou imprópria (concebida com finalidade diversa, mas que também pode ser utilizada para ataque ou defesa), e qualquer delas autoriza a incidência da causa de aumento de pena em comento. IN: MASSON, Cleber. Código penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016, p. 813.

[2] STJ. Suspensas ações que discutem necessidade de perícia em arma para aumento da pena em crime de roubo. Link para conferimento: Clique aqui
[3] Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. IN: Lei 7210/84, institui a lei de execução penal.

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