Em regra, caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI venha a ser revogado antes do julgamento da ação concentrada, haverá perda superveniente do objeto. A principal consequência disso é que a ADI não deverá ser conhecida.
No entanto, a jurisprudência do STF admite 03 (três) exceções nas quais haverá possibilidade de apreciação da ação, mesmo havendo revogação da norma ora impugnada antes da decisão de mérito:
A primeira diz respeito à situação na qual fique demonstrado que houve fraude processual, isto é, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos..
A segunda diz respeito à situação na qual reste demonstrado que o conteúdo do ato normativo impugnado foi repetido de outra norma em sua essência. Nesse caso também não há obstáculo para o conhecimento da ação.
A terceira diz respeito ao caso no qual o supremo tenha apreciado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma impugnada na ADI. Nessa circunstância, não admite-se reconhecimento de prejudicialidade da ADI já apreciada.
Fundamentos: ADI 1203; ADI 3306; ADI 2418; ADI 951, REL. Min. Roberto Barroso.
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Ótimas considerações. Obrigado por sintetizar e compartilhar.
Parabéns, Dr. Henrique!
Suas postagens sempre tem algo a agregar nos meus estudos. Muito obrigado pela disposição e disponibilização gratuita de conhecimento. Abraço