Olá, Jusamigos(as). No texto de hoje conversaremos a respeito de um pedido bastante pertinente que recebi no e-mail (diariojurista@gmail.com) cujo conteúdo replico abaixo:
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Estou na repescagem de Direito Constitucional do XXIX Exame de Ordem. Quais conteúdos devo focar ? Atenciosamente, XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Por óbvio, não exporei os dados pessoais do querido leitor, dado o fato de o que importa ser, exclusivamente, a pergunta lançada.
Pois bem. Em primeiro lugar, agradeço pelo contato e pela confiança. É bastante gratificante poder somar forças quando solicitam. Aliás, trata-se de uma ótima oportunidade de voltar a atualizar esse blog, ando um pouco sumido por aqui, ou andava.
Prefacialmente, permita-me parabenizá-lo pela escolha da disciplina. Há muitos anos eu escrevi e provei que direito constitucional é, insofismavelmente, a melhor disciplina a ser escolhida pelo candidato na segunda fase da OAB que não tenha – ainda – predileção por outra área.
Caso você tenha chegado neste humilde cantinho virtual agora e esteja por fora do que eu acabei de dizer, tire um tempinho para ler – de coração aberto – este texto aqui:
Direito Constitucional: 05 motivos para escolhê-lo na 2ª fase da OAB
Voltando ao que estávamos conversando, o momento da repescagem deve ser compreendido com bastante parcimônia, uma vez que você tem mais tempo para aparar as arestas até o dia da prova em relação ao tempo que você teve quando passou, com êxito, pela primeira fase e carimbou a passagem para a segunda.
Entretanto, o fato de ter mais tempo não pode se transformar em ato de sabotagem. Ter mais tempo não é sinônimo de ter todo o tempo do mundo, isso é um privilégio que apenas o Renato Russo possuía.
Por conta disso, privilegiar assuntos centrais durante a preparação torna-se essencial para um desempenho bom o suficiente para a aquisição de um registro nos quadros da ordem para chamar de seu.
E isso fica ainda mais interessante quando a disciplina em apreço é o querido direito constitucional. É uma matéria pequena que requer apenas atenção e humildade. Atenção para não confundir alhos com bugalhos e humildade para ter ciência do quão importante é dominar temas básicos para compreender contextos mais difíceis.
O que no final das contas é também para evitar que você confunda alhos com bugalhos.
Poder Constituinte
Assim, não é por outro motivo que o tema que inicia nossa lista de assuntos a serem priorizados é, nada mais, nada menos, que poder constituinte.
Tema basicão, mas se bem compreendido possibilitará que o candidato enfrente o bicho papão da disciplina: o temido controle de constitucionalidade.
Até mesmo pelo fato de o controle refletir, na verdade, dentre suas especialidades, ferramenta básica de fiel cumprimento do que diz a CRFB/88.
E o poder constituinte trata exatamente do nascimento de uma Constituição (na verdade, das diversas formas de nascimento) e dos meios pelos quais ela pode ser (ou não) alterada.
Competência
Além disso, tão importante quanto saber como nasce e se modifica uma Constituição é ter ciência, também, de como ela funciona.
E neste ponto, querido leitor, a FGV não economiza.
O que pode ser feito, por quem, quando e como constituem um assunto de suma relevância para a sua prova: Competência.
Fique tranquilo, apesar de minucioso, o tema é inteiramente presente de modo expresso no texto constitucional.
Você “só” precisa saber em quais trechos. E por ser um tema bastante literal, o que diminui bastante a possibilidade de dúvidas (leia-se: recursos), a banca examinadora usa e abusa dele sem medo de ser feliz. E você também não pode ter medo.
Não se assuste se um Estado legislar sobre matéria da União ou um Presidente, enquanto chefe do executivo, expedir norma de atribuição do Congresso, os casos concretos geralmente fazem coisas assim: trocam as atribuições, se você sabe em que parte do texto constitucional elas estão – e, claro, sabe o que elas significam, é só partir pro abraço, quer dizer, para a Seccional da OAB fazer seu registro.
Estatuto dos Congressistas
Já sabe como nasce e se altera uma constituição, agora é hora de saber mais sobre quem detém o poder de proceder a essas alterações.
Estamos falando deles, que receberam a procuração democrática de atuarem pelos cidadãos, os agentes políticos.
No entanto, para fins de segunda fase em nossa querida matéria, o ponto central aqui é dominar o chamado estatuto dos congressistas.
Como bom aluno de graduação em direito que você é/foi, sabe muito bem que senadores e deputados não são as únicas espécies de agentes políticos (o pessoal do direito administrativo sabe mais do que nós disso).
O foco aqui é dominar as imunidades parlamentares e afins. Tema que conjuga o texto literal da constituição e um leve toque de jurisprudência do STF.
Sem controvérsias, dessa vez.
Processo legislativo
A importância de domínio do assunto – além de ser um tema queridinho da FGV – ocorre pelo fato de ele te preparar para outro campeão de incidência: processo legislativo.
O processo de criação das normas jurídicas que regem a União, os Estados e os Municípios é um tema de vultosa essencialidade de domínio por parte do candidato constitucionalista.
Até mesmo porque o descumprimento do procedimento previsto pelo legislador constituinte ocorre, sem dúvidas, de forma mais frequente na criação das normas: sejam elas uma medida provisória, lei ordinária, lei complementar, lei delegada… cada uma dessa tem o modus operandi (uma palavrinha bonita para ilustrar procedimento) estampado na CRFB/88.
É bem corriqueira a cobrança ao candidato para que ele identifique duas espécies de erros, neste ponto: inconstitucionalidade formal, como o rito previsto é desobedecido, ou inconstitucionalidade material, quando o rito é obedecido, mas o teor da norma não.
Em processo legislativo você fica fera na primeira forma de inconstitucionalidade, já que esse tema, aliado ao conhecimento de competência, é suficiente para vencer qualquer pergunta nesse sentido. A segunda é dominando o próximo assunto importante.
Direitos Fundamentais em espécie
Estamos falando dos direitos fundamentais em espécie, representados categoricamente – mas jamais exaustivamente – pelos ilustres incisos presentes no famosíssimo art. 5º da Constituição.
É aqui que você toma ciência da existência dos direitos e garantias fundamentais.
Em suma, trata-se do conteúdo material que constitui a gama de direitos que a todos deve ser garantida.
Não adianta uma norma, até mesmo supostamente “constitucional” (uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional) seguir certinho o rito do seu procedimento legislativo caso seu conteúdo vá de encontro ao previsto no texto da Constituição.
É aqui também que, caso o dever de casa seja feito, você fecha a compreensão da segunda espécie de inconstitucionalidade – para mim, a mais difícil: a inconstitucionalidade material.
Isto porque a inconstitucionalidade formal é percebível de plano, basta a tramitação desobedecer o passo-a-passo estabelecido na CRFB/88, já a ofensa ao seu conteúdo nem sempre é tão óbvia assim.
Vamos recapitular nossa jornada de assuntos centrais para sua aprovação: Você já sabe como uma Constituição vem ao mundo, como pode ser modificada, como as normas submissas à ela funcionam, quem, como e quando essas alterações podem ocorrer, sabe que a violação ao texto constitucional se dá não apenas quando a formalidade é descumprida, mas também e principalmente quando o conteúdo é inobservado.
Bom, chegou a hora e colocar a mão na massa. É hora de exigir esses cumprimentos. De exigir a obediência aos direitos e garantias fundamentais que você com muito esmero venceu, conforme indicado no tópico anterior.
Remédios constitucionais e Ações de Controle Concentrado
E nada melhor para isso do que trazer à baila de nossos assuntos principais os remédios constitucionais.
O direito à liberdade de locomoção, de informação, da proteção ao meio ambiente, da moralidade administrativa, enfim, de todo o catálogo de direitos que você conhece por ter passado os olhos no ponto anterior.
É aqui que você começa a colocar em prática a veia advocatícia do que foi estudado. E, por isso, é daqui que pode sair a peça prática de sua prova.
A outra parte complementar dos remédios constitucionais são as ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO e ADPF), instrumentos tão importantes quanto os remédios, mas com uma singela diferença: com eles você defende a ameaça abstrata da constituição, com aqueles você defende a ameaça concreta, real.
Tanto os remédios quanto as ações possuem legislação específica (há uma lei que regulamenta cada um, sem esquecer das disposições previstas na própria Constituição).
Pelo fato de esses dois assuntos também serem ponto de cobrança enquanto peça, atenção total à legislação respectiva. Não se preocupe, clique aqui e veja todas as leis que você deve levar para prova.
Controle de Constitucionalidade
As ações concentradas são o ápice do temido controle de constitucionalidade tema este que elenco para encerrar a lista de assuntos principais, do contrário não seria lista de temas principais e sim de tudo 😂😂😂😂
Não foi um acidente colocá-lo por último. Para ser bem sincero, controle de constitucionalidade não é um “tema” mas o conjunto deles.
Ele vai exigir conhecimento de todos os demais pontos que eu mencionei até aqui. Talvez por isso imponha tanto medo.
Dessa forma, veja como é precipitado e até mesmo suicida ir com sede demais ao ponte e enfrentar o tema mais delicado sem dar importância aos pretéritos.
O conhecimento dos demais pontos vai te deixar muito mais capacitado de enfrentar o principal assunto da segunda fase de direito constitucional, não o contrário.
Consolidar o domínio nos outros pontos te dará tranquilidade para dissertar dentro de uma peça ou questão.
De nada adianta saber a finalidade de uma ADI se você não consegue apontar o porquê de aquela norma atacada ser inconstitucional, se é formalmente ou materialmente, se extrapolou a competência da União ou dos Estados, se a matéria é comum ou concorrente, se o autor tinha legitimidade para fazer o que fez, enfim, o miolo do controle é basicamente os pontos ventilados anteriormente.
Então, quanto mais tempo você investir antes de, de fato e de direito, enfrentar controle de constitucionalidade, melhor.
Parece paradoxal, mas quando você finalizar essa listinha da aprovação vai entender perfeitamente, acredite.
Desde já desejo muito sucesso na empreitada e fico na torcida. Qualquer coisa estou às ordens. Bons estudos!
Espero que ajude.
Abraço,
Henrique.
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Aconselho que você não hesite. Ele e ótimo.
O candidato que foi APROVADO na 1ª fase do Exame de Ordem “faltar” na 2ª fase da respectiva edição, pode fazer fazer a repescagem?