Publicado o resultado preliminar do XXVIII exame e aberto o prazo para recursos – que vence nesta segunda, atenção – decidi falar um pouquinho sobre o que achei da prova de direito constitucional dessa segunda fase.
Em relação ao nível da prova, absolutamente dentro do padrão esperado da banca. Uma prova sem pegadinha, com fundamentos jurídicos precisos, exigindo domínio de súmulas vinculantes clássicas e pouquíssimo conhecimento doutrinário. O foco, realmente, residiu na cobrança de domínio do texto constitucional.
Comecemos pela peça processual. Foi um caso clássico de Ação Popular, versando a respeito de concessão de licença ambiental indevida por um município a uma sociedade empresária. O mérito, portanto, resumiu-se a três artigos muito conhecidos do texto constitucional (art. 225, caput; 170, IV e 37, caput).
Vamos às questões. A primeira foi um tema clássico que eu sempre recomendo atenção redobrada: competência. Tema tranquilo, se consideramos que o candidato faz a prova com a CRFB/88 e toda e qualquer resposta sobre esse tema está condensada em poucos artigos. Foi exigido conhecimento, no item A, da competência da União e, no item B, conhecimento da competência do município.
A segunda questão também pegou leve com os candidatos. E olhe que o tema poderia dar muito pano para manga: controle de constitucionalidade. Entretanto, o caso foi muito simples. Foi perguntado: I. O que um advogado deve fazer se, uma vez ajuizada ADI em face de MP e essa vier a ser convertida em Lei, qual procedimento deve ser adotado e; II. O que um advogado deve ser se, uma vez ajuizada ADI em face de MP e essa vier a ser extinta, qual procedimento deve ser adotado. No primeiro caso, emendar a peça, no segundo, a ADI deve ser extinta por perda do objeto. Observe que sequer foi preciso trazer fundamento legal, processo constitucional bem básico e aplicado em qualquer processo, na verdade.
Aliás, essa característica da banca de trazer perguntas básicas que dispensam até mesmo fundamento legal é algo bem comum. Em meu exame, por exemplo, foi perguntado sobre poderes da CPI. Também não havia indicação de artigo, até porque trata-se de entendimento jurisprudencial. A banca de constitucional, realmente, é muito amor.
A terceira questão, por sua vez, seguiu o mesmo caminho da primeira: Mais um caso sobre competência. Agora, dos tribunais. Perguntou, também, sobre a possibilidade de partidos coligarem-se em nível federal de uma forma e, em nível estadual, de outra, o que é permitido nos termos do art. 17, §1º, CRFB/88. A pergunta sobre competência foi muito clara: Em caso de a justiça eleitoral entender que a coligação destoa do regramento constitucional, a quem compete apreciar o recurso? ao TSE (art. 121, §4º, I, CRFB/88), já que o STF só apreciaria a questão se fosse decidida em única ou última instância. O caso começou na justiça eleitoral de primeira instância.
A quarta e última questão, enfim, cobrou mais um clássico: súmula vinculante e princípios. Perguntou o examinador sobre a constitucionalidade da falta de defesa técnica em sede de processo administrativo, o que é permitido nos termos da SV 5. Ademais, questionou também sobre a constitucionalidade da retroatividade de norma sancionadora, o que é vedado nos termos do art. 5º, XL, CRFB/88. Conhecimento básico do princípio da legalidade. Este que, em regra, retroage apenas se for benéfico.
Enfim, foi uma prova tranquila e que corrobora ainda mais com o nosso texto que trouxe 05 motivos para escolher direito constitucional como disciplina para a segunda fase. O texto é de 2016, mas continua mais atual do que nunca! O que mostra a regularidade da banca examinadora.
Desejo sucesso a todos e um ótimo início de semana. Vamos juntos.
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