O primeiro ponto de distinção está no seguinte pilar: Parâmetro de controle de constitucionalidade.
Para essa questão, é imprescindível saber se a norma é questionada diante da Constituição vigente no momento da ação – no caso, a Constituição Federal de 1988 – ou diante de uma Constituição anterior à de 88.
O motivo é simples: A via abstrata do controle de constitucionalidade, EM REGRA, realiza apenas controle de normas pós-constitucionais. O que isso quer dizer? Significa que apenas normas que entraram em vigor APÓS a Constituição vigente (norma pós-constitucional) é que podem ser objeto, por exemplo, de uma ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade – para assim ter sua validade questionada.
No entanto, uma norma pré-constitucional, caso tenha como parâmetro do controle de constitucionalidade a Constituição vigente (no caso, a CRFB/88), mesmo que tenha sido editada diante de outra Constituição, pode ter sua validade questionada pela via concentrada/abstrata. A ação adequada para isso é a ADPF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental (Art. 102, § 1º, I, da Constituição e Art. 1º da Lei n. 9.882/99).
O que se busca aqui é a averiguação da compatibilidade da norma impugnada (que pode ser federal, estadual ou municipal) em face da nova ordem fundamental, ou face à nova Constituição.
Mas e no caso de averiguação dessa compatibilidade, pelo STF, da norma pré-constitucional em face da Constituição antiga e não em virtude da atual Constituição? É possível incidir controle concentrado nessa hipótese?
De acordo com o atual cenário jurisprudencial não, embora estejamos caminhando para uma mudança nesse sentido.
Neste momento, a jurisprudência admite o controle concentrado/abstrato de norma pré-constitucional em face apenas da atual constituição através de ADPF. Há precedente caminhando para a possibilidade de análise também por meio de ADI, mas por enquanto é isso que temos para hoje!
Atualmente, no momento em que escrevo este post, há sim possibilidade de análise de constitucionalidade de norma pré-constitucional diante da Constituição que estava vigente na época de que esta norma estava em vigor.
Entretanto, meu jusamigo e minha jusamiga, a via adequada para isso não é a abstrata/concentrada, mas sim a via difusa, concreta. Para ser mais específico, esse tipo de análise é permitida pelo Supremo através do manejo de recurso extraordinário.
Então, fique atento(a):
- Controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a atual Constituição vigente: ADPF, controle concentrado.
- Controle de constitucionalidade de norma pós-constitucional tendo como parâmetro a Constituição atual: ADI/ADC, controle concentrado.
- Controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional em face de uma Constituição que hoje não mais existe: Controle difuso/concreto, através da via recursal, por meio de recurso extraordinário.
Gente, eu resumi o máximo possível. Esse tema dá muito pano para manga. Mas isso é o suficiente pra acertar a questão do concurso que foi motivo de criação desse post. Segue o item o que foi cobrado na prova de Promotor de Justiça do Paraná/2017:
- Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.
E ai, certo ou errado?
Errado né gente, o controle em face de constituição já revogada é admitido por meio de controle difuso, através de recurso extraordinário, embora realmente não haja essa possibilidade diante do controle concentrado. Lembra o porquê? O parâmetro do controle concentrado, em regra, é a Constituição vigente.
Mesmo no caso de ADPF, que admite análise de norma pré-constitucional, o parâmetro de análise dessas normas (leis velhas que nasceram antes da ATUAL CONSTITUIÇÃO) é a CRFB/88. Veja que a ADPF admite análise de norma pré-constitucional, mas o parâmetro dela é a Constituição vigente, não a revogada.
Para conferir a prova deste concurso em PDF e seu gabarito, clique aqui.
Seguem as referências dos julgados temáticos para aprofundamento do tema:
STF. Recurso extraordinário RE 148754/RJ. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ Nr. do dia 04/03/1994.
Hey,
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show de bola, resumo macetoso. Parabéns ao autor!!!