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Constitucional

Direitos individuais, Direitos coletivos, Direitos sociais, Direitos à nacionalidade e direitos políticos.

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em outubro 15, 2012
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Direitos individuais, Direitos coletivos, Direitos sociais, Direitos à nacionalidade e direitos políticos.
I.                   Direitos individuais: (Arts. 5º C.F.)

II.                Direitos Coletivos: Representam os direitos do homem. Integrante da coletividade. Art. 5º C.F.

III.             Direitos Sociais: Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (Art. 6º C.F.) e direitos trabalhistas (Arts. 7º $ 11º C.F.).

IV.            Direitos à nacionalidade: Vínculo político- jurídico entre a pessoa e o Estado (ARTS 12 e 13 C.F)

V.               Direitos políticos: Direito de participação na vida política do Estado-direito de votar e ser votado, ocupação de cargos eletivos e suas condições (ART. 14º a 17 da CF).

I.                   Direito a vida: (Se manter vivo e de se proteger contra quem quiser lhe tirar a vida, o direito a vida não está somente no direito de viver mas sim com  o direito de viver dignamente).  Ilicitude: Tirar uma vida para se manter outra.
A vida humana que é objeto assegurado no art 5º possui elementos materiais e  imateriais. A vida é a intimidade conosco mesmo é saber-se e dar-se conta de si mesmo. É um tomar de posição de si mesmo, por isso o direito a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

II.                Direito à existência: Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo, é o direito de não ter interrompido  processo vital se não pela morte espontânea e inevitável.

III.           Direito à integridade física: A constituição além de garantir o respeito a integridade física e moral (ART. 5º Inciso XLIX) declara que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (ART. 5 III) estabelecendo a própria constituição a fim de dotar essas normas de eficácia várias garantias peais apropriadas . Primeira garantia: o Dever de comunicar imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa indicada, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre. Segunda Garantia: O dever da autoridade informar  ao presos seus direitos. Terceira garantia: o direito do preso a identificação dos responsáveis.

IV.           Direito à integridade moral: A constituição prestigia o valor da moral individual tornando-a um bem indenizável (ART. 5º V e X), Sendo protegida a honra contra a calúnia( imputação criminal), a difamação( imputação de ofensa da honra subjetiva) e a injúria. 

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