Olá queridos estudantes! Hoje vou falar um pouquinho sobre um dos mais importantes remédios constitucionais: O Habeas Corpus.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional que está previsto no Art. 5º no inciso LXVIII, in verbis:
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Como pudemos ler nesse inciso lindo de bonito de nossa constituição, o HC (Habeas Corpus) tutela a liberdade de ir, vir e de ficar, ou seja, A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Nosso querido HC pode assumir duas formas:
A forma preventiva ou repressiva. A diferença entre elas é super simples: Na modalidade
preventiva não existe ainda um caso concreto constrangedor consumado, mas sim uma ameaça de que esse caso concreto pode acontecer. Um famoso exemplo de
Habeas Corpus preventivo ocorre nos famosos depoimentos em CPI (
comissão parlamentar de inquérito). Nesses depoimentos, a pessoa que irá depor corre o risco de ser preso, ou seja, corre o risco de ter ameaçada a sua
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Assim, ele pode impetrar um Habeas Corpus preventivo para que isso não aconteça. Se é certo ou não ai vai do consentimento de cada um, pois todos nós temos direitos e deveres, inclusive os políticos corruptos.
Outro exemplo interessante sobre HC preventivo encontra-se no caso de ameaça de prisão às prostitutas. Eles podem impetrar um HC preventivo não só pelo fato de estarem prestes a perder a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, mas também pelo fato de que a prostituição no Brasil é um fato atípico, ou seja, não é crime!
Além disso, existe também uma outra modalidade de Habeas Corpus que é a forma repressiva. Nesse caso, a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO já foi restringida e não é mais uma ameaça. Na modalidade repressiva já existe um mandado de prisão, ação penal ou inquérito policial contra o impetrante.
HABEAS CORPUS PERMITE LIMINAR? A resposta é sim. Apesar desse remédio constitucional já ser uma ação rápida, existe a possibilidade de haver liminar no HC.
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR O HABEAS CORPUS? Por incrível que possa parecer, qualquer pessoa pode impetrar um HC em nome de qualquer outra pessoa, ou seja, você não precisa ser formado em nada e nem possuir registro na OAB para fazer isso. Inclusive até os estrangeiros podem fazer isso aqui no brasil, desde que o HC esteja em língua portuguesa. Além disso, menor de 18 anos, analfabeto e o MP também podem impetrar Habeas Corpus. Interessante, não? Até o próprio juiz pode impetrar um HC, desde que ele não seja o julgador do caso, lógico! rsrsrsrs.
Agora vamos dar nome aos bois: IMPETRANTE é qualquer pessoa que esteja interessada em elaborar um Habeas Corpus; PACIENTE é quem vai ser beneficiado com o Habeas corpus; AUTORIDADE COATORA pode ser o juiz, promotor, delegado ou entidade particular como uma diretoria de hospital. Por ex: O hospital não quer deixar o paciente sair sem pagar, nesse caso caso HC…
IMPORTANTE: O Habeas Corpus não serve somente p/ o direito constitucional ou processual penal, mas sim para todo e qualquer direito que restrinja ou ameace restringir a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA JULGAR UM HABEAS CORPUS? Para essa pergunta não existe resposta imediata, tudo vai depender de quem é a autoria coatora. Calma, e explico:
Quando a autoridade coatora é um particular ou delegado => Impetra p/ o Juiz
Quando a autoridade coatora é um juiz => Impetra p/ o TRF (Tribunal Regional Federal)
Quando a autoridade coatora é o TJ ou TRF=> Impetra p/ o STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Quando a autoridade coatora é o STJ=> Impetra p/ o STF (Supremo Tribunal Federal)
CABIMENTO DE HC: O cabimento básico e necessário é o que está lá no artigo 5º da CF que lemos no começo desse post, mas no art. 648 do CPP existe uma especificação do art 5º. No caso em questão vamos ver quando a coação é ilegal, até porque ela nem sempre é ilícita (A coação de um juiz na sentença em regra é lícita, o inquérito também e a ação penal idem) Então é interessante saber quando a coação é ilegal e por isso caberá HC:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I – quando não houver justa causa;II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI – quando o processo for manifestamente nulo;VII – quando extinta a punibilidade.