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Conversa Jurídica

Lei 15.358/2026: o punitivismo de exceção travestido de política criminal

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em março 27, 2026
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Sobre irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades da Lei Raul Jungmann

A Lei 15.358/2026, batizada de Lei Raul Jungmann e popularmente conhecida como Lei Antifacção, representa a mais radical expansão do poder punitivo estatal no Brasil desde a redemocratização.

Sancionada pelo presidente Lula em 24 de março de 2026 com três vetos parciais¹, a norma institui penas de 20 a 40 anos de reclusão para o novo tipo penal de “domínio social estruturado”, veda livramento condicional, transforma a prisão preventiva em consequência quase automática da imputação, permite confisco de bens sem condenação criminal, pune atos preparatórios e retira dos tribunais do júri a competência para julgar homicídios dolosos ligados a organizações criminosas.

Suas inconstitucionalidades não são marginais nem episódicas: atingem o núcleo duro das garantias fundamentais consagradas na Constituição de 1988 e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O que se apresenta como resposta ao crime organizado configura, sob rigoroso exame dogmático, um modelo de direito penal do inimigo incompatível com o Estado Democrático de Direito².

O presente texto pretende, de forma pedagógica e respeitosa, examinar os pontos de tensão constitucional mais graves da nova lei, sem ignorar a gravidade do fenômeno criminoso que lhe serviu de motivação, mas com o compromisso de demonstrar que a resposta estatal ao crime organizado não pode, em hipótese alguma, ser construída sobre os escombros das garantias fundamentais.

I. Uma lei nascida da urgência e forjada sem debate adequado

A compreensão das fragilidades da Lei 15.358/2026 exige, antes de tudo, o exame de sua gênese legislativa, pois os vícios de forma e de procedimento contaminam a legitimidade democrática da norma.

O PL 5.582/2025 foi apresentado pelo Poder Executivo em 1º de novembro de 2025, poucos dias após a Operação Contenção, que deixou 121 mortos no Rio de Janeiro. Desde o nascedouro, portanto, a lei carrega a marca do que a criminologia crítica denomina legislação de pânico moral³, ou seja, normas gestadas sob pressão midiática e emocional, sem a maturação institucional que a gravidade da matéria exige.

O presidente solicitou regime de urgência constitucional (art. 64, §1º, CF) dois dias após a apresentação.

Com isso, embora as Comissões de Segurança Pública e de Constituição e Justiça da Câmara tenham sido formalmente despachadas, nenhuma delas analisou efetivamente o projeto, que foi diretamente ao Plenário⁴.

O relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, apresentou nada menos que seis versões do substitutivo, alterando substancialmente o texto original do governo em curto intervalo⁵.

A votação do texto-base ocorreu em 18 de novembro de 2025, com placar de 370 a 110, num contexto em que o próprio governo orientou contra o substitutivo do relator, mas foi derrotado⁶.

No Senado, o relator Alessandro Vieira (MDB-SE) conduziu o projeto pela CCJ com audiência pública e mais de 120 emendas, aprovando um texto significativamente diferente que, entre outras modificações, suprimia o tipo de “domínio social estruturado”, mantinha o Tribunal do Júri e excluía a vedação do auxílio-reclusão⁷.

A aprovação foi unânime em 10 de dezembro de 2025⁸.

Ocorre que, na segunda passagem pela Câmara, em 24 de fevereiro de 2026, a maioria das emendas do Senado foi rejeitada por votação simbólica⁹, restaurando os dispositivos mais controversos.

A rejeição simbólica de alterações substantivas em matéria de direitos fundamentais configura, no mínimo, um déficit democrático de considerável relevância.

Dois dados processuais merecem destaque.

Primeiro: a Câmara não realizou audiências públicas sobre o projeto.

Segundo: a segunda votação na Câmara ocorreu após o esgotamento do prazo constitucional de 10 dias previsto no art. 64, §3º, CF, o que provocou sobrestamento da pauta, contornado por acordo de lideranças¹⁰.

A tramitação acelerada comprometeu a possibilidade de um debate técnico minimamente adequado para uma lei que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem de Dinheiro e o Código Eleitoral.

II. Os três vetos presidenciais e o que eles revelam

A Mensagem de Veto nº 216/2026, embora pouco divulgada em sua integralidade, contém três vetos parciais¹¹, e não dois como amplamente noticiado pela imprensa¹².

O primeiro veto incidiu sobre o §3º do art. 2º, que pretendia aplicar penas de 12 a 30 anos a pessoas que praticassem as condutas da lei sem integrar organização criminosa.

A AGU, o Ministério dos Direitos Humanos e a Secretaria-Geral reconheceram que o dispositivo “desvirtua a lógica estrutural do Projeto de Lei” ao criar “sobreposição normativa que amplia indevidamente o escopo de aplicação das normas do Direito Penal” e “produz efeito inibidor do exercício de direitos fundamentais”¹³.

O reconhecimento expresso da inconstitucionalidade pelo próprio Executivo é bastante revelador do grau de expansionismo punitivo que o Legislativo imprimiu ao texto.

O segundo veto atingiu o art. 33, que previa destinação de bens perdidos a fundos estaduais e distrital, por violar o art. 113 do ADCT (ausência de estimativa de impacto financeiro-orçamentário) e reduzir receita da União¹⁴.

O terceiro veto, menos noticiado, recaiu sobre o art. 43, que obrigava o Executivo a apresentar proposta de reestruturação dos fundos federais de segurança pública em 180 dias, por violação ao princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 84 da CF), conforme precedente firmado na ADI 4.727/DF¹⁵.

O que os vetos não atingiram é tão revelador quanto o que atingiram.

Permaneceram intactos a vedação do auxílio-reclusão, a suspensão do direito de voto de presos provisórios, a audiência de custódia por videoconferência como regra geral, o deslocamento do Tribunal do Júri, a prisão preventiva como consequência automática e a punição de atos preparatórios.

Como observou artigo doutrinário publicado no Consultor Jurídico em 25 de março de 2026, os vetos presidenciais não sanaram a maior parte das inconstitucionalidades produzidas ao longo da tramitação¹⁶.

III. Penas de 20 a 40 anos e a morte da proporcionalidade

O art. 2º da lei cria o crime de “domínio social estruturado”, tipificando dez condutas, que vão desde o uso de violência para impor controle territorial até ataques a bancos de dados governamentais, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.

As onze causas de aumento previstas no §1º (exercer comando, financiar a organização, empregar armas de uso restrito, recrutar menores, entre outras) elevam a pena de 2/3 ao dobro, resultando em patamares teóricos de até 80 anos de reclusão.

Segundo noticiou o Senado Federal, as penas podem chegar a 120 anos em caso de concurso de crimes¹⁷.

A desproporcionalidade é manifesta sob qualquer critério dogmático.

Luigi Ferrajoli, em Direito e Razão, sustenta que a pena proporcional é aquela que, sendo necessária, não excede o mal representado pelo delito, e que todo excesso punitivo configura abuso de poder estatal¹⁸.

Eugenio Raúl Zaffaroni, em Direito Penal Brasileiro, ensina que a proporcionalidade opera como limite material intransponível ao poder de punir, derivado da dignidade humana¹⁹.

Nilo Batista, em Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, adverte que o princípio da proporcionalidade funciona como barreira contra a instrumentalização do ser humano como meio para fins de política criminal²⁰.

O limite de cumprimento efetivo de pena no Brasil é de 40 anos (art. 75 do Código Penal, com a redação do Pacote Anticrime de 2019).

Com a vedação de livramento condicional (art. 2º, §4º, III) e a exigência de cumprimento de 85% da pena em regime fechado para reincidentes em crimes hediondos com resultado morte (art. 112, VIII, da LEP, nova redação), um condenado pode permanecer 34 anos ininterruptos em regime fechado antes de qualquer progressão.

Na prática, isso configura um regime de cumprimento integral disfarçado, exatamente o modelo que o STF declarou inconstitucional no HC 82.959/SP (2006)²¹.

Naquele julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, consignou que a vedação de progressão de regime ofende a garantia da individualização da pena, ao passo que o ministro Sepúlveda Pertence acrescentou que o movimento de exacerbação de penas como solução ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas²².

Em 2012, no HC 111.840/ES, o STF reafirmou esse entendimento, declarando inconstitucional inclusive o regime inicialmente fechado obrigatório²³.

As Súmulas 718 e 719 consolidaram que a gravidade in abstracto do crime não constitui motivação idônea para impor regime mais severo²⁴.

A Lei 15.358/2026 não apenas ignora essa jurisprudência consolidada como a desafia frontalmente: ao vedar o livramento condicional e impor progressão somente após 75% a 85% da pena, esvazia por completo a individualização executória da pena, reduzindo o juiz da execução a mero carimbador de planilhas cronológicas.

IV. Prisão preventiva automática e o caso Tzompaxtle da Corte Interamericana

O §9º do art. 2º da lei estabelece, com franqueza quase inverossímil, que “a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva”.

Combinado com o novo inciso V do art. 313 do CPP, que autoriza a preventiva sempre que o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, o dispositivo cria um regime de prisão cautelar obrigatória por natureza do crime, modelo que a doutrina processual penal brasileira e a jurisprudência internacional há décadas consideram inadmissível.

No plano interno, as ADCs 43, 44 e 54 (2019) reafirmaram que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) exige o trânsito em julgado para início do cumprimento de pena²⁵.

Embora não vedem a prisão preventiva, estabelecem que esta jamais pode ser automática: exige fundamentação individualizada com base nos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, asseguração da aplicação da lei penal).

Aury Lopes Jr., em Direito Processual Penal, é enfático ao sustentar que a prisão cautelar sem demonstração concreta de sua necessidade equipara-se à antecipação de pena e, como tal, viola o devido processo legal e a presunção de inocência²⁶.

No plano interamericano, a Corte IDH construiu uma sólida linha jurisprudencial contra a prisão preventiva automática.

No caso Suárez Rosero vs. Equador (1997), estabeleceu que a prisão preventiva é medida cautelar, não punitiva, e que tratá-la de outro modo equivale a antecipar uma pena à sentença²⁷.

No caso López Álvarez vs. Honduras (2006), afirmou que a gravidade do crime não é, por si só, requisito hábil para a custódia cautelar.

No caso Bayarri vs. Argentina (2008), reiterou que a prisão preventiva deve ter caráter excepcional, limitada pela legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade²⁸.

O precedente mais devastador para a lei brasileira, porém, é o caso Tzompaxtle Tecpile y otros vs. México (2022), em que a Corte IDH declarou que a prisão preventiva oficiosa é, per se, contrária à Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 7.3 e 8.2), por operar de forma automática para delitos graves sem análise individual da necessidade da cautela²⁹.

A Corte determinou que o México deveria reformar até mesmo sua Constituição para eliminar essa figura.

O §9º do art. 2º da Lei 15.358/2026 reproduz, em essência, o mesmo modelo declarado inconvencional: a prisão preventiva decorre da natureza do crime, não da demonstração concreta de risco processual.

Como bem alertou artigo doutrinário publicado na Migalhas, “ser acusado do cometimento de um delito não é, nem pode ser, prova de culpabilidade”³⁰.

V. Confisco sem condenação, inversão do ônus da prova e ação imprescritível

A engenharia patrimonial da lei merece atenção especial por sua ruptura com garantias processuais fundamentais.

Três mecanismos operam em conjunto e revelam uma estratégia deliberada de asfixia patrimonial.

O perdimento extraordinário (art. 9º, §8º) permite ao juiz decretar a perda de bens “independentemente de condenação penal”, bastando que “reste clara a origem ilícita”.

O confisco ampliado (art. 11, II) atinge, após trânsito em julgado, “bens incompatíveis com a renda declarada do condenado nos 5 anos anteriores ao fato criminoso, salvo prova cabal de origem lícita”, operando verdadeira inversão do ônus da prova.

E a ação civil de perdimento (arts. 12-28) é declarada imprescritível (art. 12, §3º), independe do desfecho de ações criminais (art. 17) e pode ser reproposta com nova prova mesmo após julgamento de improcedência (art. 25, parágrafo único).

Cada um desses mecanismos, isoladamente, já suscita questionamentos constitucionais sérios.

Combinados, configuram um sistema que inverte presunções e elimina barreiras temporais de segurança jurídica.

O investigado tem apenas 10 dias para comprovar a origem lícita dos bens apreendidos (art. 9º, §6º), prazo manifestamente exíguo diante da complexidade que a prova de licitude patrimonial frequentemente envolve.

O presidente do IBCCRIM, Antonio Pedro Melchior, criticou incisivamente essa arquitetura, sustentando que “o texto aposta na asfixia financeira do acusado, afastando garantias constitucionais básicas”, ao passo que “confunde sequestro com arresto; admite confisco sem condenação; inverte o ônus da prova”³¹.

O jurista Guilherme Brenner Lucchesi, em artigo na Migalhas intitulado “a lógica do transbordamento”, alertou para o risco de que bloqueios patrimoniais no início da investigação, antes de contraditório, possam paralisar operações, romper crédito e inviabilizar contratos, de modo que a empresa possa sair absolvida sem que a operação econômica exista mais³².

Cabe lembrar que a ADI 6304, ajuizada pela Abracrim contra o confisco alargado do Pacote Anticrime (art. 91-A do CP), permanece pendente no STF.

Os questionamentos ali formulados, relativos à violação da individualização da pena, da propriedade e do devido processo legal, aplicam-se com ainda maior intensidade à Lei 15.358/2026, que amplia consideravelmente o alcance do confisco.

Como registrou Cezar Roberto Bitencourt, “mesmo a Constituição de 1969, outorgada pela junta militar, proibia expressamente a pena de confisco”³³.

VI. Punição de atos preparatórios e a erosão do princípio da lesividade

O §5º do art. 2º determina que “aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até 1/2”.

A norma rompe com a regra geral de impunibilidade dos atos preparatórios (arts. 14, II, e 31 do CP) e colide com o princípio da lesividade (nullum crimen sine iniuria), segundo o qual o Direito Penal só pode punir condutas que efetivamente lesionem ou exponham a perigo bens jurídicos³⁴.

É certo que o ordenamento já conhecia exceções pontuais, como a associação criminosa (art. 288 do CP) e o art. 5º da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016).

Mas há uma diferença qualitativa fundamental: naqueles casos, trata-se de tipos penais autônomos com penas próprias.

Na Lei 15.358/2026, a punição do ato preparatório é referenciada diretamente à pena do crime consumado (20 a 40 anos), resultando em patamares de 13 a 26 anos para condutas que sequer ingressaram na fase executória.

Trata-se de pena superior à do homicídio simples consumado (6 a 20 anos, conforme art. 121, caput, do CP).

A vagueza da expressão “atos preparatórios com propósito inequívoco” agrava o problema ao colidir com o princípio da taxatividade (lex certa), desdobramento da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, CF).

Quem define o que é “propósito inequívoco”? Como se demonstra processualmente a univocidade de intenção em atos que, por definição, ainda não revelaram seu destino final?

A margem de discricionariedade conferida ao aplicador da norma é incompatível com a função garantista do tipo penal³⁵.

A doutrina penal, em obras clássicas como a de Juarez Cirino dos Santos, destaca que a impunidade dos atos preparatórios constitui corolário lógico do princípio do fato (Tatstrafrecht), pilar da tradição penal democrática ocidental³⁶.

VII. Suspensão do voto, vedação do auxílio-reclusão e a lógica do direito penal do inimigo

Dois dispositivos da lei revelam, com especial clareza, a adoção de um paradigma que a doutrina penal crítica identifica como direito penal do inimigo (Feindstrafrecht), na formulação de Günther Jakobs: um subsistema normativo em que determinados indivíduos são despidos de sua condição de cidadãos e tratados como fontes de perigo a serem neutralizadas³⁷.

O art. 40 da lei altera o Código Eleitoral para suspender o direito de voto de “pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”.

O art. 15, III, da Constituição Federal é taxativo: a suspensão de direitos políticos ocorre apenas por “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

Não há espaço hermenêutico para estender a restrição a presos provisórios³⁸.

Como afirmou o professor Rodrigo Azevedo, da PUC-RS, trata-se de “uma antecipação de pena travestida de medida legal, que atinge o núcleo das garantias democráticas”³⁹.

O especialista em direito eleitoral Ricardo Vita Porto foi categórico: “Não tenho dúvida de que essa alteração no Código Eleitoral é inconstitucional, e espero que o STF vote assim”⁴⁰.

Segundo dados da Senappen, a medida afeta cerca de 200 mil presos provisórios no país⁴¹.

A vedação do auxílio-reclusão aos dependentes de pessoas presas por crimes da lei (art. 2º, §6º, e art. 30) é talvez o dispositivo que mais nitidamente viola o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”).

O auxílio-reclusão não é benefício ao preso, mas prestação previdenciária devida aos seus dependentes⁴².

Conforme alertou Rafael Borges, secretário-geral da OAB-RJ, “quando a lei estende isso para o familiar do preso, está violando o princípio da intranscendência. Doravante, mulher de preso, filho de preso, dependente de preso, vão sentir os efeitos dessa prisão”⁴³.

Dados levantados pela Teoria e Debate mostram que o benefício atinge apenas cerca de 19.875 segurados (2% da população carcerária), o que revela o caráter predominantemente simbólico, e punitivo, da medida⁴⁴.

Esses dispositivos, somados à punição de atos preparatórios, às penas exorbitantes, à restrição de garantias processuais e à progressão extremamente restritiva, configuram precisamente o que a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP descreve como características do Feindstrafrecht: “antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; desproporcionalidade das penas; restrição ou mitigação de garantias penais e processuais; determinadas regulações penitenciárias”⁴⁵.

Como observou o Instituto de Direito Penal Brasileiro (IDPB), a lei aproxima-se de “um modelo de Direito Penal de autor, e não apenas de fato”, dado que seus tipos penais são suficientemente amplos para permitir ao Ministério Público responsabilizar indivíduos apenas por estarem em áreas dominadas⁴⁶.

VIII. Audiência de custódia virtual e o monitoramento advogado-cliente

Dois pontos adicionais merecem registro por sua gravidade.

O art. 38 da lei altera o art. 310 do CPP para tornar a audiência de custódia por videoconferência a regra geral, não apenas para os crimes da lei, mas para todos os crimes.

A audiência presencial torna-se exceção, admitida apenas por “força maior”.

O IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), em nota pública assinada por 159 advogados, alertou que “o que se observa é a conformação de uma política voltada à automatização de prisões”⁴⁷.

Estudo conduzido pelo IDDD com a Associação para Prevenção da Tortura em seis estados revelou que a atuação judicial presencial foi 17,5% mais cuidadosa e a apuração de maus-tratos foi 25,3% mais efetiva do que em audiências virtuais⁴⁸.

Das 657 audiências virtuais observadas, apenas 26,2% cumpriram a exigência de advogado ao lado do custodiado⁴⁹.

Gabriel Sampaio, da Conectas Direitos Humanos, sintetizou com precisão: “A presencialidade não é detalhe procedimental, é a substância da garantia de que prisões ilegais e desnecessárias não devem ser toleradas”⁵⁰.

A Rede Justiça Criminal e a Conectas encaminharam manifestação formal às Nações Unidas criticando este e outros aspectos da lei⁵¹.

Quanto ao monitoramento de comunicações advogado-cliente (art. 41-B da LEP, inserido pelo art. 35 da lei), a norma prevê que, mediante autorização judicial fundada em “razões de conluio criminoso”, as comunicações entre advogado e cliente preso possam ser monitoradas por captação audiovisual.

Embora o texto preveja salvaguardas, como a análise por juízo de controle distinto e a inutilização de gravações irrelevantes, o mero fato de institucionalizar o monitoramento da relação advogado-cliente representa uma ruptura com o sigilo profissional que é pressuposto do exercício da ampla defesa (art. 5º, LXIII, CF) e do livre exercício profissional da advocacia (art. 7º do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994)⁵².

IX. O deslocamento do Tribunal do Júri como violação de cláusula pétrea

O §8º do art. 2º transfere o julgamento de homicídios dolosos cometidos no contexto de organizações criminosas ultraviolentas para varas criminais colegiadas, retirando-os da competência do Tribunal do Júri.

A alteração promovida no art. 78, I, do CPP é igualmente explícita: no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, deixará de prevalecer a competência do júri nos casos de homicídios, ou sua tentativa, cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada.

A Constituição, em seu art. 5º, XXXVIII, assegura a “competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” como atributo do Júri, norma inserida no catálogo de direitos e garantias individuais e, portanto, cláusula pétrea nos termos do art. 60, §4º, IV⁵³.

Mais de mil promotores de Justiça assinaram manifesto contra esse dispositivo durante a tramitação⁵⁴.

A CONAMP e o CNPG encaminharam ofício ao presidente solicitando expressamente o veto, que não foi acolhido⁵⁵.

Aury Lopes Jr. qualificou o dispositivo como inconstitucional, sustentando que “competência do júri é cláusula pétrea da Constituição para crimes dolosos contra a vida”⁵⁶.

Pedro Serrano (PUC-SP) foi enfático: “Crimes contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri”⁵⁷.

Lenio Streck, embora mais cauteloso, reconheceu que a questão “merece ser melhor examinada”, ponderando que o latrocínio já constitui exceção⁵⁸.

Entretanto, a exceção do latrocínio decorre de construção jurisprudencial sobre a natureza patrimonial predominante do crime, raciocínio inaplicável a homicídios dolosos que permanecem, por definição, crimes contra a vida.

Há que se lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 795.567 (Tema 721, repercussão geral), fixou a tese de que “a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”⁵⁹, o que confirma a posição de centralidade que a Corte confere à competência do Júri. O deslocamento operado pela Lei 15.358/2026 contraria frontalmente essa orientação.

X. Uma lei em rota de colisão com o sistema interamericano

Para além das incompatibilidades com a Constituição brasileira, a Lei 15.358/2026 colide com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7.5) exige a apresentação do preso ao juiz, o que a doutrina majoritária interpreta como presença física, exatamente para permitir a detecção de tortura e maus-tratos⁶⁰.

A prisão preventiva automática do §9º do art. 2º viola os arts. 7.3 e 8.2 da Convenção, conforme interpretação consolidada pela Corte IDH desde Suárez Rosero (1997) até Tzompaxtle (2022), como já demonstrado acima.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9.3) estabelece que a prisão preventiva “não deve constituir regra geral”, princípio invertido pela lei brasileira.

Em outubro de 2025, portanto durante a tramitação do PL, a Corte IDH condenou o Brasil no caso Hernández Norambuena vs. Brasil por violações decorrentes do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), incluindo isolamento prolongado em desacordo com as Regras de Mandela⁶¹.

A lei prevê cumprimento obrigatório de pena em presídio federal de segurança máxima para lideranças (art. 2º, §7º), o que pode agravar precisamente o quadro que motivou a condenação.

Desde 2017, a Corte IDH monitora o “supercaso” do sistema prisional brasileiro, declarando a existência de “problema estrutural de âmbito nacional”⁶², e a lei, ao expandir massivamente o encarceramento sem investimento proporcional em infraestrutura, tende a aprofundar essa crise.

É relevante notar que mesmo a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), frequentemente invocada para justificar legislações rigorosas, exige que as medidas adotadas respeitem os direitos fundamentais dos acusados⁶³.

O modelo italiano antimáfia e o RICO Act norte-americano, referências comparadas recorrentes no debate, operam dentro de sistemas que preservam garantias processuais nucleares (júri popular nos EUA, contraditório pleno na Itália) que a lei brasileira restringe.

XI. Considerações finais: um teste de resistência para o constitucionalismo brasileiro

A Lei 15.358/2026 não é apenas mais uma legislação penal severa.

É um teste de resistência para as instituições de controle de constitucionalidade no Brasil.

Suas inconstitucionalidades são múltiplas, convergentes e estruturais: atingem a presunção de inocência, a individualização da pena, o devido processo legal, a intranscendência da sanção penal, a legalidade estrita, a proporcionalidade, o sigilo profissional, a soberania do Tribunal do Júri e os direitos políticos dos cidadãos não condenados.

A expectativa de judicialização é imediata e inevitável.

Os alvos mais prováveis são a suspensão do voto de presos provisórios, a prisão preventiva automática, a vedação do auxílio-reclusão e o deslocamento do Tribunal do Júri.

O IDDD, a Conectas e organizações internacionais já se manifestaram publicamente⁶⁴, e a tendência é de que ações diretas de inconstitucionalidade sejam propostas perante o STF em curto prazo.

O professor Rodrigo Azevedo sintetizou com precisão o prognóstico: a lei promete produzir “o colapso ainda mais profundo do sistema penitenciário, o fortalecimento de organizações criminosas no interior das prisões, a ampliação da seletividade penal e a sobrecarga das instituições de justiça e execução penal”⁶⁵.

A história do punitivismo legislativo brasileiro, da Lei de Crimes Hediondos ao Pacote Anticrime, confirma sistematicamente essa previsão: penas mais altas não reduzem criminalidade; apenas expandem o aparato carcerário e aprofundam desigualdades⁶⁶.

Como advertiu artigo doutrinário publicado na Conjur, “o problema não está na ausência de leis, mas na sua aplicação efetiva e, principalmente, na ausência de políticas públicas preventivas”⁶⁷.

O que a Lei 15.358/2026 efetivamente combate não é o crime organizado. É o garantismo penal. E nesse combate, quem perde é o Estado Democrático de Direito.

Notas de rodapé

¹ BRASIL. Presidência da República. Mensagem de Veto nº 216, de 24 de março de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-216-26.htm.

² Sobre o conceito de direito penal do inimigo, ver JAKOBS, Günther. Derecho Penal del Enemigo. Trad. Manuel Cancio Meliá. Madrid: Civitas, 2003. Para uma exposição sistematizada no contexto brasileiro, cf. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, verbete “Direito Penal do Inimigo”. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/419/edicao-1/direito-penal-do-inimigo.

³ Cf. COHEN, Stanley. Folk Devils and Moral Panics. 3. ed. London: Routledge, 2002. No Brasil, BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade, v. 12, 2002.

⁴ Conforme noticiado pelo Consultor Jurídico: “Câmara aprova PL Antifacção após seis mudanças de Derrite”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-19/camara-aprova-pl-antifaccao-apos-seis-alteracoes-e-texto-vai-ao-senado/.

⁵ Idem.

⁶ Agência Brasil. “Câmara aprova texto-base do projeto de lei antifacção”. 18 nov. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-11/camara-aprova-texto-base-do-projeto-de-lei-antifaccao.

⁷ Senado Notícias. “Senado aprova ‘PL Antifacção’; penas podem chegar a 120 anos”. 10 dez. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/12/10/senado-aprova-pl-antifaccao-penas-podem-chegar-a-120-anos.

⁸ Idem.

⁹ Senado Notícias. “‘PL Antifacção’ é aprovado na Câmara e segue para sanção”. 25 fev. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/02/25/pl-antifaccao-e-aprovado-na-camara-e-segue-para-sancao.

¹⁰ Câmara dos Deputados. “Câmara conclui votação do projeto de lei antifacção; texto segue para sanção”. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1247267-camara-conclui-votacao-do-projeto-de-lei-antifaccao-texto-segue-para-sancao/.

¹¹ BRASIL. Mensagem de Veto nº 216/2026. Op. cit.

¹² Cf. Migalhas: “Lula sanciona ‘PL Antifacção’ com dois vetos”. 24 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/452568/lula-sanciona-pl-antifaccao-com-dois-vetos. Em verdade, conforme a leitura integral da Mensagem de Veto, são três os dispositivos vetados: o §3º do art. 2º, o art. 33 (alteração do inciso II do art. 91 do CP) e o art. 43.

¹³ BRASIL. Mensagem de Veto nº 216/2026. Op. cit. As razões do veto indicam que os pareceres foram emitidos pela AGU, pelo Ministério dos Direitos Humanos e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

¹⁴ Idem.

¹⁵ Idem. O veto ao art. 43 invocou expressamente a separação dos poderes e precedentes do STF, notadamente a ADI 4.727/DF.

¹⁶ Consultor Jurídico. “Lei Antifacção viola presunção de inocência e direitos dos presos”. 25 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/lei-antifaccao-viola-presuncao-de-inocencia-e-direitos-basicos-dos-presos/.

¹⁷ Senado Notícias. Op. cit., nota 7.

¹⁸ FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, especialmente o Capítulo 6 (“A ética da pena”).

¹⁹ ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. Vol. I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

²⁰ BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

²¹ STF, HC 82.959/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006. O julgamento declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que vedava a progressão de regime para crimes hediondos.

²² Voto do Min. Sepúlveda Pertence no HC 82.959/SP.

²³ STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012. Declarou inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicialmente fechado para crimes hediondos (art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007).

²⁴ Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

²⁵ STF, ADCs 43, 44 e 54, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.2019.

²⁶ LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

²⁷ Corte IDH. Caso Suárez Rosero vs. Ecuador. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C, nº 35, §77.

²⁸ Corte IDH. Caso Bayarri vs. Argentina. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C, nº 187.

²⁹ Corte IDH. Caso Tzompaxtle Tecpile y otros vs. México. Sentença de 7 de novembro de 2022. Série C, nº 470. A Corte determinou que o México deveria adequar sua legislação, inclusive constitucional, para eliminar a prisão preventiva oficiosa de seu ordenamento.

³⁰ Migalhas. “Combate ao crime organizado: Os riscos constitucionais do PL 5.582-A”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/450625/combate-ao-crime-organizado-os-riscos-constitucionais-do-pl-5-582-a.

³¹ Consultor Jurídico. “Projetos antifacção acertam sobre finanças, mas ameaçam direitos”. 10 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-10/projetos-antifaccao-do-governo-acertam-ao-mirar-financas-mas-ameacam-direitos-de-reus/.

³² LUCCHESI, Guilherme Brenner. “Marco legal do combate ao crime organizado e lógica do transbordamento”. Migalhas, 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/451253/marco-legal-do-combate-ao-crime-organizado-e-logica-do-transbordamento.

³³ BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

³⁴ Sobre o princípio da lesividade (ou ofensividade), ver ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 1997, §2; e, no Brasil, SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2020.

³⁵ Consultor Jurídico. “Ato preparatório é punível em direito penal? Sobre tramas e golpes”. 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-22/atos-preparatorios-sao-puniveis-em-direito-penal-sobre-tramar-assassinatos-e-golpes/.

³⁶ SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit. Ver também TAVARES, Juarez. Fundamentos de Teoria do Delito. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

³⁷ JAKOBS, Günther. Derecho Penal del Enemigo. Op. cit. Para a crítica, ver GRECO, Luís. Sobre o chamado Direito Penal do Inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VI, nº 7, 2005; e a Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, verbete “Direito Penal do Inimigo”, op. cit.

³⁸ Art. 15, III, da Constituição Federal: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.”

³⁹ Declaração reproduzida em Jornal de Brasília. “Lei Antifacção proíbe voto de presos provisórios, regra que especialistas afirmam ser inconstitucional”. 25 mar. 2026. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/politica-e-poder/lei-antifaccao-proibe-voto-de-presos-provisorios-regra-que-especialistas-afirmam-ser-inconstitucional/.

⁴⁰ Idem.

⁴¹ Conforme dados divulgados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) e referidos pelo Jornal de Brasília, op. cit.

⁴² Sobre a natureza jurídica do auxílio-reclusão como prestação previdenciária, ver art. 80 da Lei 8.213/1991 e a jurisprudência do STF no RE 587.365 (Tema 38, repercussão geral).

⁴³ Declaração de Rafael Borges, secretário-geral da OAB-RJ, reproduzida em Consultor Jurídico. Op. cit., nota 16.

⁴⁴ Teoria e Debate. “PL Antifacção: assimetrias entre o endurecimento penal e a estrutura investigativo-patrimonial”. 27 fev. 2026. Disponível em: https://teoriaedebate.org.br/2026/02/27/pl-antifaccao-assimetrias-entre-o-endurecimento-penal-e-a-estrutura-investigativo-patrimonial/.

⁴⁵ Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, verbete “Direito Penal do Inimigo”. Op. cit.

⁴⁶ Instituto de Direito Penal Brasileiro (IDPB). “Lei Antifacção foi sancionada: Lei nº 15.358/2026 e o que muda na prática penal”. Disponível em: https://www.direitopenalbrasileiro.com.br/lei-antifaccao-foi-sancionada-lei-no-15-358-2026-e-o-que-muda-na-pratica-penal/.

⁴⁷ InfoMoney. “Instituto de Defesa alerta para riscos de violação e pede veto ao PL Antifacção”. 2026. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/politica/instituto-de-defesa-alerta-para-riscos-de-violacao-e-pede-veto-ao-pl-antifaccao/.

⁴⁸ Dados do IDDD e da Associação para Prevenção da Tortura, referidos em Consultor Jurídico. Op. cit., nota 16.

⁴⁹ Idem.

⁵⁰ Declaração de Gabriel Sampaio, da Conectas Direitos Humanos, referida em Consultor Jurídico. Op. cit., nota 16.

⁵¹ Idem.

⁵² Sobre o sigilo profissional do advogado, ver arts. 7º e 7º-A do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). A respeito da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente como corolário da ampla defesa, ver STF, Inq 2424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.11.2008.

⁵³ Art. 5º, XXXVIII, CF: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Art. 60, §4º, IV, CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais.”

⁵⁴ Migalhas. “PL Antifacção: Mais de mil promotores manifestam para manter Júri”. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/445573/pl-antifaccao-mais-de-mil-promotores-manifestam-para-manter-juri.

⁵⁵ CONAMP e CNPG. Ofício ao Presidente da República solicitando veto ao trecho do PL Antifacção relativo ao deslocamento do Tribunal do Júri. Cf. Jornal Tribuna, 2026. Disponível em: https://jornaltribuna.com.br/2026/03/conamp-e-cnpg-pedem-ao-presidente-da-republica-veto-a-trecho-do-pl-antifaccao/.

⁵⁶ Consultor Jurídico. “PL Antifacção viola Constituição ao retirar homicídios do júri”. 27 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-27/pl-antifaccao-viola-constituicao-ao-retirar-do-juri-casos-de-homicidios/.

⁵⁷ Idem.

⁵⁸ Idem.

⁵⁹ STF, RE 795.567/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2020 (Tema 721 de Repercussão Geral).

⁶⁰ Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7.5: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.” A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) interpreta a norma no sentido de que a apresentação deve ser presencial. Ver CIDH, Informe sobre el uso de la prisión preventiva en las Américas, OEA/Ser.L/V/II, Doc. 46/13, 2013.

⁶¹ Corte IDH. Caso Hernández Norambuena vs. Brasil. Sentença de 26 de outubro de 2025. A condenação envolveu, entre outros pontos, o isolamento prolongado no RDD e as condições de detenção em presídio federal de segurança máxima. Cf. Estratégia Carreira Jurídica. “Brasil condenado pela Corte Interamericana: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) viola Direitos Humanos?”. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/brasil-condenado-corte-idh-rdd/.

⁶² Corte IDH. Resolução de supervisão de medidas provisórias a respeito do Brasil (Complexo Penitenciário de Curado, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e Unidade de Internação Socioeducativa). O monitoramento é contínuo desde 2017 e foi ampliado em 2023 para abarcar o sistema prisional como “problema estrutural”.

⁶³ Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), art. 11, §3º: “A fim de combater eficazmente o crime organizado, cada Estado-Parte esforçar-se-á por (…) tomar em consideração (…) a necessidade de exercer um efeito dissuasivo (…) com respeito pelos direitos fundamentais dos acusados.” Decreto nº 5.015/2004 (promulgação no Brasil).

⁶⁴ InfoMoney. Op. cit., nota 47. Consultor Jurídico. Op. cit., nota 16.

⁶⁵ Declaração do professor Rodrigo Azevedo (PUC-RS), referida em Jornal de Brasília. Op. cit., nota 39.

⁶⁶ Sobre a comprovada ineficácia da estratégia de endurecimento penal para a redução da criminalidade, ver WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2011; e GARLAND, David. A Cultura do Controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Trad. André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008. No contexto brasileiro, cf. SALLA, Fernando. Os impasses da democracia brasileira: o balanço de uma década de políticas para as prisões no Brasil. Lusotopie, v. X, 2003.

⁶⁷ Consultor Jurídico. “Do narcoterrorismo ao domínio social estruturado: expansão penal e confusão conceitual”. 7 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/do-narcoterrorismo-ao-dominio-social-estruturado-expansao-penal-e-confusao-conceitual/.

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