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Resumo básico
A Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.
A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).
A jurisdição se caracteriza pela Inércia (O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, mas deverá ser provocado. As partes devem ter a liberdade de escolher se vão ou não ingressar com a demanda); Pela Lide (Existência de um conflito de interesses) – Para alguns doutrinadores, não há necessidade de haver Lide, pois em alguns casos somente se precisa da homologação do acordo pelo juiz, como no divórcio, por exemplo); Pela Definitividade (As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada); e pela Substitutividade (Substituição da vontade das partes pela do juiz).
A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).
A Jurisdição se possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras.
Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior. A jurisdição inferior é aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças. A Jurisdição superior é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. Estes não proferem sentenças, mas sim acórdãos.
A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição voluntária, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).
Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessariamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo.
Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses.
Fonte: (InfoEscola) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.
Vídeo aula
Excelente lista de reprodução a respeito da jurisdição, agora você não vai ter mais dúvidas! 🙂