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Constitucional

Nacionalidade - Direito constitucional na OAB XVII

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 26, 2015
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Olá amigos, retomo hoje nossa querida coluna de questões comentadas. O tema deste post será a nacionalidade, assunto de direito constitucional abordado no último exame da OAB. Farei um pequeno resuminho para acordar sua memória e depois partiremos para a questão, ok? Lembro que o conteúdo que vou postar é muito mais do que o necessário para resolver a questão. Vamos nessa:

Resuminho de nacionalidade


– Nacionalidade não é local de nascimento, necessariamente. O fato de você nascer no País Y não significa necessariamente que você será nativo dele.
– Nacionalidade é um vínculo jurídico/político com um País


A) Critérios de aquisição da nacionalidade

Nato (primária)

Ius Soli :  Qualquer pessoa que nascer no território brasileiro (República Federativa do Brasil), mesmo que seja filho de pais estrangeiros. Os pais estrangeiros, no entanto, não podem estar a serviço de seu país. Se estiverem, o que podemos afirmar é que o indivíduo que nasceu em território brasileiro não será brasileiro nato. 
Ius Sanguinis: O que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu. Serão considerados brasileiros natos os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles (o pai, a mãe, ou ambos) esteja a serviço da República Federativa do Brasil (administração direta ou indireta);
∟∟ Serviço do Brasil (tanto da administração pública direta quanto indireta) OU registro (no consulado, embaixada) OU Confirmar depois (a criança não registrada, adquire nacionalidade provisória, quando atingir maioridade ela faz uma opção, nacionalidade potestativa,  ela pode pedir a após a maioridade). Em todos esses casos haverá brasileiro nato.

Essas últimas possibilidades são as menos famosas e, de olho nisso, a FGV abordou o tema justamente sobre esse enfoque! Então se ligue: MESMO QUE NENHUM DOS PAIS ESTEJA A SERVIÇO DO BRASIL, sendo um deles brasileiro – nato ou naturalizado – pode ter filhos brasileiros natos (isso mesmo, brasileiro nato). Desde que registre no local representante do Brasil no estrangeiro (consulado, embaixada) ou no caso desse mesmo filho – filho de pai ou mãe brasileiro(a) – optar pela nacionalidade brasileira quando vier a residir no Brasil (nacionalidade potestativa). Em ambos os casos, estaremos diante de um filho brasileiro nato! Natooo!
Resumo da ópera
Nacionalidade
A criança nasceu no Brasil, mas um dos Pais é gringo, qual nacionalidade será a criança?
Brasileiro nato! E, a depender da nacionalidade do pai ou mãe gringo(a), pode ter dupla cidadania. Se o gringo estiver a serviço do País, o filho poderá optar pela nacionalidade brasileira. Por exemplo: Uma agente da CIA vem fazer uma investigação aqui – a serviço dos EUA – e se apaixona por um investigador brasileiro e disso nasce um filho. Essa criança pode optar pela nacionalidade brasileira.
A criança nasceu no Brasil, nenhum dos Pais é brasileiro, e agora?
Se nenhum dos Pais estiver a serviço do País de origem, o bambino será brasileiro nato (critério jus soli)
A criança não nasceu no Brasil, mas um dos Pais estava a serviço do Brasil, e agora?
Será considerado brasileiro nato, tendo em vista que um dos Pais estava a serviço do Brasil (seja administração direta ou indireta)
A criança não nasceu no Brasil e nenhum dos Pais estava a serviço do Brasil, apenas o pais é brasileiro, ela ainda pode ser considerada nata?
Sendo um deles brasileiro, pode. Desde que os Pais registrem a criança na repartição brasileira competente – consulado, embaixada. Ou ela opte pela nacionalidade brasileira quando residir no Brasil e tiver no mínimo 18 anos.
A criança não nasceu no Brasil, é filha de Pai brasileiro e mãe estrangeira, mas nenhum dos dois registraram ela na repartição competente. Ela ainda pode ser brasileira?
 Sim. Art. 4º da L 818/49 O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade.
Nenhum dos Pais é brasileiro e a criança não nasceu no Brasil. E agora pode ser brasileira?
 À primeira vista não. Mas futuramente ela pode ser uma brasileira naturalizada como, por exemplo, caso ela more aqui por pelo menos  15 anos. Preenchidos os requisitos, a administração brasileira deve conceder a naturalização.
 Então uma pessoa que não é filha de Pai ou mãe brasileiro(a) não pode ser brasileira naturalizada se não morar ao menos 15 anos aqui?
 Não, caso esse gringo seja originário de algum País de língua portuguesa, basta morar aqui por 1 ano e ter idoneidade moral. Lembrando que a administração brasileira, neste caso, não é obrigada a conceder a naturalização.

Naturalizado (aquisição secundária)

Originário de País de língua portuguesa: Residência ininterrupta de pelo menos um ano no Brasil, mais idoneidade moral. Essa naturalização não é tácita, sempre será expressa, deverá haver um requerimento. A concessão da naturalização é um ato discricionário, a administração pode ou não conceder.
Extraordinária (quinzenária): Residência ininterrupta de pelo menos 15 anos, ausência de condenação penal e requerimento. Aqui é um ato vinculado, gera direito subjetivo

2. Português – equiparado

∟ Ele ganha direito de naturalizado sem se naturalizar 
∟ Não se refere a todos os portugueses
∟ Não há naturalização, mas sim equiparação 

3. Nato versus naturalizado – diferenciações

A) Extradição: Art. 5º, LI: 

Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

B) Cargos: Art. 12, §3º, CF: Existem cargos que apenas brasileiro nato pode ocupar!

  I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas.VII – de Ministro de Estado da Defesa

C) Conselho da república: Art. 89, VII, CF

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

D) Propriedade – empresa jornalística/Radiodifusão: Art. 222 CF
∟ Nato
∟ Naturalizado há mais de 10 anos

E) Perda de naturalidade: Art. 12, §4º, CF.
Brasileiro nato pode perder a nacionalidade! Tanto como punição, quanto por opção da pessoa
∟ O nato pode optar por abdicar da nacionalidade para adquirir outra
∟ A punição só se aplica ao naturalizado

4. Perdas de nacionalidade
Perda – punição: Ocorre por decisão judicial. O destinatário é o brasileiro naturalizado. Por motivo de atividade nociva ao interesse nacional (rol exemplificativo, pode perder por uso de documentação falsa etc). Para readquirir, transitando em julgado, impetra ação rescisória.
Perda – mudança: Ocorre por via administrativa (ministério da justiça). Vale tanto para nato quanto para naturalizado. O motivo é adquirir outra nacionalidade. Reaquisição ocorre nos moldes do decreto presidencial L 818/49. O pedido é feito para o presidente. O ex-nato pode voltar a ser nato. 

5. Exceções às perdas de nacionalidade
A) Reconhecimento: A própria pessoa entra com pedido de dupla nacionalidade. O Estado estrangeiro admite, as duas convivem.
B) Imposição: Como condição de permanência ou para exercer direito civil. Não perde a nacionalidade.

Questão da OAB – XVII exame de ordem 

Carlos, brasileiro naturalizado, tendo renunciado à sua anterior nacionalidade, casou-se com Tatiana, de nacionalidade alemã. Em razão do trabalho na iniciativa privada, Carlos foi transferido para o Chile, indo residir lá com sua mulher. Em 15/07/2011, em território chileno, nasceu a primeira filha do casal, Cláudia, que foi registrada na Repartição Consular do Brasil. A teor das regras contidas na Constituição Brasileira de 1988, assinale qual a situação de Cláudia quanto à sua nacionalidade.

A) Cláudia não pode ser considerada brasileira nata, em virtude de a nacionalidade brasileira de seu pai ter sido adquirida de modo derivado e pelo fato de sua mãe ser estrangeira.

Item ERRADO. Vimos no nosso pequeno resuminho didático que mesmo que nenhum dos Pais esteja a serviço do Brasil, é perfeitamente possível que o filho deles seja brasileiro nato desde que: 1º Um dos pais seja brasileiro – nato ou naturalizado – e 2º Registre na repartição competente (consulado, embaixada).   
Art. 12, I, C, CF: São brasileiros natos: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
B) Cláudia é brasileira nata, pelo simples fato de o seu pai, brasileiro, ter se mudado por motivo de trabalho.
Item ERRADO. Nada a ver uma coisa com a outra. Já dizia o poeta: Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. O motivo de trabalho só interferiria se ele estivesse a serviço do Brasil (administração pública direta e indireta) o que não é o caso. 
C) Cláudia somente será brasileira nata se vier a residir no Brasil e fizer a opção pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade.

Item ERRADO. Realmente existe a possibilidade dela realizar esse ato de adotar a nacionalidade brasileira após atingir a maioridade, mas não é SOMENTE por esse caminho que ela pode ser nata. Vimos que se os pais registrarem ela em repartição competente, mesmo que não estejam a serviço do Brasil no estrangeiro, ela será nata do mesmo jeito. 

D) Cláudia é brasileira nata, não constituindo óbice o fato de o seu pai ser brasileiro naturalizado e sua mãe, estrangeira. 

Item CORRETO. No enunciado da questão consta que ela foi registrada em repartição competente, além de ter  pai brasileiro. Aliás, o fato do pai de Cláudia ser brasileiro naturalizado não a torna menos nata do que se ele fosse brasileiro nato. A própria CF delimita as hipóteses em que existem restrições para brasileiros naturalizados ocuparem determinados cargos e tal, mas fora esses casos previstos na CF a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados (Art. 12, I, §2º, CF)
Bom galera, é isso. Até a próxima! 😀

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