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Constitucional

O poder legislativo

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em abril 8, 2013
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O poder legislativo brasileiro

Função típica e atípica do poder legislativo

Vamos à estrutura e composição do poder legislativo. O poder legislativo tem uma função típica que dá justificativa para sua existência, a função típica deste poder é  de legislar, fazer regras e normas que vão atingir todos indistintamente. Ele também possui funções atípicas, a primeira função atípica é a de administrar. O poder legislativo administra seu próprio orçamento, ele gerencia a atividade de seu corpo. Outra função atípica é a de julgar. Ele julga o chefe do poder executivo que cometeu crime de responsabilidade.

Crimes de responsabilidade


Vamos agora para a estrutura. Na esfera federal nosso legislativo é representando pelo congresso nacional. O congresso é formado por duas casas legislativas. A câmara dos deputados é uma das casas e a outra é a do senado federal. Vamos agora especificar. A câmara dos deputados é composta por deputados federais, os deputados federais representam o povo de cada Estado-membro. O senado federal é composto por senadores, os senadores representam as unidades federativas (Os Estados-membros e o distrito federal).

Tempo de mandato de deputados e senadores


O mandato dos senadores possuem o mandato de 8 anos e dos deputados são de 4 anos. Mas porque esse mandato maior? É uma questão histórica. Antigamente s senadores ficavam no pode até morrer, a partir da república ficou repensado que iria diminuir, mas prestigiar ele em relação aos demais. Esse mandato maior indica a importância de representar as unidades federativas e pelo fato de antigamente eles serem vitalícios. Os deputados possuem o mandato de 4 anos, conhecido também como legislatura, ou seja, uma legislatura equivale à 4 anos.

Sistema proporcional de votação 


Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional. Temos que fazer a  conta de acordo com a população que é o mínimo de 8 e máximo de 70 (como São Paulo), varia de unidade federativa de acordo com a necessidade. Já os senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples ou relativo. Quem chegar à frente dos demais candidatos, ganha a vaga.

Sistema de votação para eleger um senador


Não é possível trocar todos os senadores em apenas uma eleição. A cada 4 anos trocar um terço e nos próximos 4 anos trocamos dois terços, ou seja, passou 4 anos, elege-se um senado, passou mais 4 anos elegemos mais 2 senados, isto é, os mandatos são intercalados, pois em certo momento de nossa história tínhamos senadores cumprindo mandato e colocaram-se mais dois, por isso intercalamos até a presente data. Portanto, a troca de senadores se dá por um terço e depois dois terços de forma intercalada.

Organização do senado e da câmara dos deputados


Existe também poder legislativo nas demais esferas. Na esfera estadual o poder legislativo é representado pelas assembleias legislativas, onde os componentes são os deputados estaduais que representam o povo daquele Estado-membro. O mandato deles são de 4 anos. O sistema de eleição é também proporcional, onde as contas estão previstas na constituição de acordo com a quantidade de habitantes. Já o poder legislativo na esfera distrital é representado pela câmara legislativa, que por sinal é a única em nosso País. Os eleitos dessa câmara são denominados de deputados distritais, cujo mandato também é de quatro anos, uma vez que eles representam o povo do distrito federal. Aqui o sistema de eleição também é proporcional.

Na esfera municipal o poder legislativo é representado pela câmara municipal. A câmara municipal também é conhecida como câmara de vereadores, mas é uma denominação que deve ser evitada por não constar em nossa constituição. Os representantes da câmara municipal são os vereadores ou também conhecidos como edil, denominação antiga usada em Roma, ambas as denominação diz a mesma coisa e o sistema de eleição dos vereadores é de 9 até 55, dependendo do tamanho e da necessidade de cada local.

Distribuição do poder legislativo
Lembrando que o congresso é a junção da câmara do senado com a dos deputados, estamos falando aqui do legislativo em relação aos deputados em suas esferas.


OBS: Não existe limite para a reeleição no poder legislativo, eles podem ser eleitos quantas vezes quiserem. Na constituição, o poder legislativo está previsto desde o artigo 44 até o artigo 55

O que é bicameralismo e onde existe?


Bicameralismo significa duas casas que formam uma outra casa maior.  Bicamerlismo só existe na esfera federal do poder legislativo. O congresso nacional é composto por duas casas que são a câmara dos deputados juntamente com a câmara do senado federal. O bicameralismo nos leva para a Inglaterra na questão do sistema inglês da câmara dos comuns e da câmara dos lordes que foi copiado pelo sistema norte-americano e posteriormente copiado pelo sistema legislativo brasileiro.

A câmara legislativa tem competência legislativa cumulativa?


A câmara legislativa só existe no distrito federal, tem a competência de criar leis distritais, essas leis podem ter conteúdo estadual e conteúdo municipal como está no artigo 32 § 1, isso significa que ele pode tratar de assuntos estaduais e municipais. Aqui temos uma soma de competências, mas isso somente ocorre no distrito federal.

Quem é o edil e onde ele atua?


Edil é o vereador. Edil era aquele magistrado romano que cuidava das edificações, cuidava do sistema de recolhimento de água, esgoto, bons comportamentos social etc. No município quem é que cuida da parte urbanística? O próprio vereador a casa do edil é a câmara municipal.

Todas as casas podem criar CPI’s?


Quando se fala em CPI, são comissões parlamentares de inquérito. É uma comissão de parlamentares que investigam. A CEI ou CPI pode existir em qualquer das esferas do poder legislativo. Essas cpis investigam algo que seja de interesse do Estado. Por exemplo, uma câmara municipal instala uma cpi para investigar a guarda municipal, aqui estaria tudo bem já que está na alçada da câmara municipal, o próprio legislativo e executivo municipal trata desse assunto. Uma CPI na assembleia legislativa pode investigar casos de interesse estadual, como casos de ICMS. Também tem as questões da CPI federal, que é aquilo que a câmara e o senado podem investigar e legisla como IPI importação, exportação etc. Já a CPI da câmara legislativa que possui competência legislativa cumulativa que pode legislar matéria estadual e municipal, pode investigar matéria estadual e também municipal. Cada CPI investiga aquilo que o respectivo legislativo pode investigar e legislar.

Casa revisora e iniciadora do processo legislativo?


Essas casas só existem na esfera federal do poder legislativo brasileiro. Por que só lá? Apenas na esfera federal existe o bicameralismo, então se apenas na esfera federal temos também a casa iniciadora e revisora. A iniciadora é que a dá início ao processo legislativo, é onde é apresentado o anteprojeto de lei, ou seja, onde é apresentado o projeto é a casa iniciadora. A casa revisora é que dá continuidade do processo legislativo. As câmaras do senado e dos deputados podem ser tanto iniciadoras quanto revisoras. Quando uma é revisora a outra é iniciadora e assim por diante. A câmara dos deputados sempre é casa iniciadora sempre que o projeto vier de fora do congresso nacional ou vier por parte de um deputado. Senado sempre é casa iniciadora quando o projeto vier do senado, ou seja, quando o projeto for apresentado por um senador.
Se ouvirem falar no principio da primazia legislativo, ele só existe na esfera federal. Quer dizer que a casa iniciadora tem o privilégio de derrubar as alterações da casa revisora. Por exemplo: Digamos que um projeto feito pela câmara dos deputado tendo sido aprovado foi enviado pro senado, que aqui é a casa revisora, que passa pela comissão de constituições e justiça, mas antes da aprovação foi feita uma alteração dizendo que A e B são legais e o plenário do senado aprovou. Por ter sido aprovado com alterções, o projeto vai ter que voltar para a câmara dos deputados para ver se eles manterão ou não a alteração feita pelo senado (a casa revisora).

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