Olá, jusamigos(as)
Trago hoje para vocês uma decisão bastante interessante e extremamente recente. Trata-se da medida cautelar na ADI 5874, de autoria da PGR.
A decisão da Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu alguns dispositivos do decreto 9246/2017, que institui o indulto natalino deste ano.
Os dispositivos suspensos pela Ministra versam, dentre outros temas, sobre a concessão do indulto para aquele que cumprisse 1/5 da pena, assim como para aqueles condenados por pena de multa, cumulada ou alternativamente à outra sanção, mesmo em caso de não pagamento.
Os efeitos da suspensão perdurarão até a apreciação do mérito do processo pelo relator da ADI, Ministro Luis Roberto Barroso, ou pelo Plenário do Tribunal.
Os argumentos centrais da ação residiram na ausência de proporcionalidade das medidas adotadas pelo Presidente da República, do desvio de finalidade do instituto do indulto, assim como a vedação à proteção insuficiente da tutela dos bens jurídicos.
“Verifica-se, desde logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legítimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”. Informou a Ministra em sua decisão.
Para conferir na íntegra a decisão da medida cautelar, clique aqui.
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